1047515-34.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1047515-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LURDES BARBISAN ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES AMORIM (OAB SP436868) RÉU : MARCIO SOLDA ADVOGADO(A) : PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA (OAB SP415347) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LURDES BARBISAN, INÊS APARECIDA BARBISAN ROVERE, MARLY RODRIGUES DOS REIS, OUDARCI RODRIGUES DOS REIS e OSMAR RODRIGUES DOS REIS em face de MARCIO SOLDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) autorizar a alienação do imóvel matriculado sob o nº 32.398 perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (apartamento nº 13 do Edifício Libra, situado na Rua Santa Isabel, nº 57, Consolação, São Paulo/SP); b) fixar o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) como valor mínimo aceitável para a alienação do imóvel, nos termos do laudo pericial homologado; c) determinar que a quota-parte de 1/4 (25%) pertencente a MARCIO SOLDA, incidente sobre o produto efetivo da alienação (respeitado o piso proporcional mínimo de R$ 80.000,00), seja depositada em conta judicial vinculada a estes autos, ficando colocada à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP (Processo nº 00008239720145020261); d) autorizar a expedição dos ofícios, alvarás e comunicações necessários ao cumprimento do presente julgado, autorizando-se os autores a alienarem o imóvel por instrumento público ou particular com força de escritura, condicionado o registro da transmissão ao recolhimento do depósito da cota do réu e à ciência prévia do Juízo Trabalhista. Diante da inexistência de litígio entre as partes e considerando a concordância do Réu com a alienação do bem, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cada parte arcará com as despesas processuais que antecipou. P.C.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO SOLDA
Autor MARIA DE LURDES BARBISAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA
OAB: 415347/SP
LARISSA RODRIGUES AMORIM
OAB: 436868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1047515-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA DE LURDES BARBISAN ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES AMORIM (OAB SP436868) RÉU : MARCIO SOLDA ADVOGADO(A) : PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA (OAB SP415347) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LURDES BARBISAN, INÊS APARECIDA BARBISAN ROVERE, MARLY RODRIGUES DOS REIS, OUDARCI RODRIGUES DOS REIS e OSMAR RODRIGUES DOS REIS em face de MARCIO SOLDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) autorizar a alienação do imóvel matriculado sob o nº 32.398 perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (apartamento nº 13 do Edifício Libra, situado na Rua Santa Isabel, nº 57, Consolação, São Paulo/SP); b) fixar o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) como valor mínimo aceitável para a alienação do imóvel, nos termos do laudo pericial homologado; c) determinar que a quota-parte de 1/4 (25%) pertencente a MARCIO SOLDA, incidente sobre o produto efetivo da alienação (respeitado o piso proporcional mínimo de R$ 80.000,00), seja depositada em conta judicial vinculada a estes autos, ficando colocada à disposição do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP (Processo nº 00008239720145020261); d) autorizar a expedição dos ofícios, alvarás e comunicações necessários ao cumprimento do presente julgado, autorizando-se os autores a alienarem o imóvel por instrumento público ou particular com força de escritura, condicionado o registro da transmissão ao recolhimento do depósito da cota do réu e à ciência prévia do Juízo Trabalhista. Diante da inexistência de litígio entre as partes e considerando a concordância do Réu com a alienação do bem, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cada parte arcará com as despesas processuais que antecipou. P.C.I.