Detalhe do processo

1047650-62.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047650-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Joanna Stephanie Santos Macedo - Município de Guarulhos - Vistos. O réu formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça (fls. 243). Rejeito a impugnação. A autora demonstrou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários (fls. 172/222), preenchendo os requisitos legais para a manutenção do benefício, que resta ratificado (fls. 223). Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município réu (fls. 231). Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada contra a Fazenda Pública, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2020 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda em 12/12/2025), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional estatutário da autora com o Município de Guarulhos no cargo de Agente Comunitária de Saúde e a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período. São questões de fato controvertidas: o efetivo exercício das atribuições do cargo pela autora sob condições de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 12/12/2020 a 22/05/2022, a habitualidade e a intensidade do contato com agentes biológicos nocivos decorrente do atendimento a pacientes portadores ou suspeitos de infecção por COVID-19 na unidade de saúde. As questões de direito relevantes consistem em: enquadramento das atividades desempenhadas pela servidora na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), definição da base de cálculo (vencimento básico ou salário mínimo) e eventuais reflexos remuneratórios. Defiro a produção de prova documental. Para o esclarecimento da matéria fática controvertida, defiro a realização de prova pericial técnica médica/de engenharia de segurança do trabalho. Para a apuração das condições de trabalho e do grau de insalubridade enfrentado pela autora, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito do Juízo, Dr. Alcyon Machado. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Aguarde-se a realização da perícia técnica para que, oportunamente, delibere-se sobre a necessidade de instrução oral. Inexistindo motivo para alteração, mantêm-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOANNA STEPHANIE SANTOS MACEDO

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR

OAB: 240270/SP

MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA

OAB: 160548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047650-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Joanna Stephanie Santos Macedo - Município de Guarulhos - Vistos. O réu formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça (fls. 243). Rejeito a impugnação. A autora demonstrou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários (fls. 172/222), preenchendo os requisitos legais para a manutenção do benefício, que resta ratificado (fls. 223). Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município réu (fls. 231). Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias formulada contra a Fazenda Pública, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12/12/2020 (quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda em 12/12/2025), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional estatutário da autora com o Município de Guarulhos no cargo de Agente Comunitária de Saúde e a percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período. São questões de fato controvertidas: o efetivo exercício das atribuições do cargo pela autora sob condições de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 12/12/2020 a 22/05/2022, a habitualidade e a intensidade do contato com agentes biológicos nocivos decorrente do atendimento a pacientes portadores ou suspeitos de infecção por COVID-19 na unidade de saúde. As questões de direito relevantes consistem em: enquadramento das atividades desempenhadas pela servidora na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), definição da base de cálculo (vencimento básico ou salário mínimo) e eventuais reflexos remuneratórios. Defiro a produção de prova documental. Para o esclarecimento da matéria fática controvertida, defiro a realização de prova pericial técnica médica/de engenharia de segurança do trabalho. Para a apuração das condições de trabalho e do grau de insalubridade enfrentado pela autora, defiro a produção de prova pericial e nomeio o perito do Juízo, Dr. Alcyon Machado. No caso dos autos, a controvérsia envolve matéria de índole eminentemente técnica, dependente da análise de condições ambientais de trabalho, da verificação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e da confrontação de versões fáticas. Ademais, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e caráter transitório, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes prejudiciais à saúde, o que demanda aferição técnica específica. Assim, é necessária a dilação probatória, notadamente a realização de perícia no ambiente de trabalho. No âmbito do Município de Guarulhos, a própria legislação local condiciona o reconhecimento do adicional de insalubridade à prévia constatação pericial. Com efeito, o artigo 89, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal assegura o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas nos termos da lei, sendo que o Decreto Municipal nº 17.664/93 estabelece, de forma expressa, que o direito somente se configura após laudo técnico elaborado por comissão competente, em perícia realizada no ambiente de trabalho. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, do referido decreto, o pagamento do adicional está condicionado ao reconhecimento formal da insalubridade mediante laudo pericial. Deste modo, na documentação acostada pela requerida não consta a elaboração de laudo pericial de insalubridade, de modo que verifica-se a omissão da requerida no tocante ao exame. Assim, com apresentação de estimativa de honorários, que serão custeados pela requerida, no prazo de 10 dias. Com a resposta, vista à requerida para manifestar-se sobre a estimativa. Em caso de concordância, deverá depositar o valor em cinco dias a contar da intimação. Aguarde-se a realização da perícia técnica para que, oportunamente, delibere-se sobre a necessidade de instrução oral. Inexistindo motivo para alteração, mantêm-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP), MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)