Detalhe do processo

1047746-71.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047746-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Adriana Araujo Beserra - Vistos em saneador. Adriana Araujo Beserra, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de readaptação funcional indeferido pelo DPME, em que pese sofra de CID. 10 - M.50 - Transtornos dos Discos Cervicais; CID 10 - M. 545 - lombalgia (dor lombar baixa); CID 10 - M 479 - Espondilose não especificada; CID 10 - M. 75 Lesões do Ombro; CID 10 - M. 755 - Bursite do ombro; CID 10 - M. 199 - Artrose não especificada ; CID 10 - M 224 - Condromalácia da rótula; CID 10 - M 170 - Gonartrose Primária Bilateral. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a conceder imediata readaptação funcional da autora, em função compatível com suas atuais condições de saúde. O valor da causa fora retificado às fls. 75/76. Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela às fls. 78/80. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 95/102, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de concessão de readaptação funcional, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. Réplica nas fls. 108/113, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 115). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacite a autora para o exercício da função de Professor de Educação Básica II. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ARAUJO BESERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LINGE DEL MONTE

OAB: 156870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1047746-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Adriana Araujo Beserra - Vistos em saneador. Adriana Araujo Beserra, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando que teve seu pedido de readaptação funcional indeferido pelo DPME, em que pese sofra de CID. 10 - M.50 - Transtornos dos Discos Cervicais; CID 10 - M. 545 - lombalgia (dor lombar baixa); CID 10 - M 479 - Espondilose não especificada; CID 10 - M. 75 Lesões do Ombro; CID 10 - M. 755 - Bursite do ombro; CID 10 - M. 199 - Artrose não especificada ; CID 10 - M 224 - Condromalácia da rótula; CID 10 - M 170 - Gonartrose Primária Bilateral. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a conceder imediata readaptação funcional da autora, em função compatível com suas atuais condições de saúde. O valor da causa fora retificado às fls. 75/76. Deferida a gratuidade e indeferida a antecipação da tutela às fls. 78/80. Citada, a ré contestou com documentos nas fls. 95/102, aduzindo que o DPME é o órgão competente para realizar perícias nos funcionários e servidores estaduais para fins de licença de concessão de readaptação funcional, não podendo o Judiciário determinar o deferimento e processamento da licença, que o perito oficial houve por bem indeferir por ausência de limitações para a atividade laboral. Réplica nas fls. 108/113, oportunidade em que a autora requereu o deferimento de perícia médica junto ao IMESC. A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de outras provas (fl. 115). É o relatório. Decido. Ausentes preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. No mérito, pertinente a dilação probatória com colheita de prova pericial, além de outros documentos que podem ser juntados aos autos durante a fase de instrução.Fixo e delimito as questões objeto de prova: prova de existência de doença que incapacite a autora para o exercício da função de Professor de Educação Básica II. Assim, a prova pericial deverá ser realizada pelo IMESC, observando ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se pelo portal. Laudo em 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)