1048073-09.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Direitos / Deveres do Condômino
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048073-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Cacilda Lopes de Oliveira - Conjunto Residencial Projeto das Americas - Vistos em saneador. Rejeito a arguição de nulidade processual por ausência de intimação da ré para manifestação sobre a réplica de fls. 247/253. A ausência de intimação do réu para manifestar-se após a réplica da autora não constitui nulidade ou cerceamento de defesa, desde que a autora não tenha juntado novos documentos ou alterado seu pedido, o que é o caso dos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio réu, uma vez que é incontroverso que o vazamento ocorreu em tubulação situada em área comum do edifício, bastando tal circunstância, à luz da teoria da asserção, para legitimar passivamente o ente condominial. Indefiro os pedidos de denunciação da lide/chamamento ao processo da empresa WGE - Tecnologia e Serviços Ltda e da seguradora Allianz Seguros S.A./corretora Aldicseg, formulados às fls. 254/262, por preclusão consumativa, nos termos do art. 126 do CPC, tratando-se de instituto vinculado à fase de cognição inicial do processo, que deveria ter sido exercido na própria contestação. Ressalto, ainda, que a apólice juntada às fls. 264/275 tem vigência iniciada em 07/01/2026, período posterior ao sinistro (21/01/2025). Quanto à indicação da WGE com fundamento no art. 339 do CPC, a iniciativa de inclusão como litisconsorte compete à autora (art. 338, parágrafo único, CPC), que, em réplica, manifestou-se contrária à inclusão neste momento processual, reservando à ré a via da ação regressiva. Fica prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte interessada autora afastou a pretensão ao benefício, recolhendo as custas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a causa técnica do vazamento ocorrido; b) a existência e a extensão do dever de fiscalização do condomínio sobre a obra de individualização executada por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio réu e os danos materiais alegados; d) a extensão e o valor dos danos materiais suportados pela autora, considerando estado de conservação e depreciação dos bens; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil RUY BATALHA DE CAMARGO (e-mail: ivettgomes368@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar, em cinco dias, estimativa de honorários devidamente fundamentada. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a(o) perita(o) for intimada(o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a(o) perita(o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intimem-se. - ADV: JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP), RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP), VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 26.189MS)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACILDA LOPES DE OLIVEIRA
Réu CONJUNTO RESIDENCIAL PROJETO DAS AMERICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LOPES PINTO
OAB: 367701/SP
RONYLDO CABRAL DA SILVA
OAB: 457266/SP
VANESSA DA SILVA GONÇALVES
OAB: 26.189/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1048073-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Cacilda Lopes de Oliveira - Conjunto Residencial Projeto das Americas - Vistos em saneador. Rejeito a arguição de nulidade processual por ausência de intimação da ré para manifestação sobre a réplica de fls. 247/253. A ausência de intimação do réu para manifestar-se após a réplica da autora não constitui nulidade ou cerceamento de defesa, desde que a autora não tenha juntado novos documentos ou alterado seu pedido, o que é o caso dos autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio réu, uma vez que é incontroverso que o vazamento ocorreu em tubulação situada em área comum do edifício, bastando tal circunstância, à luz da teoria da asserção, para legitimar passivamente o ente condominial. Indefiro os pedidos de denunciação da lide/chamamento ao processo da empresa WGE - Tecnologia e Serviços Ltda e da seguradora Allianz Seguros S.A./corretora Aldicseg, formulados às fls. 254/262, por preclusão consumativa, nos termos do art. 126 do CPC, tratando-se de instituto vinculado à fase de cognição inicial do processo, que deveria ter sido exercido na própria contestação. Ressalto, ainda, que a apólice juntada às fls. 264/275 tem vigência iniciada em 07/01/2026, período posterior ao sinistro (21/01/2025). Quanto à indicação da WGE com fundamento no art. 339 do CPC, a iniciativa de inclusão como litisconsorte compete à autora (art. 338, parágrafo único, CPC), que, em réplica, manifestou-se contrária à inclusão neste momento processual, reservando à ré a via da ação regressiva. Fica prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte interessada autora afastou a pretensão ao benefício, recolhendo as custas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a causa técnica do vazamento ocorrido; b) a existência e a extensão do dever de fiscalização do condomínio sobre a obra de individualização executada por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio réu e os danos materiais alegados; d) a extensão e o valor dos danos materiais suportados pela autora, considerando estado de conservação e depreciação dos bens; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil RUY BATALHA DE CAMARGO (e-mail: ivettgomes368@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar, em cinco dias, estimativa de honorários devidamente fundamentada. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 (cinco) dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que a(o) perita(o) for intimada(o) para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá a(o) perita(o) procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. Intimem-se. - ADV: JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP), RONYLDO CABRAL DA SILVA (OAB 457266/SP), VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 26.189MS)