1047706-19.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047706-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vitor Hugo Rodrigues Machado, registrado civilmente como Vitor Hugo Rodrigues Machado - - Celia Barros Machado, registrado civilmente como Celia Barros Machado - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. CELIA BARROS MACHADO E VITOR HUGO RODRIGUES MACHADO,já qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra que contratou com a ré seguro habitacional por invalidez, sendo que posteriormente esta fora reconhecida devido o trabalho que exercia, contudo ao requerer a utilização deste para a ré, a mesma negou. Requer a concessão da gratuidade processual, concessão de liminar para suspender a cobrança de financiamento imobiliário realizado e a procedência da ação condenando o réu a declarar a quitação de 50% do contrato e a restituição das parcelas pagas após o requerimento do seguro. Gratuidade processual indeferido nas fls. 103/104. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 149/166 arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que entre a data do fato narrado na inicial e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior ao previsto em lei. No mérito, impugnou os fatos alegados, sustentando ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo, o acolhimento das preliminares e ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica nas fls. 349/363. Despacho de especificação de provas a fls. 472. A fls. 475/477 a ré requereu a juntada de laudo pericial produzido em ação anterior ajuizada pelo autor em face da sua antiga empregadora e o autor requereu a fls. 495/503 a juntada de eventuais novos documentos, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e pericial. É o Relatório. Decido. No prazo de 15 dias, junte o réu a íntegra do processo trabalhista no qual foi produzido o laudo juntado a fls. 478/494. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CELIA BARROS MACHADO
Autor VITOR HUGO RODRIGUES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS FERREIRA BUSTOS
OAB: 184112/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1047706-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vitor Hugo Rodrigues Machado, registrado civilmente como Vitor Hugo Rodrigues Machado - - Celia Barros Machado, registrado civilmente como Celia Barros Machado - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. CELIA BARROS MACHADO E VITOR HUGO RODRIGUES MACHADO,já qualificados nos autos ajuizaram a presente AÇÃO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra que contratou com a ré seguro habitacional por invalidez, sendo que posteriormente esta fora reconhecida devido o trabalho que exercia, contudo ao requerer a utilização deste para a ré, a mesma negou. Requer a concessão da gratuidade processual, concessão de liminar para suspender a cobrança de financiamento imobiliário realizado e a procedência da ação condenando o réu a declarar a quitação de 50% do contrato e a restituição das parcelas pagas após o requerimento do seguro. Gratuidade processual indeferido nas fls. 103/104. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 149/166 arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que entre a data do fato narrado na inicial e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior ao previsto em lei. No mérito, impugnou os fatos alegados, sustentando ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e de danos indenizáveis, requerendo, o acolhimento das preliminares e ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica nas fls. 349/363. Despacho de especificação de provas a fls. 472. A fls. 475/477 a ré requereu a juntada de laudo pericial produzido em ação anterior ajuizada pelo autor em face da sua antiga empregadora e o autor requereu a fls. 495/503 a juntada de eventuais novos documentos, depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e pericial. É o Relatório. Decido. No prazo de 15 dias, junte o réu a íntegra do processo trabalhista no qual foi produzido o laudo juntado a fls. 478/494. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP), JONAS FERREIRA BUSTOS (OAB 184112/SP)