Detalhe do processo

1048027-27.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1048027-27.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Francisco Matturro - - Henrique Carlos Montefeltro Fraga - - Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda e outro - Vistos em saneador. Fls. 6.375-6.376; 6.381-6.385; 6.403-6.407; 6.408-6.440: A preliminar de conexão já foi apreciada por este Juízo na decisão de fl. 5.717, que determinou a permanência do feito nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido expressamente afastada a alegação de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2118061-72.2026.8.26.0000 teria determinado a remessa destes autos à 15ª Vara da Fazenda Pública. A matéria foi novamente examinada por ocasião dos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de fls. 6.350-6.354, na qual se consignou, ainda, que a existência de um programa administrativo comum não implica conexão obrigatória entre ações que versam sobre contratos e termos aditivos distintos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Nada mais há a deliberar a respeito. Quanto à representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria Geral do Estado, a questão foi expressamente reservada para esta fase de saneamento, conforme consignado na decisão de fl. 6.351. Embora a Procuradoria Geral do Estado sustente, às fls. 5.732-5.744, que sua atuação encontra fundamento no art. 3º, XXII, da Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.400/2024, e no art. 2º da Resolução PGE nº 31/2024, a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou, à fl. 5.671, que se abstém de integrar qualquer dos polos da lide, ressalvando apenas seu interesse no acompanhamento do processo e na preservação do erário. A questão, portanto, não se resume à existência de autorização administrativa para a representação, devendo também estar presente a necessária convergência entre os interesses do agente e da Administração Pública. No caso, a pretensão deduzida pelo Ministério Público compreende a declaração de nulidade ou anulação do termo aditivo ao Contrato GSA nº 41/2021 e o ressarcimento ao erário do valor de R$ 256.814,74, imputando-se aos agentes públicos participação pessoal nos atos que teriam produzido o alegado prejuízo. A própria petição inicial atribui a RICARDO LORENZINI BASTOS a subscrição do termo aditivo de 8/12/2022 e sua participação na concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, além de imputar-lhe, juntamente com HENRIQUE FRAGA, a prática dos atos administrativos questionados (fls. 43-45). Nesse contexto, há incompatibilidade entre a defesa de interesse individual do agente demandado e a função constitucional da Procuradoria Geral do Estado de representação judicial do Estado e defesa de seu patrimônio, sobretudo quando o próprio ente público informou que não pretende integrar a lide. A conclusão é reforçada pela decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 17/8/2026, no Agravo de Instrumento nº 3006962-80.2026.8.26.0000, que, em situação envolvendo RICARDO LORENZINI BASTOS, reconheceu, em cognição preliminar, a incompatibilidade da representação do agente por Procuradores do Estado em demanda voltada ao ressarcimento de suposto prejuízo ao erário estadual, determinando a regularização da representação processual (fls. 6.447-6.451). Embora não se trate de precedente vinculante, a decisão é diretamente pertinente à controvérsia ora examinada. Assim, não se admite a representação de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria Geral do Estado nestes autos, devendo o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado particular, ficando preservados, por ora, os atos processuais praticados, até regularização da representação. Fls. 5.740 e seguintes: RICARDO LORENZINI BASTOS sustenta sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teriam sido individualizadas condutas concretas, tampouco demonstrados dolo, culpa grave ou erro grosseiro, invocando o art. 28 da LINDB e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.421. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 12.846/2013 aos agentes públicos, com fundamento no REsp nº 2.177.993/PR. As preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial descreve, de maneira suficientemente individualizada, a participação atribuída a cada requerido. Quanto a RICARDO LORENZINI BASTOS, afirma que o requerido, na condição de Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, subscreveu o termo aditivo do Contrato GSA nº 41/2021 em 8/12/2022 e participou da concessão dos reequilíbrios questionados, imputando-lhe, ainda, dolo na atuação administrativa (fls. 43-45). Não se exige, para o recebimento e regular prosseguimento da demanda, que a inicial demonstre definitivamente a presença do elemento subjetivo imputado ao agente, bastando que contenha narrativa fática apta a individualizar a conduta e permitir o exercício do contraditório. A existência ou não de dolo, culpa grave, erro grosseiro, efetiva participação no ilícito e nexo causal constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Também não há inépcia. A inicial identifica o contrato e o termo aditivo impugnados, descreve as irregularidades que teriam cercado a concessão do reequilíbrio, aponta o prejuízo de R$ 256.814,74 e individualiza a atuação atribuída aos agentes públicos e à empresa requerida. Os pedidos são certos e compreensíveis, não havendo deficiência narrativa capaz de impedir a defesa, como demonstra, inclusive, a própria contestação apresentada às fls. 5.732-5.744. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.846/2013 aos agentes públicos, a questão deve ser examinada conjuntamente com a definição do regime jurídico de responsabilização eventualmente incidente sobre cada requerido e com os fundamentos efetivamente deduzidos pelo Ministério Público, que expressamente invocou também os arts. 186 e 927 do Código Civil e as Leis nºs 7.347/1985 e 12.846/2013 (fls. 41-42). Não se verifica, portanto, fundamento para extinguir desde logo a demanda em relação ao requerido, especialmente porque a pretensão de ressarcimento foi deduzida em face de todos os demandados e a própria inicial atribui responsabilidade aos agentes pelas respectivas ações ou omissões. A definição da responsabilidade jurídica de cada qual constitui questão de mérito. Fls. 6.034 e seguintes e fls. 6.177 e seguintes: FRANCISCO MATTURRO e HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA suscitaram, em essência, a ilegitimidade passiva sob fundamento semelhante, alegando que a Lei nº 12.846/2013 se dirige à responsabilização da pessoa jurídica e que não poderiam responder pessoalmente apenas em razão dos cargos ocupados, sem demonstração de dolo ou erro grosseiro. As preliminares podem ser examinadas conjuntamente. Também aqui não há razão para extinção prematura. A inicial não atribui aos requeridos responsabilidade exclusivamente fundada na posição hierárquica. Quanto a HENRIQUE FRAGA, afirma que, na condição de Coordenador de Logística Rural, expediu a Instrução Normativa nº 01/2022, que teria viabilizado a formalização dos termos aditivos, e que participou diretamente das decisões relativas aos reequilíbrios, juntamente com RICARDO LORENZINI (fls. 43-44). Em relação a FRANCISCO MATTURRO, a petição inicial afirma que, na condição de Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento, era superior hierárquico dos demais agentes, atribuindo-lhe responsabilidade pelos cancelamentos de empenhos utilizados para viabilizar os pagamentos e afirmando que tais atos teriam ocorrido com sua anuência, além de mencionar o depoimento de HENRIQUE FRAGA no sentido de que a concessão dos reequilíbrios teria contado com o aval do Secretário da Pasta (fl. 45). Há, portanto, descrição concreta das condutas que o autor pretende imputar a cada agente, sendo prematuro concluir, nesta fase, pela ausência de participação ou de elemento subjetivo. A alegação de que os requeridos atuaram amparados por pareceres jurídicos, por orientações administrativas ou por critérios técnicos, bem como a discussão acerca da existência ou não de dolo, erro grosseiro ou culpa, deverá ser solucionada no mérito, após a instrução. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade jurídica do termo aditivo celebrado em 8/12/2022 no âmbito do Contrato GSA nº 41/2021; (ii) a efetiva ocorrência dos fatos utilizados como fundamento para o reequilíbrio econômico-financeiro e sua aptidão para produzir alteração extraordinária da equação contratual; (iii) a adequação da metodologia, dos índices, parâmetros e critérios utilizados para o cálculo do REF; (iv) a correspondência entre os serviços e medições considerados e os valores efetivamente pagos; (v) a existência e a extensão de eventual prejuízo ao erário, inclusive quanto ao valor de R$ 256.814,74 apontado pelo CAEx; (vi) a participação individual de RICARDO LORENZINI BASTOS, HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA e FRANCISCO MATTURRO nos atos questionados; (vii) a existência de dolo, culpa grave ou erro grosseiro, conforme o regime jurídico aplicável à responsabilização pessoal de cada agente; e (viii) a responsabilidade da ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. pelos valores recebidos e pelos demais consectários postulados. 1) Fls. 6.375/6.376: indefiro o requerimento de RICARDO LORENZINI BASTOS para que a especificação de provas seja postergada para momento posterior ao saneamento. A determinação anterior para que as partes especificassem as provas pretendidas não causa prejuízo ou preclusão indevida, mas justamente permite a este Juízo delimitar, nesta decisão, as provas necessárias à resolução das questões controvertidas. Ademais, as preliminares já foram apreciadas nesta oportunidade, e o contraditório foi integralmente observado, inclusive mediante a réplica apresentada pelo Ministério Público. A definição das provas, portanto, é medida adequada ao estágio atual do processo. 2) Quanto à prova pericial, defiro a produção de prova técnica contábil requerida pela ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA., por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia de natureza econômico-financeira. Com efeito, o núcleo técnico da controvérsia não consiste, neste momento, na realização de vistoria física das obras, mas na verificação dos elementos econômicos e documentais que embasaram o reequilíbrio, especialmente a metodologia empregada, os índices e parâmetros utilizados, os custos considerados, as medições correspondentes, os valores pagos e a existência de eventual diferença entre o montante efetivamente devido e aquele pago à contratada. A própria manifestação ministerial registra que o CAEx apontou a necessidade de definição de parâmetro objetivo, análise dos insumos relevantes e apuração matemática e contábil do impacto real do alegado desequilíbrio (fls. 6.409-6.410). Embora a corré tenha denominado a prova requerida de perícia de engenharia e proposto quesitos envolvendo a variação dos custos dos insumos, a adequação da fórmula paramétrica e a quantificação do eventual desequilíbrio (fls. 6.405-6.407), tais questões, consideradas nos limites do objeto desta demanda, podem ser examinadas por profissional da área contábil com habilitação e experiência compatíveis com a análise econômico-financeira de contratos administrativos. Não se mostra necessária, por ora, a realização de perícia de engenharia, sem prejuízo de eventual esclarecimento ou complementação técnica, caso o exame pericial demonstre a indispensabilidade de conhecimento especializado diverso. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contábil Cipriano de Queiroz Lima, profissional com habilitação cadastrada no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, que serão suportados pela ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA., requerente da prova. Fica desde logo facultado ao perito, caso constate a necessidade de documentos que não se encontrem nos autos, indicá-los de forma específica, para apresentação pelas partes. Deverá o laudo observar os requisitos do art. 473 do CPC, restringindo-se às questões de natureza técnica, sem incursão em matéria jurídica ou na apreciação da responsabilidade subjetiva dos demandados. 3) Por ora, a prova técnica mostra-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática de natureza econômico-financeira. Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, inclusive para esclarecimento das circunstâncias relativas à participação individual dos agentes públicos e ao procedimento administrativo que precedeu a celebração do termo aditivo. Havendo necessidade, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: FELIPE BOSELLI (OAB 29308/SC), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENGENHARIA E COMéRCIO BANDEIRANTES LTDA

Réu FRANCISCO MATTURRO

Réu HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BOSELLI

OAB: 29308/SC

ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG

OAB: 520341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1048027-27.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Francisco Matturro - - Henrique Carlos Montefeltro Fraga - - Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda e outro - Vistos em saneador. Fls. 6.375-6.376; 6.381-6.385; 6.403-6.407; 6.408-6.440: A preliminar de conexão já foi apreciada por este Juízo na decisão de fl. 5.717, que determinou a permanência do feito nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido expressamente afastada a alegação de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2118061-72.2026.8.26.0000 teria determinado a remessa destes autos à 15ª Vara da Fazenda Pública. A matéria foi novamente examinada por ocasião dos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de fls. 6.350-6.354, na qual se consignou, ainda, que a existência de um programa administrativo comum não implica conexão obrigatória entre ações que versam sobre contratos e termos aditivos distintos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Nada mais há a deliberar a respeito. Quanto à representação processual de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria Geral do Estado, a questão foi expressamente reservada para esta fase de saneamento, conforme consignado na decisão de fl. 6.351. Embora a Procuradoria Geral do Estado sustente, às fls. 5.732-5.744, que sua atuação encontra fundamento no art. 3º, XXII, da Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 1.400/2024, e no art. 2º da Resolução PGE nº 31/2024, a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo informou, à fl. 5.671, que se abstém de integrar qualquer dos polos da lide, ressalvando apenas seu interesse no acompanhamento do processo e na preservação do erário. A questão, portanto, não se resume à existência de autorização administrativa para a representação, devendo também estar presente a necessária convergência entre os interesses do agente e da Administração Pública. No caso, a pretensão deduzida pelo Ministério Público compreende a declaração de nulidade ou anulação do termo aditivo ao Contrato GSA nº 41/2021 e o ressarcimento ao erário do valor de R$ 256.814,74, imputando-se aos agentes públicos participação pessoal nos atos que teriam produzido o alegado prejuízo. A própria petição inicial atribui a RICARDO LORENZINI BASTOS a subscrição do termo aditivo de 8/12/2022 e sua participação na concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, além de imputar-lhe, juntamente com HENRIQUE FRAGA, a prática dos atos administrativos questionados (fls. 43-45). Nesse contexto, há incompatibilidade entre a defesa de interesse individual do agente demandado e a função constitucional da Procuradoria Geral do Estado de representação judicial do Estado e defesa de seu patrimônio, sobretudo quando o próprio ente público informou que não pretende integrar a lide. A conclusão é reforçada pela decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 17/8/2026, no Agravo de Instrumento nº 3006962-80.2026.8.26.0000, que, em situação envolvendo RICARDO LORENZINI BASTOS, reconheceu, em cognição preliminar, a incompatibilidade da representação do agente por Procuradores do Estado em demanda voltada ao ressarcimento de suposto prejuízo ao erário estadual, determinando a regularização da representação processual (fls. 6.447-6.451). Embora não se trate de precedente vinculante, a decisão é diretamente pertinente à controvérsia ora examinada. Assim, não se admite a representação de RICARDO LORENZINI BASTOS pela Procuradoria Geral do Estado nestes autos, devendo o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado particular, ficando preservados, por ora, os atos processuais praticados, até regularização da representação. Fls. 5.740 e seguintes: RICARDO LORENZINI BASTOS sustenta sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teriam sido individualizadas condutas concretas, tampouco demonstrados dolo, culpa grave ou erro grosseiro, invocando o art. 28 da LINDB e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.421. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 12.846/2013 aos agentes públicos, com fundamento no REsp nº 2.177.993/PR. As preliminares não comportam acolhimento. A petição inicial descreve, de maneira suficientemente individualizada, a participação atribuída a cada requerido. Quanto a RICARDO LORENZINI BASTOS, afirma que o requerido, na condição de Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, subscreveu o termo aditivo do Contrato GSA nº 41/2021 em 8/12/2022 e participou da concessão dos reequilíbrios questionados, imputando-lhe, ainda, dolo na atuação administrativa (fls. 43-45). Não se exige, para o recebimento e regular prosseguimento da demanda, que a inicial demonstre definitivamente a presença do elemento subjetivo imputado ao agente, bastando que contenha narrativa fática apta a individualizar a conduta e permitir o exercício do contraditório. A existência ou não de dolo, culpa grave, erro grosseiro, efetiva participação no ilícito e nexo causal constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Também não há inépcia. A inicial identifica o contrato e o termo aditivo impugnados, descreve as irregularidades que teriam cercado a concessão do reequilíbrio, aponta o prejuízo de R$ 256.814,74 e individualiza a atuação atribuída aos agentes públicos e à empresa requerida. Os pedidos são certos e compreensíveis, não havendo deficiência narrativa capaz de impedir a defesa, como demonstra, inclusive, a própria contestação apresentada às fls. 5.732-5.744. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.846/2013 aos agentes públicos, a questão deve ser examinada conjuntamente com a definição do regime jurídico de responsabilização eventualmente incidente sobre cada requerido e com os fundamentos efetivamente deduzidos pelo Ministério Público, que expressamente invocou também os arts. 186 e 927 do Código Civil e as Leis nºs 7.347/1985 e 12.846/2013 (fls. 41-42). Não se verifica, portanto, fundamento para extinguir desde logo a demanda em relação ao requerido, especialmente porque a pretensão de ressarcimento foi deduzida em face de todos os demandados e a própria inicial atribui responsabilidade aos agentes pelas respectivas ações ou omissões. A definição da responsabilidade jurídica de cada qual constitui questão de mérito. Fls. 6.034 e seguintes e fls. 6.177 e seguintes: FRANCISCO MATTURRO e HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA suscitaram, em essência, a ilegitimidade passiva sob fundamento semelhante, alegando que a Lei nº 12.846/2013 se dirige à responsabilização da pessoa jurídica e que não poderiam responder pessoalmente apenas em razão dos cargos ocupados, sem demonstração de dolo ou erro grosseiro. As preliminares podem ser examinadas conjuntamente. Também aqui não há razão para extinção prematura. A inicial não atribui aos requeridos responsabilidade exclusivamente fundada na posição hierárquica. Quanto a HENRIQUE FRAGA, afirma que, na condição de Coordenador de Logística Rural, expediu a Instrução Normativa nº 01/2022, que teria viabilizado a formalização dos termos aditivos, e que participou diretamente das decisões relativas aos reequilíbrios, juntamente com RICARDO LORENZINI (fls. 43-44). Em relação a FRANCISCO MATTURRO, a petição inicial afirma que, na condição de Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento, era superior hierárquico dos demais agentes, atribuindo-lhe responsabilidade pelos cancelamentos de empenhos utilizados para viabilizar os pagamentos e afirmando que tais atos teriam ocorrido com sua anuência, além de mencionar o depoimento de HENRIQUE FRAGA no sentido de que a concessão dos reequilíbrios teria contado com o aval do Secretário da Pasta (fl. 45). Há, portanto, descrição concreta das condutas que o autor pretende imputar a cada agente, sendo prematuro concluir, nesta fase, pela ausência de participação ou de elemento subjetivo. A alegação de que os requeridos atuaram amparados por pareceres jurídicos, por orientações administrativas ou por critérios técnicos, bem como a discussão acerca da existência ou não de dolo, erro grosseiro ou culpa, deverá ser solucionada no mérito, após a instrução. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade jurídica do termo aditivo celebrado em 8/12/2022 no âmbito do Contrato GSA nº 41/2021; (ii) a efetiva ocorrência dos fatos utilizados como fundamento para o reequilíbrio econômico-financeiro e sua aptidão para produzir alteração extraordinária da equação contratual; (iii) a adequação da metodologia, dos índices, parâmetros e critérios utilizados para o cálculo do REF; (iv) a correspondência entre os serviços e medições considerados e os valores efetivamente pagos; (v) a existência e a extensão de eventual prejuízo ao erário, inclusive quanto ao valor de R$ 256.814,74 apontado pelo CAEx; (vi) a participação individual de RICARDO LORENZINI BASTOS, HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA e FRANCISCO MATTURRO nos atos questionados; (vii) a existência de dolo, culpa grave ou erro grosseiro, conforme o regime jurídico aplicável à responsabilização pessoal de cada agente; e (viii) a responsabilidade da ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. pelos valores recebidos e pelos demais consectários postulados. 1) Fls. 6.375/6.376: indefiro o requerimento de RICARDO LORENZINI BASTOS para que a especificação de provas seja postergada para momento posterior ao saneamento. A determinação anterior para que as partes especificassem as provas pretendidas não causa prejuízo ou preclusão indevida, mas justamente permite a este Juízo delimitar, nesta decisão, as provas necessárias à resolução das questões controvertidas. Ademais, as preliminares já foram apreciadas nesta oportunidade, e o contraditório foi integralmente observado, inclusive mediante a réplica apresentada pelo Ministério Público. A definição das provas, portanto, é medida adequada ao estágio atual do processo. 2) Quanto à prova pericial, defiro a produção de prova técnica contábil requerida pela ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA., por reputá-la necessária à adequada solução da controvérsia de natureza econômico-financeira. Com efeito, o núcleo técnico da controvérsia não consiste, neste momento, na realização de vistoria física das obras, mas na verificação dos elementos econômicos e documentais que embasaram o reequilíbrio, especialmente a metodologia empregada, os índices e parâmetros utilizados, os custos considerados, as medições correspondentes, os valores pagos e a existência de eventual diferença entre o montante efetivamente devido e aquele pago à contratada. A própria manifestação ministerial registra que o CAEx apontou a necessidade de definição de parâmetro objetivo, análise dos insumos relevantes e apuração matemática e contábil do impacto real do alegado desequilíbrio (fls. 6.409-6.410). Embora a corré tenha denominado a prova requerida de perícia de engenharia e proposto quesitos envolvendo a variação dos custos dos insumos, a adequação da fórmula paramétrica e a quantificação do eventual desequilíbrio (fls. 6.405-6.407), tais questões, consideradas nos limites do objeto desta demanda, podem ser examinadas por profissional da área contábil com habilitação e experiência compatíveis com a análise econômico-financeira de contratos administrativos. Não se mostra necessária, por ora, a realização de perícia de engenharia, sem prejuízo de eventual esclarecimento ou complementação técnica, caso o exame pericial demonstre a indispensabilidade de conhecimento especializado diverso. Em quinze dias, deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contábil Cipriano de Queiroz Lima, profissional com habilitação cadastrada no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, que serão suportados pela ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA., requerente da prova. Fica desde logo facultado ao perito, caso constate a necessidade de documentos que não se encontrem nos autos, indicá-los de forma específica, para apresentação pelas partes. Deverá o laudo observar os requisitos do art. 473 do CPC, restringindo-se às questões de natureza técnica, sem incursão em matéria jurídica ou na apreciação da responsabilidade subjetiva dos demandados. 3) Por ora, a prova técnica mostra-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia fática de natureza econômico-financeira. Após a apresentação do laudo e das manifestações das partes, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, inclusive para esclarecimento das circunstâncias relativas à participação individual dos agentes públicos e ao procedimento administrativo que precedeu a celebração do termo aditivo. Havendo necessidade, será oportunamente designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: FELIPE BOSELLI (OAB 29308/SC), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP)