Detalhe do processo

1047848-70.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047848-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Ruiz Navarro - Plast Lucas Industria e Comercio Ltda - Vistos. Inicialmente, observo que o laudo produzido abordou o objeto da perícia e quesitos pertinentes, desnecessário qualquer tipo de complementação, vez que o perito respondeu de maneira satisfativa os pontos controvertidos. Nessa mesma linha, não é demasiado anotar que "... como o Magistrado é o destinatário das provas, a ele cabe a melhor forma de orientar a formação da base cognitiva a lhe permitir a exata compreensão da questão submetida a julgamento e, em não havendo restrição legal, tem ele a faculdade, sempre lógica e racional, de admitir provas tendentes a melhor explicitar os pontos da questão, bem como de indeferir aquelas que se mostrem impertinentes. Na hipótese, a finalidade da perícia não é corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim apurar a realidade do caso como um todo, buscando elementos que possam esclarecer, salientando, ainda, que isso não implica em dizer que o convencimento do juízo ficará vinculado ao resultado da prova, porquanto pode se formar com base em todos os componentes constantes dos autos" (TJSP, Agravo Regimental n.º 0018635-15.2012.8.26.0000/50000, Erickson Gavazza Marques, j. 18.12.2013, g.n.). Assim, homologo o laudo pericial e encerro a instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem alegações finais. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO RUIZ NAVARRO

Réu PLAST LUCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO YAMADA

OAB: 63627/SP

LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA

OAB: 167780/SP

RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO

OAB: 299735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047848-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro Ruiz Navarro - Plast Lucas Industria e Comercio Ltda - Vistos. Inicialmente, observo que o laudo produzido abordou o objeto da perícia e quesitos pertinentes, desnecessário qualquer tipo de complementação, vez que o perito respondeu de maneira satisfativa os pontos controvertidos. Nessa mesma linha, não é demasiado anotar que "... como o Magistrado é o destinatário das provas, a ele cabe a melhor forma de orientar a formação da base cognitiva a lhe permitir a exata compreensão da questão submetida a julgamento e, em não havendo restrição legal, tem ele a faculdade, sempre lógica e racional, de admitir provas tendentes a melhor explicitar os pontos da questão, bem como de indeferir aquelas que se mostrem impertinentes. Na hipótese, a finalidade da perícia não é corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim apurar a realidade do caso como um todo, buscando elementos que possam esclarecer, salientando, ainda, que isso não implica em dizer que o convencimento do juízo ficará vinculado ao resultado da prova, porquanto pode se formar com base em todos os componentes constantes dos autos" (TJSP, Agravo Regimental n.º 0018635-15.2012.8.26.0000/50000, Erickson Gavazza Marques, j. 18.12.2013, g.n.). Assim, homologo o laudo pericial e encerro a instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem alegações finais. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)