Detalhe do processo

1047479-02.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047479-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene da Silva Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da regularidade dos atendimentos e procedimentos médicos mencionados na inicial. Os prontuários e documentos médicos já apresentados pelo Município às fls. 79/279 revelam-se, em princípio, suficientes para o início da perícia, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora, sem prejuízo de posterior complementação caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos adicionais para a elaboração do laudo. Da mesma forma, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, ao Hospital Municipal Cidade Tiradentes e à Secretaria Municipal de Saúde, por não se evidenciar a imprescindibilidade da medida antes da realização da prova técnica, podendo eventual necessidade ser reavaliada após manifestação do perito. No mais, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer ser o procedimentos médicos narrados na inicial ocorreram de forma regular, se houve erro médico e, em caso positivo, no quê este consiste e se houve sequelas decorrentes da conduta. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: VÂNIA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 222679/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE DA SILVA MORAIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA CONCEIÇÃO GOMES

OAB: 222679/SP

DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA

OAB: 194732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1047479-02.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene da Silva Morais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da regularidade dos atendimentos e procedimentos médicos mencionados na inicial. Os prontuários e documentos médicos já apresentados pelo Município às fls. 79/279 revelam-se, em princípio, suficientes para o início da perícia, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora, sem prejuízo de posterior complementação caso o expert entenda necessária a apresentação de documentos adicionais para a elaboração do laudo. Da mesma forma, indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofícios ao Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, ao Hospital Municipal Cidade Tiradentes e à Secretaria Municipal de Saúde, por não se evidenciar a imprescindibilidade da medida antes da realização da prova técnica, podendo eventual necessidade ser reavaliada após manifestação do perito. No mais, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer ser o procedimentos médicos narrados na inicial ocorreram de forma regular, se houve erro médico e, em caso positivo, no quê este consiste e se houve sequelas decorrentes da conduta. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias. Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: VÂNIA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 222679/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP)