Detalhe do processo

1048066-57.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048066-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rafael Arrighi Bortoleto - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público municipal, na qual se requer o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, desde setembro de 2020, início do quinquênio prescricional contado da propositura dos autos. O réu apresentou contestação defendendo a improcedência da ação. De forma subsidiária, requereu que eventual direito seja reconhecido apenas a partir de laudo pericial favorável ou ainda que os pagamentos retroajam somente até o quinquênio prescricional (fls. 74/86). Juntou documentos às fls. 87/91. Réplica apresentada junto de mais documentos (fls. 95/170). Intimados, o autor requereu a realização de perícia (fls. 175/176) e o réu declarou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 178). Decido. Observo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido (fl. 55) e tal decisão foi mantida pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 184/189). O réu requereu o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, contudo o próprio autor limitou seu pedido ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932. No mais, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Cível, nomeio o perito RODRIGO MEISTER DE ALMEIDA. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após cumprimento ou decurso, cientifique-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes com o valor estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor correspondente. Nessa hipótese, intime-se o perito para o início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC). No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a manifestação em 15 (quinze) dias cada. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito dos 50% restantes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO

Autor RAFAEL ARRIGHI BORTOLETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO

OAB: 281112/SP

RENATO MANAIA MOREIRA

OAB: 109077/SP

TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO

OAB: 329670/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1048066-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rafael Arrighi Bortoleto - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público municipal, na qual se requer o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, desde setembro de 2020, início do quinquênio prescricional contado da propositura dos autos. O réu apresentou contestação defendendo a improcedência da ação. De forma subsidiária, requereu que eventual direito seja reconhecido apenas a partir de laudo pericial favorável ou ainda que os pagamentos retroajam somente até o quinquênio prescricional (fls. 74/86). Juntou documentos às fls. 87/91. Réplica apresentada junto de mais documentos (fls. 95/170). Intimados, o autor requereu a realização de perícia (fls. 175/176) e o réu declarou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 178). Decido. Observo que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido (fl. 55) e tal decisão foi mantida pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 184/189). O réu requereu o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, contudo o próprio autor limitou seu pedido ao prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932. No mais, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Cível, nomeio o perito RODRIGO MEISTER DE ALMEIDA. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Após cumprimento ou decurso, cientifique-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes com o valor estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor correspondente. Nessa hipótese, intime-se o perito para o início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento em seu favor de 50% do valor depositado (art. 465, § 4º, CPC). No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às partes, facultando-se a manifestação em 15 (quinze) dias cada. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito dos 50% restantes do valor depositado. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), TATIANE DEBIASI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)