Detalhe do processo

1047272-15.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1047272-15.2010.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: RENATA MONTEIRO MOREIRA CESAR CPF: 035.567.186-77 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 DECISÃO Vistos, etc. Ciente da r. decisão de ID 10722352502. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve o feito prosseguir. Compulsando o caderno processual, verifico a pendência de análise da petição de ID 10703236586, na qual a exequente noticia o agravamento de seu quadro clínico — comprovado por relatório médico de alta hospitalar após internação decorrente de broncoaspiração — e pugna pelo reconhecimento da incidência e imediata exigibilidade da multa diária anteriormente fixada por este Juízo no ID 7017818102, em razão do descumprimento reiterado e retardamento injustificado no ressarcimento de despesas de home care. Ato contínuo, a exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 10704812037, insurgindo-se contra o comando de remessa dos autos à CENTRASE, ao argumento de que a urgência na preservação da vida e a necessidade de fixação definitiva das astreintes demandam pronunciamento específico deste juízo de origem, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e risco de morte. Por sua vez, a executada opôs embargos de declaração no ID 10686813129, alegando omissão e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência incidental, sustentando que o serviço de home care estaria limitado apenas a terapias e não abrangeria cuidados de enfermagem 24 horas, tese esta que foi objeto de impugnação pela exequente no ID 10692920161. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10703599325, mantendo-se a higidez do título executivo. É o relatório. Decido. No caso em tela, a petição de ID 10703236586 não se resume a um mero pedido de cobrança de valores, mas noticia o descumprimento sistemático das ordens judiciais de ressarcimento célere, o que gerou a descontinuidade do tratamento domiciliar da exequente e culminou em sua internação hospitalar por quadro grave de broncoaspiração. Tal cenário exige que o juízo de origem se manifeste sobre a incidência da multa diária como instrumento de reforço à obrigação de fazer (manutenção da assistência à saúde), antes que o crédito acumulado seja meramente remetido para processamento contábil. Embora a fase satisfativa, como regra geral, deva tramitar na unidade centralizada, o exame de questões de urgência e a estabilização dos parâmetros da multa cominatória por descumprimento ocorrido no período de transição entre o arquivo e a reativação competem a este Juízo de origem. A remessa imediata dos autos à CENTRASE, sem o enfrentamento dos pedidos de tutela incidental e de liquidação da multa pretérita, importaria em risco real de perecimento do direito e ineficácia da medida. Portanto, em caráter excepcional e fundamentado na urgência, passo a apreciar a petição de ID 10703236586, reservando a remessa à CENTRASE para momento posterior à estabilização das medidas coercitivas. A controvérsia central reside na resistência da executada em proceder ao ressarcimento tempestivo das despesas de home care, sob o argumento de que tais custos seriam relativos a "cuidadores" e não estariam abrangidos pelo título executivo. Tal tese beira a litigância de má-fé e a ofensa direta à coisa julgada. O acórdão de ID 10343378204 foi categórico ao manter o "home care" em favor da apelante, nos termos da fundamentação que reconheceu a imprescindibilidade do suporte multidisciplinar domiciliar dada a gravidade das sequelas de AVC (tetraplegia e disfagia severa). A jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, consolidou o entendimento de que o "home care" é desdobramento do tratamento hospitalar, devendo abranger todo o suporte técnico necessário à estabilidade do paciente. A distinção entre "enfermagem" e "cuidador" invocada pela executada não socorre sua pretensão de negativa. No caso de paciente com o quadro de RENATA MONTEIRO MOREIRA CESAR, a assistência técnica de enfermagem é pressuposto lógico de segurança para a execução das terapias de fisioterapia respiratória e alimentação, visando justamente prevenir os episódios de broncoaspiração que, conforme documentado no ID 10703232888, ocorreram exatamente no período em que a executada reteve os pagamentos. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica. Se a sentença e o acórdão determinaram a manutenção do tratamento domiciliar e o reembolso de terapias intensas, a descontinuidade dos repasses financeiros sob alegações administrativas de "impedimento" genérico configura resistência injustificada à execução. A multa diária fixada na decisão de ID 7017818102 teve seu limite majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), justamente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação ante a notícia de descumprimentos pretéritos. Os documentos de ID 10703236586 demonstram que, embora a ré tenha efetuado depósitos em junho de 2026, estes ocorreram com atrasos significativos em relação aos protocolos administrativos de reembolso, violando o prazo contratual de 30 dias e o dever de cooperação processual. Dessa forma, é de se reconhecer que a mora da executada não é meramente patrimonial, mas operou como causa direta para o risco à saúde da exequente, atraindo a incidência das astreintes pelo período de inadimplência técnica. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no ID 10704812037, para suspender momentaneamente a remessa dos autos à CENTRASE, mantendo a competência deste Juízo para decidir sobre as medidas coercitivas e a delimitação do cumprimento da obrigação de fazer. 2. RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA fixada no ID 7017818102, em razão do descumprimento do dever de ressarcimento tempestivo das despesas de home care relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, conforme cronograma de atraso detalhado pela exequente no ID 10703236586, o qual não foi desconstituído por prova em contrário. 3. DETERMINO A MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS pela executada (ID 10702330947) à disposição deste Juízo, ficando estes vinculados à futura satisfação das multas cominatórias ora reconhecidas, após a devida liquidação aritmética. 4. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 10707699145, uma vez que a obrigação de custear o suporte de enfermagem no regime de home care está implicitamente abrangida pela necessidade técnica de viabilização das terapias e pela preservação da vida, conforme os fundamentos do v. acórdão e do laudo pericial oficial, constituindo a tese da executada tentativa de rediscutir matéria preclusa e protegida pela imutabilidade da coisa julgada. 5. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a regularização total de todos os reembolsos pendentes até a presente data. 6. COMUNIQUE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.182919-1/002 sobre o teor desta decisão, especialmente quanto ao novo fato (internação por broncoaspiração) que reforça a ausência de probabilidade do direito da agravante. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA MONTEIRO MOREIRA CESAR

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

SALVIO BAX DE BARROS

OAB: 72527/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1047272-15.2010.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: RENATA MONTEIRO MOREIRA CESAR CPF: 035.567.186-77 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CPF: 01.685.053/0001-56 DECISÃO Vistos, etc. Ciente da r. decisão de ID 10722352502. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve o feito prosseguir. Compulsando o caderno processual, verifico a pendência de análise da petição de ID 10703236586, na qual a exequente noticia o agravamento de seu quadro clínico — comprovado por relatório médico de alta hospitalar após internação decorrente de broncoaspiração — e pugna pelo reconhecimento da incidência e imediata exigibilidade da multa diária anteriormente fixada por este Juízo no ID 7017818102, em razão do descumprimento reiterado e retardamento injustificado no ressarcimento de despesas de home care. Ato contínuo, a exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 10704812037, insurgindo-se contra o comando de remessa dos autos à CENTRASE, ao argumento de que a urgência na preservação da vida e a necessidade de fixação definitiva das astreintes demandam pronunciamento específico deste juízo de origem, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e risco de morte. Por sua vez, a executada opôs embargos de declaração no ID 10686813129, alegando omissão e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência incidental, sustentando que o serviço de home care estaria limitado apenas a terapias e não abrangeria cuidados de enfermagem 24 horas, tese esta que foi objeto de impugnação pela exequente no ID 10692920161. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10703599325, mantendo-se a higidez do título executivo. É o relatório. Decido. No caso em tela, a petição de ID 10703236586 não se resume a um mero pedido de cobrança de valores, mas noticia o descumprimento sistemático das ordens judiciais de ressarcimento célere, o que gerou a descontinuidade do tratamento domiciliar da exequente e culminou em sua internação hospitalar por quadro grave de broncoaspiração. Tal cenário exige que o juízo de origem se manifeste sobre a incidência da multa diária como instrumento de reforço à obrigação de fazer (manutenção da assistência à saúde), antes que o crédito acumulado seja meramente remetido para processamento contábil. Embora a fase satisfativa, como regra geral, deva tramitar na unidade centralizada, o exame de questões de urgência e a estabilização dos parâmetros da multa cominatória por descumprimento ocorrido no período de transição entre o arquivo e a reativação competem a este Juízo de origem. A remessa imediata dos autos à CENTRASE, sem o enfrentamento dos pedidos de tutela incidental e de liquidação da multa pretérita, importaria em risco real de perecimento do direito e ineficácia da medida. Portanto, em caráter excepcional e fundamentado na urgência, passo a apreciar a petição de ID 10703236586, reservando a remessa à CENTRASE para momento posterior à estabilização das medidas coercitivas. A controvérsia central reside na resistência da executada em proceder ao ressarcimento tempestivo das despesas de home care, sob o argumento de que tais custos seriam relativos a "cuidadores" e não estariam abrangidos pelo título executivo. Tal tese beira a litigância de má-fé e a ofensa direta à coisa julgada. O acórdão de ID 10343378204 foi categórico ao manter o "home care" em favor da apelante, nos termos da fundamentação que reconheceu a imprescindibilidade do suporte multidisciplinar domiciliar dada a gravidade das sequelas de AVC (tetraplegia e disfagia severa). A jurisprudência pátria, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, consolidou o entendimento de que o "home care" é desdobramento do tratamento hospitalar, devendo abranger todo o suporte técnico necessário à estabilidade do paciente. A distinção entre "enfermagem" e "cuidador" invocada pela executada não socorre sua pretensão de negativa. No caso de paciente com o quadro de RENATA MONTEIRO MOREIRA CESAR, a assistência técnica de enfermagem é pressuposto lógico de segurança para a execução das terapias de fisioterapia respiratória e alimentação, visando justamente prevenir os episódios de broncoaspiração que, conforme documentado no ID 10703232888, ocorreram exatamente no período em que a executada reteve os pagamentos. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica. Se a sentença e o acórdão determinaram a manutenção do tratamento domiciliar e o reembolso de terapias intensas, a descontinuidade dos repasses financeiros sob alegações administrativas de "impedimento" genérico configura resistência injustificada à execução. A multa diária fixada na decisão de ID 7017818102 teve seu limite majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), justamente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação ante a notícia de descumprimentos pretéritos. Os documentos de ID 10703236586 demonstram que, embora a ré tenha efetuado depósitos em junho de 2026, estes ocorreram com atrasos significativos em relação aos protocolos administrativos de reembolso, violando o prazo contratual de 30 dias e o dever de cooperação processual. Dessa forma, é de se reconhecer que a mora da executada não é meramente patrimonial, mas operou como causa direta para o risco à saúde da exequente, atraindo a incidência das astreintes pelo período de inadimplência técnica. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no ID 10704812037, para suspender momentaneamente a remessa dos autos à CENTRASE, mantendo a competência deste Juízo para decidir sobre as medidas coercitivas e a delimitação do cumprimento da obrigação de fazer. 2. RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA fixada no ID 7017818102, em razão do descumprimento do dever de ressarcimento tempestivo das despesas de home care relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, conforme cronograma de atraso detalhado pela exequente no ID 10703236586, o qual não foi desconstituído por prova em contrário. 3. DETERMINO A MANUTENÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS pela executada (ID 10702330947) à disposição deste Juízo, ficando estes vinculados à futura satisfação das multas cominatórias ora reconhecidas, após a devida liquidação aritmética. 4. REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID 10707699145, uma vez que a obrigação de custear o suporte de enfermagem no regime de home care está implicitamente abrangida pela necessidade técnica de viabilização das terapias e pela preservação da vida, conforme os fundamentos do v. acórdão e do laudo pericial oficial, constituindo a tese da executada tentativa de rediscutir matéria preclusa e protegida pela imutabilidade da coisa julgada. 5. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a regularização total de todos os reembolsos pendentes até a presente data. 6. COMUNIQUE-SE ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.182919-1/002 sobre o teor desta decisão, especialmente quanto ao novo fato (internação por broncoaspiração) que reforça a ausência de probabilidade do direito da agravante. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte