Detalhe do processo

1047703-43.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047703-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Karina Alves dos Santos - Município de Guarulhos - Não há nulidades a suprir nem irregularidades a sanar. Inexistente arguição de incompetência, reconheço a competência deste Juízo. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pelo réu na contestação (fls. 337/338), mantendo a benesse deferida à autora, porquanto os documentos carreados aos autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo Município (fls. 338/339), uma vez que a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional estão presentes, confundindo-se a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional com o próprio mérito da causa. Por outro lado, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2020, quinquênio que antecede a propositura da ação (fls. 1), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional da autora como servidora pública municipal no cargo de Agente de Serviços de Saúde / Agente de Combate às Endemias e o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período controvertido. São questões de fato controvertidas: a efetiva prestação de serviços pela autora em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período emergencial e pandêmico da COVID-19 (23/03/2020 a 22/05/2022), o grau de exposição a agentes biológicos nocivos na execução de suas atribuições funcionais (fls. 2, 339-340, 382-383) e a eventual neutralização do risco pelo fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (fls. 341, 369-370, 383). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização e o enquadramento da atividade insalubre em grau máximo à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e do Decreto Municipal nº 17.664/1993, o cabimento do pagamento das diferenças do adicional durante o período de calamidade pública e a definição da respectiva base de cálculo. Defiro a produção de prova documental. Para a apuração das condições de trabalho e do grau de insalubridade enfrentado pela autora, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito do Juízo, Dr. Elvis Alves Pinto. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Aguarde-se a realização da perícia técnica para que, oportunamente, delibere-se sobre a necessidade de instrução oral. Inexistindo motivo para alteração, mantêm-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINA ALVES DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMA DOS SANTOS SILVA

OAB: 320221/SP

MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA

OAB: 160548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047703-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Karina Alves dos Santos - Município de Guarulhos - Não há nulidades a suprir nem irregularidades a sanar. Inexistente arguição de incompetência, reconheço a competência deste Juízo. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pelo réu na contestação (fls. 337/338), mantendo a benesse deferida à autora, porquanto os documentos carreados aos autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo Município (fls. 338/339), uma vez que a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional estão presentes, confundindo-se a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional com o próprio mérito da causa. Por outro lado, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2020, quinquênio que antecede a propositura da ação (fls. 1), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional da autora como servidora pública municipal no cargo de Agente de Serviços de Saúde / Agente de Combate às Endemias e o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período controvertido. São questões de fato controvertidas: a efetiva prestação de serviços pela autora em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período emergencial e pandêmico da COVID-19 (23/03/2020 a 22/05/2022), o grau de exposição a agentes biológicos nocivos na execução de suas atribuições funcionais (fls. 2, 339-340, 382-383) e a eventual neutralização do risco pelo fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs (fls. 341, 369-370, 383). As questões de direito relevantes consistem em: a caracterização e o enquadramento da atividade insalubre em grau máximo à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e do Decreto Municipal nº 17.664/1993, o cabimento do pagamento das diferenças do adicional durante o período de calamidade pública e a definição da respectiva base de cálculo. Defiro a produção de prova documental. Para a apuração das condições de trabalho e do grau de insalubridade enfrentado pela autora, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito do Juízo, Dr. Elvis Alves Pinto. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Aguarde-se a realização da perícia técnica para que, oportunamente, delibere-se sobre a necessidade de instrução oral. Inexistindo motivo para alteração, mantêm-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: EDMA DOS SANTOS SILVA (OAB 320221/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)