1047763-03.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047763-03.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.N.F.C. - - N.F.F. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 255/257 para autorizar o resgate de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do produto "Itaú Uniclass Excellence RF SC VGBL" pertencente à requerida, com transferência para aplicação em investimento de renda fixa vinculado exclusivamente ao nome da curatelada, Sra. Wilma Freddi, CPF 039.019.808-06, destinada ao custeio de suas despesas ordinárias e contínuas, sob pena de responsabilização do curador em caso de desvio de finalidade ou má gestão. Assim, cópia assinada da presente decisão servirá como ofício à instituição financeira. Eventuais respostas ou questionamentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo. A operação deverá ser comprovada nos autos. Ressalto que devem ser excluídos das despesas mensais da interditada os valores indicados como pró-labore ou remuneração aos sobrinhos Maria Luiza e Nilton, no valor total de R$ 3.000,00 mensais. Como bem consignado pelo representante do Ministério Público, não há elementos que justifiquem a utilização do patrimônio da curatelada para remunerar familiares pelo exercício de atividades inerentes à própria curatela. A curadora optou por assumir o encargo e deve exercê-lo em benefício da curatelada, observados os deveres legais decorrentes da função. Além disso, a interditada está internada em casa de repouso custeada integralmente por seus próprios recursos, e não há qualquer notícia de que os sobrinhos tenham deixado suas funções laborais ou alterado substancialmente sua rotina pessoal para prestar cuidados diretos e permanentes que justificassem a pretendida remuneração. Também não restou comprovada a alegação de que a Sra. Wilma destinava os valores do aluguel de sua propriedade aos sobrinhos. Desse modo, considerando que o valor de R$ 40.000,00 anteriormente era apontado como suficiente para custear aproximadamente seis meses das despesas da interditada e que foi afastada a despesa mensal de R$ 3.000,00 referente ao indevido pró-labore, concluo que a quantia autorizada deverá ser suficiente para custear período significativamente superior, estimado em cerca de nove meses das despesas ordinárias da curatelada. Superadas tais questões, para prosseguimento e resolução do mérito, considerando que a parte autora informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais apresentados pelo perito nomeado e já realizou o depósito identificado para perícias no IMESC (fls. 134), determino que se proceda à realização do exame pericial pelo IMESC, na modalidade domiciliar, diante da impossibilidade de locomoção da interditanda, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 248) e atestado pelo laudo médico (fls. 65). Por conseguinte, resta prejudicada a nomeação do perito particular, ficando este dispensado do encargo. Ressalto que o perito judicial detém a prerrogativa de avaliar a extensão e a complexidade do seu próprio trabalho. No caso, a estimativa se baseia no tempo técnico para análise dos autos, deslocamento para exame domiciliar de pessoa acamada, pesquisa científica e elaboração do laudo com respostas aos quesitos. Além disso, o encargo exige formação médica especializada. Portanto, não cabe ao Juízo determinar a realização da perícia por valor menor do que o estimado. Providencie a Serventia o agendamento da perícia domiciliar pelo portal eletrônico do IMESC. Intime-se. - ADV: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.N.F.C.
Autor N.F.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 225392/SP
EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS
OAB: 213391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1047763-03.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.N.F.C. - - N.F.F. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 255/257 para autorizar o resgate de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do produto "Itaú Uniclass Excellence RF SC VGBL" pertencente à requerida, com transferência para aplicação em investimento de renda fixa vinculado exclusivamente ao nome da curatelada, Sra. Wilma Freddi, CPF 039.019.808-06, destinada ao custeio de suas despesas ordinárias e contínuas, sob pena de responsabilização do curador em caso de desvio de finalidade ou má gestão. Assim, cópia assinada da presente decisão servirá como ofício à instituição financeira. Eventuais respostas ou questionamentos devem ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo. A operação deverá ser comprovada nos autos. Ressalto que devem ser excluídos das despesas mensais da interditada os valores indicados como pró-labore ou remuneração aos sobrinhos Maria Luiza e Nilton, no valor total de R$ 3.000,00 mensais. Como bem consignado pelo representante do Ministério Público, não há elementos que justifiquem a utilização do patrimônio da curatelada para remunerar familiares pelo exercício de atividades inerentes à própria curatela. A curadora optou por assumir o encargo e deve exercê-lo em benefício da curatelada, observados os deveres legais decorrentes da função. Além disso, a interditada está internada em casa de repouso custeada integralmente por seus próprios recursos, e não há qualquer notícia de que os sobrinhos tenham deixado suas funções laborais ou alterado substancialmente sua rotina pessoal para prestar cuidados diretos e permanentes que justificassem a pretendida remuneração. Também não restou comprovada a alegação de que a Sra. Wilma destinava os valores do aluguel de sua propriedade aos sobrinhos. Desse modo, considerando que o valor de R$ 40.000,00 anteriormente era apontado como suficiente para custear aproximadamente seis meses das despesas da interditada e que foi afastada a despesa mensal de R$ 3.000,00 referente ao indevido pró-labore, concluo que a quantia autorizada deverá ser suficiente para custear período significativamente superior, estimado em cerca de nove meses das despesas ordinárias da curatelada. Superadas tais questões, para prosseguimento e resolução do mérito, considerando que a parte autora informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais apresentados pelo perito nomeado e já realizou o depósito identificado para perícias no IMESC (fls. 134), determino que se proceda à realização do exame pericial pelo IMESC, na modalidade domiciliar, diante da impossibilidade de locomoção da interditanda, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 248) e atestado pelo laudo médico (fls. 65). Por conseguinte, resta prejudicada a nomeação do perito particular, ficando este dispensado do encargo. Ressalto que o perito judicial detém a prerrogativa de avaliar a extensão e a complexidade do seu próprio trabalho. No caso, a estimativa se baseia no tempo técnico para análise dos autos, deslocamento para exame domiciliar de pessoa acamada, pesquisa científica e elaboração do laudo com respostas aos quesitos. Além disso, o encargo exige formação médica especializada. Portanto, não cabe ao Juízo determinar a realização da perícia por valor menor do que o estimado. Providencie a Serventia o agendamento da perícia domiciliar pelo portal eletrônico do IMESC. Intime-se. - ADV: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP)