Detalhe do processo

1047805-65.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047805-65.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. 1. Expeça-se mandado de notificação à terceira interessada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no endereço Rua Henri Dunant, nº 780, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, para que tome ciência da necessidade de movimentação da antena de telefonia existente no imóvel objeto da presente ação, em razão da imissão prévia na posse deferida nos autos (página retro). Serve o presente despacho como mandado, devendo a expropriante comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça. Cumpra-se com urgência, uma vez que já realizado o mandado de imissão na posse. 2. Expeça-se o mandado de levantamento dos honorários, nos termos do despacho de páginas 265. 3. Diante do depósito dos honorários periciais definitivos, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá observar as diretrizes, parâmetros e conclusões do Relatório Final da Comissão de Peritos - Avaliação dos Imóveis Atingidos pela Obras do Metrô - Linha 2 Verde (objeto dos autos 0020466-51.2025.8.26.0224), inclusive quanto à data-base nele fixada (fevereiro de 2026), no que couber. Consigne-se, desde logo, que a discussão acerca de eventual valor econômico do imóvel para além do valor de mercado não integra o escopo da perícia de engenharia, devendo eventual prova a respeito ser requerida pelo interessado na fase própria de especificação. Ademais, quando tal debate interessar a terceiro não proprietário, a controvérsia deverá ser deduzida em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos. Sem prejuízo, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial, não havendo outras provas deferidas a produzir, manifestem-se as partes em alegações finais (art. 364, § 2º, e art. 183, CPC). Conforme o princípio da eventualidade, eventual impugnação ao laudo, inclusive mediante requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, deverá ser deduzida em preliminar das alegações finais. Int. - ADV: VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS

OAB: 305346/SP

VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA

OAB: 319895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047805-65.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. 1. Expeça-se mandado de notificação à terceira interessada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., no endereço Rua Henri Dunant, nº 780, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110, para que tome ciência da necessidade de movimentação da antena de telefonia existente no imóvel objeto da presente ação, em razão da imissão prévia na posse deferida nos autos (página retro). Serve o presente despacho como mandado, devendo a expropriante comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça. Cumpra-se com urgência, uma vez que já realizado o mandado de imissão na posse. 2. Expeça-se o mandado de levantamento dos honorários, nos termos do despacho de páginas 265. 3. Diante do depósito dos honorários periciais definitivos, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá observar as diretrizes, parâmetros e conclusões do Relatório Final da Comissão de Peritos - Avaliação dos Imóveis Atingidos pela Obras do Metrô - Linha 2 Verde (objeto dos autos 0020466-51.2025.8.26.0224), inclusive quanto à data-base nele fixada (fevereiro de 2026), no que couber. Consigne-se, desde logo, que a discussão acerca de eventual valor econômico do imóvel para além do valor de mercado não integra o escopo da perícia de engenharia, devendo eventual prova a respeito ser requerida pelo interessado na fase própria de especificação. Ademais, quando tal debate interessar a terceiro não proprietário, a controvérsia deverá ser deduzida em ação autônoma, a ser distribuída por dependência a estes autos. Sem prejuízo, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Juntado o laudo pericial, não havendo outras provas deferidas a produzir, manifestem-se as partes em alegações finais (art. 364, § 2º, e art. 183, CPC). Conforme o princípio da eventualidade, eventual impugnação ao laudo, inclusive mediante requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, deverá ser deduzida em preliminar das alegações finais. Int. - ADV: VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP)