1047814-08.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047814-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : RONAN QUEIROZ SOUZA (OAB MG118346) RÉU : STRADA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES (OAB MG102694) ADVOGADO(A) : EDNEIA APARECIDA AMORIM (OAB MG117157) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de mérito (decadência), arguida pela ré em Evento 49 (doc 1), confunde-se com o mérito da causa, pois a definição da natureza do vício (se aparente, oculto ou fato do serviço) depende da análise técnica dos danos e do nexo causal. Assim, postergo sua análise para a sentença. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (Evento 63 (doc 1)), uma vez que a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja solução exige a produção de prova técnica. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço de reparo mecânico realizado pela ré no veículo do autor, especialmente no diagnóstico e na intervenção sobre o sistema de arrefecimento; b) O nexo de causalidade entre o serviço prestado e o superaquecimento e danos subsequentes no motor do veículo; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Para a solução da lide, DEFIRO a produção das seguintes provas: PROVA PERICIAL MECÂNICA: Essencial para o deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. (a) Adriana Camilo Costa, engenheiro (a) mecânico, pois a correta solução da lide impõe a produção de prova pericial, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários que ficará a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. PROVA DOCUMENTAL (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS): Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, determino que a ré, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos documentos solicitados pelo autor no Evento 77 (doc 1), item "III", sob as penas do art. 400 do CPC. PROVA ORAL: Postergo à análise da prova oral quando da entrega do laudo pericial. Proceda a Secretaria às anotações e intimações necessárias. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO GOMES SANTOS
Réu STRADA VEICULOS E PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES
OAB: 102694/MG
RONAN QUEIROZ SOUZA
OAB: 118346/MG
EDNEIA APARECIDA AMORIM
OAB: 117157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047814-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : RONAN QUEIROZ SOUZA (OAB MG118346) RÉU : STRADA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ARTONI PENTAGNA GUIMARAES (OAB MG102694) ADVOGADO(A) : EDNEIA APARECIDA AMORIM (OAB MG117157) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A prejudicial de mérito (decadência), arguida pela ré em Evento 49 (doc 1), confunde-se com o mérito da causa, pois a definição da natureza do vício (se aparente, oculto ou fato do serviço) depende da análise técnica dos danos e do nexo causal. Assim, postergo sua análise para a sentença. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré (Evento 63 (doc 1)), uma vez que a controvérsia envolve matéria de fato complexa, cuja solução exige a produção de prova técnica. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço de reparo mecânico realizado pela ré no veículo do autor, especialmente no diagnóstico e na intervenção sobre o sistema de arrefecimento; b) O nexo de causalidade entre o serviço prestado e o superaquecimento e danos subsequentes no motor do veículo; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Para a solução da lide, DEFIRO a produção das seguintes provas: PROVA PERICIAL MECÂNICA: Essencial para o deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito (a) do juízo o (a) Sr. (a) Adriana Camilo Costa, engenheiro (a) mecânico, pois a correta solução da lide impõe a produção de prova pericial, pois que só profissional dotado de conhecimentos técnicos poderá auxiliar o Julgador no desate da lide. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar, em 05 dias, a proposta de honorários que ficará a cargo da parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Cientifique-se o perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, devem as partes ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento do montante dos honorários periciais e fixação do prazo para entrega do laudo. PROVA DOCUMENTAL (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS): Com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, determino que a ré, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos documentos solicitados pelo autor no Evento 77 (doc 1), item "III", sob as penas do art. 400 do CPC. PROVA ORAL: Postergo à análise da prova oral quando da entrega do laudo pericial. Proceda a Secretaria às anotações e intimações necessárias. P.I.C.