Detalhe do processo

1047293-66.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #265 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Administração de herança
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047293-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015897-71.2025.8.26.0100) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Mariane de Napoli Martins - - Rosa Di Napoli Martins - Juliane Di Napoli Fix Ventura - Vistos. Preliminarmente, anoto que a herdeira Juliane Di Napoli Fix Ventura sustenta a nulidade do testamento público lavrado em 11 de novembro de 2024, arguindo que o testador Oswaldo Martins não detinha capacidade testamentária ativa no momento da celebração do ato (fls. 64/75). Fundamenta sua pretensão no artigo 1.860 do Código Civil, apontando que o falecido se encontrava internado em unidade de terapia intensiva, com diagnóstico de sepse e submetido à infusão contínua do sedativo dexmedetomidina (Precedex), o que supostamente comprometeria suas funções mentais superiores (fls. 65/67). Para corroborar suas alegações, a impugnante acostou laudo técnico médico particular elaborado pelo Dr. Bernardino Santi (CRM 49.407), o qual conclui retrospectivamente pela probabilidade de rebaixamento cognitivo no período de internação hospitalar (fls. 76/87), além de prontuários médicos do Hospital Nove de Julho (fls. 88/316). Requereu a realização de perícia médica indireta retrospectiva e a decretação de nulidade do ato testamentário (fls. 74/75). Não obstante o esforço argumentativo e a documentação apresentada, o pleito de invalidação e o pedido de produção de prova pericial não podem ser acolhidos na via estreita deste procedimento especial. A escritura pública de testamento carreada aos autos (Livro 1693, fls. 333/335 do 29º Tabelionato de Notas da Capital) foi lavrada com observância das formalidades legais, gozando de presunção de veracidade e fé pública notarial inerente aos atos praticados por tabelião no exercício de suas funções. Consta expressamente do instrumento que o testador compareceu perante a oficiala substituta e as testemunhas idôneas, expressou sua vontade de forma livre e consciente, encontrava-se em seu juízo perfeito e declarou sua última vontade em língua nacional (fls. 333). Ademais, os elementos contemporâneos à lavratura do ato notarial revelam quadro de responsividade e orientação. O prontuário hospitalar registra evolução psicológica realizada em 08 de novembro de 2024, três dias antes do testamento, na qual a profissional de psicologia atestou que o paciente se encontrava consciente, orientado, receptivo ao contato e emocionalmente estável, recebendo alta do acompanhamento psicológico por ausência de demanda clínica (fls. 314). Da mesma forma, a tabeliã responsável confirmou que seus prepostos avaliaram pessoalmente a higidez mental do testador durante o ato eletrônico, atestando sua plena capacidade de deliberação patrimonial (fls. 72). A averiguação da real capacidade mental do testador no exato momento da manifestação de vontade consubstancia questão de alta indagação, que pressupõe cognição exauriente, dilação probatória ampla e realização de perícia médica especializada sob o crivo do contraditório substancial. O rito de abertura, registro e cumprimento de testamento não comporta instrução pericial retrospectiva nem formação de juízo definitivo sobre a higidez volitiva do falecido. Assim, a existência de impugnação amparada em laudo pericial unilateral não obsta o cumprimento da cédula testamentária formalmente hígida, devendo a pretensão anulatória ser deduzida em ação própria nas vias ordinárias, conforme orienta-se a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: APELAÇÃO. Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença deferindo o registro. Irresignação de terceiros, herdeiros do de cujus. Alegação de vício na manifestação da vontade por doença mental e uso de entorpecentes pelo testador. Questão de alta indagação que enseja dilação probatória em demanda própria. Cognição sumária do procedimento previsto nos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, restrita à verificação da validade formal. Requisitos do art. 1.864 do Código Civil preenchidos. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000324-91.2022.8.26.0360; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). A determinação de registro e cumprimento do testamento público nesta sede não produz coisa julgada material quanto à capacidade civil do testador, ficando expressamente ressalvado à herdeira impugnante o direito de buscar a anulação do negócio jurídico por meio de ação ordinária autônoma. Isso posto e após a oitiva do Ministério Público (fls.330/333), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.17/21, lavrado em 11 de novembro de 2024 nas folhas 333/335 do livro 1693 no 29º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Oswaldo Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil. Nomeio testamenteira a Sra. Mariane de Napoli Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio da testamenteira (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417). Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANE DI NAPOLI FIX VENTURA

Autor MARIANE DE NAPOLI MARTINS

Autor ROSA DI NAPOLI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS

OAB: 151494/SP

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PAULO CESAR CENTINI

OAB: 430840/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1047293-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1015897-71.2025.8.26.0100) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Mariane de Napoli Martins - - Rosa Di Napoli Martins - Juliane Di Napoli Fix Ventura - Vistos. Preliminarmente, anoto que a herdeira Juliane Di Napoli Fix Ventura sustenta a nulidade do testamento público lavrado em 11 de novembro de 2024, arguindo que o testador Oswaldo Martins não detinha capacidade testamentária ativa no momento da celebração do ato (fls. 64/75). Fundamenta sua pretensão no artigo 1.860 do Código Civil, apontando que o falecido se encontrava internado em unidade de terapia intensiva, com diagnóstico de sepse e submetido à infusão contínua do sedativo dexmedetomidina (Precedex), o que supostamente comprometeria suas funções mentais superiores (fls. 65/67). Para corroborar suas alegações, a impugnante acostou laudo técnico médico particular elaborado pelo Dr. Bernardino Santi (CRM 49.407), o qual conclui retrospectivamente pela probabilidade de rebaixamento cognitivo no período de internação hospitalar (fls. 76/87), além de prontuários médicos do Hospital Nove de Julho (fls. 88/316). Requereu a realização de perícia médica indireta retrospectiva e a decretação de nulidade do ato testamentário (fls. 74/75). Não obstante o esforço argumentativo e a documentação apresentada, o pleito de invalidação e o pedido de produção de prova pericial não podem ser acolhidos na via estreita deste procedimento especial. A escritura pública de testamento carreada aos autos (Livro 1693, fls. 333/335 do 29º Tabelionato de Notas da Capital) foi lavrada com observância das formalidades legais, gozando de presunção de veracidade e fé pública notarial inerente aos atos praticados por tabelião no exercício de suas funções. Consta expressamente do instrumento que o testador compareceu perante a oficiala substituta e as testemunhas idôneas, expressou sua vontade de forma livre e consciente, encontrava-se em seu juízo perfeito e declarou sua última vontade em língua nacional (fls. 333). Ademais, os elementos contemporâneos à lavratura do ato notarial revelam quadro de responsividade e orientação. O prontuário hospitalar registra evolução psicológica realizada em 08 de novembro de 2024, três dias antes do testamento, na qual a profissional de psicologia atestou que o paciente se encontrava consciente, orientado, receptivo ao contato e emocionalmente estável, recebendo alta do acompanhamento psicológico por ausência de demanda clínica (fls. 314). Da mesma forma, a tabeliã responsável confirmou que seus prepostos avaliaram pessoalmente a higidez mental do testador durante o ato eletrônico, atestando sua plena capacidade de deliberação patrimonial (fls. 72). A averiguação da real capacidade mental do testador no exato momento da manifestação de vontade consubstancia questão de alta indagação, que pressupõe cognição exauriente, dilação probatória ampla e realização de perícia médica especializada sob o crivo do contraditório substancial. O rito de abertura, registro e cumprimento de testamento não comporta instrução pericial retrospectiva nem formação de juízo definitivo sobre a higidez volitiva do falecido. Assim, a existência de impugnação amparada em laudo pericial unilateral não obsta o cumprimento da cédula testamentária formalmente hígida, devendo a pretensão anulatória ser deduzida em ação própria nas vias ordinárias, conforme orienta-se a firme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: APELAÇÃO. Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Sentença deferindo o registro. Irresignação de terceiros, herdeiros do de cujus. Alegação de vício na manifestação da vontade por doença mental e uso de entorpecentes pelo testador. Questão de alta indagação que enseja dilação probatória em demanda própria. Cognição sumária do procedimento previsto nos art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, restrita à verificação da validade formal. Requisitos do art. 1.864 do Código Civil preenchidos. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1000324-91.2022.8.26.0360; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). A determinação de registro e cumprimento do testamento público nesta sede não produz coisa julgada material quanto à capacidade civil do testador, ficando expressamente ressalvado à herdeira impugnante o direito de buscar a anulação do negócio jurídico por meio de ação ordinária autônoma. Isso posto e após a oitiva do Ministério Público (fls.330/333), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.17/21, lavrado em 11 de novembro de 2024 nas folhas 333/335 do livro 1693 no 29º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Oswaldo Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil. Nomeio testamenteira a Sra. Mariane de Napoli Martins (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio da testamenteira (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417). Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP), JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP)