1047624-45.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047624-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : EDSON BERNARDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : ROBERTO MAURO DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : PALOMA RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : JUAREZ MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : VANDA MARIA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : VANDA LUCIA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : CREUZA MENDES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : NEUZA DE BRITTO FIDELIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) RÉU : ROZANA MARIA DINIZ DE BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA FERREIRA (OAB MG156339) RÉU : TIAGO DAVID MORAES DE BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA FERREIRA (OAB MG156339) DECISÃO Vistos etc., 1- Em petitório de evento nº 207 pugna a parte autora pela desconsideração de parte do quesito de nº 02 apresentado pela parte ré, no que diz respeito às menções ao "laudo de avaliação" e à "certidão de cumprimento de mandado e constatação". Inobstante os argumentos expendidos pela parte autora, tem-se que incumbe ao juiz indeferir tão somente os quesitos considerados impertinentes, conforme art.470 do CPC, ou seja, aqueles que não guardam relação e pertinência com o objeto da prova pericial técnica. In casu , observa-se que o quesito mencionado( de nº 02) guarda clara pertinência com o objeto da prova pericial, qual seja, com o próprio imóvel, na medida em que perquire a análise pelo i.Perito sobre a apresentação de sinais de patologias estruturais antigas, tais como infiltrações severas, trincas, fissuras ou degradação do reboco e do teto. No ponto, inexiste qualquer óbice à menção de documentos acostados aos autos, ou seja, de prova de natureza exclusivamente documental, na medida em que todos eles são passíveis de análise, cotejo e valoração pelo próprio expert , a fim de que este, com a dotada imparcialidade, teça as suas considerações amparadas na metodologia, na técnica e na especialidade pericial. Tal circunstância não altera a natureza dos documentos em si juntados aos autos(que permanecem como prova documental), na medida em que somente o próprio laudo pericial, em si, que restará dotado de natureza de prova pericial à luz do sistema probatório. Ante o exposto, indefiro o petitório de evento nº 207. 2- Determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de que seja aguardado o transcurso integral do prazo já concedido ao i.Perito para dar início aos trabalhos periciais. P.I.C 1
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREUZA MENDES DA CRUZ
Autor EDSON BERNARDES
Autor JUAREZ MENDES DE BRITO
Autor MARIA AUXILIADORA MENDES DE BRITO
Autor NEUZA DE BRITTO FIDELIS
Autor PALOMA RIBEIRO DE BRITO
Autor ROBERTO MAURO DE BRITO
Réu ROZANA MARIA DINIZ DE BRITO
Réu TIAGO DAVID MORAES DE BRITO
Autor VANDA LUCIA VIEIRA
Autor VANDA MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA
OAB: 91749/MG
ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA
OAB: 44830/MG
RODRIGO DA COSTA FERREIRA
OAB: 156339/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047624-45.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : EDSON BERNARDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : ROBERTO MAURO DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : PALOMA RIBEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : JUAREZ MENDES DE BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : VANDA MARIA DE OLIVEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : VANDA LUCIA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : CREUZA MENDES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) AUTOR : NEUZA DE BRITTO FIDELIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROSSI FIGUEIRA (OAB MG044830) ADVOGADO(A) : MIRTES MARIA DA CRUZ ROSSI FIGUEIRA (OAB MG091749) RÉU : ROZANA MARIA DINIZ DE BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA FERREIRA (OAB MG156339) RÉU : TIAGO DAVID MORAES DE BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO DA COSTA FERREIRA (OAB MG156339) DECISÃO Vistos etc., 1- Em petitório de evento nº 207 pugna a parte autora pela desconsideração de parte do quesito de nº 02 apresentado pela parte ré, no que diz respeito às menções ao "laudo de avaliação" e à "certidão de cumprimento de mandado e constatação". Inobstante os argumentos expendidos pela parte autora, tem-se que incumbe ao juiz indeferir tão somente os quesitos considerados impertinentes, conforme art.470 do CPC, ou seja, aqueles que não guardam relação e pertinência com o objeto da prova pericial técnica. In casu , observa-se que o quesito mencionado( de nº 02) guarda clara pertinência com o objeto da prova pericial, qual seja, com o próprio imóvel, na medida em que perquire a análise pelo i.Perito sobre a apresentação de sinais de patologias estruturais antigas, tais como infiltrações severas, trincas, fissuras ou degradação do reboco e do teto. No ponto, inexiste qualquer óbice à menção de documentos acostados aos autos, ou seja, de prova de natureza exclusivamente documental, na medida em que todos eles são passíveis de análise, cotejo e valoração pelo próprio expert , a fim de que este, com a dotada imparcialidade, teça as suas considerações amparadas na metodologia, na técnica e na especialidade pericial. Tal circunstância não altera a natureza dos documentos em si juntados aos autos(que permanecem como prova documental), na medida em que somente o próprio laudo pericial, em si, que restará dotado de natureza de prova pericial à luz do sistema probatório. Ante o exposto, indefiro o petitório de evento nº 207. 2- Determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de que seja aguardado o transcurso integral do prazo já concedido ao i.Perito para dar início aos trabalhos periciais. P.I.C 1