1047422-85.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1047422-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Iracema Pereira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Fls. 284/288: a autora pede esclarecimentos e ajustes em face da decisão saneadora de fls. 278/283, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando contradição na delimitação dos pontos controvertidos e erro material na fixação da data da audiência de instrução. O pleito foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias e merece integral acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 278/283 consignou em sua fundamentação que a instrução do feito quanto à existência e extensão das lesões corporais, ao nexo de causalidade médico-legal, à sequela funcional irreversível, à incapacidade laboral e ao dano estético encontra-se integralmente exaurida pela prova pericial médica direta acostada às fls. 241/260. Referido laudo técnico foi devidamente homologado por este Juízo à fl. 272, sem qualquer impugnação das partes. A prova pericial homologada já definiu de forma soberana a cronologia e a extensão médica da incapacidade, atestando que a autora esteve acometida de incapacidade total e temporária de 15/08/2023 a março de 2025, data em que obteve alta cirúrgica definitiva e na qual se consolidou sequela funcional definitiva no membro superior dominante (braço direito), gerando incapacidade total e permanente para a sua profissão habitual de diarista. Desse modo, a inclusão da expressão "período de afastamento a ela imposto pelas lesões" no rol de pontos controvertidos (item 6, "a", da decisão de fls. 278/283) configurou manifesto descompasso com a fundamentação do próprio ato decisório e com o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a produção de prova testemunhal sobre fatos já elucidados por laudo pericial. Assim, impõe-se retificar a delimitação da controvérsia remanescente para que a audiência oral recaia exclusivamente sobre a prova fática do exercício da atividade de diarista e de sua expressão econômica. Ademais, verifica-se evidente erro material de digitação no item 6, alínea "c", da r. decisão, que mencionou de forma sobreposta o dia 28/09/2026, às 15h30, e a data pretérita de 18/06/2024, às 14h00, cumprindo sanar a inconsistência na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a realização do ato em 28 de setembro de 2026. Logo, RETIFICO o item 6, alínea "a", da decisão de fls. 278/283, para fixar como ponto fático controvertido remanescente estritamente a existência de atividade laboral informal exercida pela autora antes do acidente, sua habitualidade e respectiva expressão econômica, declarando precluso e exaurido pela perícia homologada o aspecto relativo à existência, extensão e duração médica da incapacidade; bem como RATIFICO o item 6, alínea "c", da r. decisão, no que tange à audiência de instrução e julgamento será realizada exclusivamente no dia 28 de setembro de 2026, às 15h30, de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, tornando sem efeito o erro material à menção da data de 18/06/2024. Providencie a serventia o necessário para a realização da audiência, restando mantidos, no mais, todos os demais termos e provimentos contidos na decisão de fls. 278/283. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO ROBERTO CALDIN (OAB 360991/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor MARIA IRACEMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1047422-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Iracema Pereira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Fls. 284/288: a autora pede esclarecimentos e ajustes em face da decisão saneadora de fls. 278/283, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando contradição na delimitação dos pontos controvertidos e erro material na fixação da data da audiência de instrução. O pleito foi apresentado dentro do prazo legal de 5 dias e merece integral acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 278/283 consignou em sua fundamentação que a instrução do feito quanto à existência e extensão das lesões corporais, ao nexo de causalidade médico-legal, à sequela funcional irreversível, à incapacidade laboral e ao dano estético encontra-se integralmente exaurida pela prova pericial médica direta acostada às fls. 241/260. Referido laudo técnico foi devidamente homologado por este Juízo à fl. 272, sem qualquer impugnação das partes. A prova pericial homologada já definiu de forma soberana a cronologia e a extensão médica da incapacidade, atestando que a autora esteve acometida de incapacidade total e temporária de 15/08/2023 a março de 2025, data em que obteve alta cirúrgica definitiva e na qual se consolidou sequela funcional definitiva no membro superior dominante (braço direito), gerando incapacidade total e permanente para a sua profissão habitual de diarista. Desse modo, a inclusão da expressão "período de afastamento a ela imposto pelas lesões" no rol de pontos controvertidos (item 6, "a", da decisão de fls. 278/283) configurou manifesto descompasso com a fundamentação do próprio ato decisório e com o art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a produção de prova testemunhal sobre fatos já elucidados por laudo pericial. Assim, impõe-se retificar a delimitação da controvérsia remanescente para que a audiência oral recaia exclusivamente sobre a prova fática do exercício da atividade de diarista e de sua expressão econômica. Ademais, verifica-se evidente erro material de digitação no item 6, alínea "c", da r. decisão, que mencionou de forma sobreposta o dia 28/09/2026, às 15h30, e a data pretérita de 18/06/2024, às 14h00, cumprindo sanar a inconsistência na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para ratificar a realização do ato em 28 de setembro de 2026. Logo, RETIFICO o item 6, alínea "a", da decisão de fls. 278/283, para fixar como ponto fático controvertido remanescente estritamente a existência de atividade laboral informal exercida pela autora antes do acidente, sua habitualidade e respectiva expressão econômica, declarando precluso e exaurido pela perícia homologada o aspecto relativo à existência, extensão e duração médica da incapacidade; bem como RATIFICO o item 6, alínea "c", da r. decisão, no que tange à audiência de instrução e julgamento será realizada exclusivamente no dia 28 de setembro de 2026, às 15h30, de forma virtual, pela plataforma Microsoft Teams, tornando sem efeito o erro material à menção da data de 18/06/2024. Providencie a serventia o necessário para a realização da audiência, restando mantidos, no mais, todos os demais termos e provimentos contidos na decisão de fls. 278/283. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FÁBIO ROBERTO CALDIN (OAB 360991/SP)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1047422-85.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Iracema Pereira - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1. Pague-se o perito. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias. Int. Ribeirão Preto, 15 de julho de 2026. - ADV: FÁBIO ROBERTO CALDIN (OAB 360991/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)