1047778-03.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1047778-03.2024.8.26.0100/SP AUTOR : SANT CCHIN AUTOMACAO INDUSTRIAL, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PAOLLA PAES MIRANDA PIMENTEL (OAB PR093623) ADVOGADO(A) : LUCAS MARIUCCI PEREIRA (OAB PR095331) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ANDROS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA (OAB SP395880) ADVOGADO(A) : VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP284605) SENTENÇA 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na AÇÃO PRINCIPAL formulada por SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços e empreitada celebrado entre as partes (Proposta Técnica Comercial nº 0011.072021) (fls. 16/31), a contar de 22/12/2023, improcedendo os demais pedidos de indenização por perdas e danos e danos materiais. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na RECONVENÇÃO promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS em face de SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da duplicata de prestação de serviços nº 00000065 (fls. 180) e de qualquer outra parcela em aberto oriunda do contrato ora rescindido, confirmando a ilicitude do apontamento promovido perante o 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título nº 00000065 levado a efeito perante o 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo (protocolo nº 301) (fls. 180) em face do condomínio réu. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao 9º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Paulo para o devido cancelamento, cabendo ao condomínio réu/reconvinte comprovar o recolhimento das custas cartorárias perante a serventia extrajudicial, se houver; c) CONDENAR a autora/reconvinda SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. a restituir ao réu/reconvinte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS o saldo apurado no encontro de contas no montante de R$ 304,49 (trezentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). O valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da apresentação do laudo pericial (10/04/2026), e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de inflação IPCA) contados a partir da citação na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, tendo a autora decaído de quase totalidade dos pedidos pecuniários formulados, e ante a causalidade, condeno a autora SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como aos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atento à reduzida dimensão econômica da condenação em pecúnia frente à complexidade probatória e ao trabalho exigido na defesa reconvencional.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO ANDROS
Autor SANT CCHIN AUTOMACAO INDUSTRIAL, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLLA PAES MIRANDA PIMENTEL
OAB: 93623/PR
LUCAS MARIUCCI PEREIRA
OAB: 95331/PR
VANDER FERREIRA DE ANDRADE
OAB: 284605/SP
CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA
OAB: 395880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1047778-03.2024.8.26.0100/SP AUTOR : SANT CCHIN AUTOMACAO INDUSTRIAL, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : PAOLLA PAES MIRANDA PIMENTEL (OAB PR093623) ADVOGADO(A) : LUCAS MARIUCCI PEREIRA (OAB PR095331) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO ANDROS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE LADEIA MOLINA (OAB SP395880) ADVOGADO(A) : VANDER FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP284605) SENTENÇA 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na AÇÃO PRINCIPAL formulada por SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços e empreitada celebrado entre as partes (Proposta Técnica Comercial nº 0011.072021) (fls. 16/31), a contar de 22/12/2023, improcedendo os demais pedidos de indenização por perdas e danos e danos materiais. 2. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na RECONVENÇÃO promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS em face de SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da duplicata de prestação de serviços nº 00000065 (fls. 180) e de qualquer outra parcela em aberto oriunda do contrato ora rescindido, confirmando a ilicitude do apontamento promovido perante o 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título nº 00000065 levado a efeito perante o 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo (protocolo nº 301) (fls. 180) em face do condomínio réu. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao 9º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Paulo para o devido cancelamento, cabendo ao condomínio réu/reconvinte comprovar o recolhimento das custas cartorárias perante a serventia extrajudicial, se houver; c) CONDENAR a autora/reconvinda SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. a restituir ao réu/reconvinte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDROS o saldo apurado no encontro de contas no montante de R$ 304,49 (trezentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). O valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da apresentação do laudo pericial (10/04/2026), e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à taxa SELIC deduzida do índice de inflação IPCA) contados a partir da citação na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, tendo a autora decaído de quase totalidade dos pedidos pecuniários formulados, e ante a causalidade, condeno a autora SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como aos honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (artigo 85, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda SANT CCHIN AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atento à reduzida dimensão econômica da condenação em pecúnia frente à complexidade probatória e ao trabalho exigido na defesa reconvencional.