Detalhe do processo

1047863-26.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047863-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.R.N.M. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1. Sobre a alegação de ausência de especialidade em cirurgia plástica da i. Perita (fls. 279/280), rememoro a possibilidade legal de tal nomeação, desde que o juiz entenda que o profissional possui a qualificação técnica necessária para a perícia em questão, caso dos autos. Realmente, a especialista nomeada atua neste Tribunal há tempo relevante, com a produção de inúmeros laudos periciais, ostentando, ademais, extenso currículo, inclusive com pós-graduação em perícia médica pela Faculdade de Medicina da USP e em direito médico pela Santa Casa de São Paulo, circunstâncias que entendo justificar a nomeação. 2. No mais, a Ré não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pela peritoa, tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Trouxe à baila, na verdade, três julgados (fls. 296/298), dentre os quais apenas um trata de caso análogo aos autos, oportunidade em que se fixou justamente o valor pleiteado pela perita neste feito, ou seja, R$ 6.000,00. No mesmo sentido é grande parte dos julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. Ação de obrigação de fazer. Honorários periciais fixados na origem no importe de R$ 8.000,00. Insurgência da ré - Parcial Cabimento. Perícia que envolve a apuração da necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica, o que não denota expressiva complexidade - Possibilidade de redução dos honorários para R$ 6.000,00, ressalvada a possibilidade de ser incrementado posteriormente, com a devida justificativa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 2135402-82.2024.8.26.0000, Relator(a): Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/07/2024, Data de Publicação: 02/07/2024). Por conseguinte, com base no art.465, § 3º, CPC arbitro os honorários da Dra. Perita Judicial em R$ 6.000,00. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.R.N.M.

Réu S.A.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA

OAB: 398383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1047863-26.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.R.N.M. - S.A.C.S.S. - Vistos. 1. Sobre a alegação de ausência de especialidade em cirurgia plástica da i. Perita (fls. 279/280), rememoro a possibilidade legal de tal nomeação, desde que o juiz entenda que o profissional possui a qualificação técnica necessária para a perícia em questão, caso dos autos. Realmente, a especialista nomeada atua neste Tribunal há tempo relevante, com a produção de inúmeros laudos periciais, ostentando, ademais, extenso currículo, inclusive com pós-graduação em perícia médica pela Faculdade de Medicina da USP e em direito médico pela Santa Casa de São Paulo, circunstâncias que entendo justificar a nomeação. 2. No mais, a Ré não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pela peritoa, tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Trouxe à baila, na verdade, três julgados (fls. 296/298), dentre os quais apenas um trata de caso análogo aos autos, oportunidade em que se fixou justamente o valor pleiteado pela perita neste feito, ou seja, R$ 6.000,00. No mesmo sentido é grande parte dos julgados do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS NA ORIGEM. Ação de obrigação de fazer. Honorários periciais fixados na origem no importe de R$ 8.000,00. Insurgência da ré - Parcial Cabimento. Perícia que envolve a apuração da necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica, o que não denota expressiva complexidade - Possibilidade de redução dos honorários para R$ 6.000,00, ressalvada a possibilidade de ser incrementado posteriormente, com a devida justificativa. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - 2135402-82.2024.8.26.0000, Relator(a): Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/07/2024, Data de Publicação: 02/07/2024). Por conseguinte, com base no art.465, § 3º, CPC arbitro os honorários da Dra. Perita Judicial em R$ 6.000,00. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)