1047264-13.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047264-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA FREITAS ANICETO ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão saneadora proferida ao Evento 35, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com determinação de nomeação de profissional, tendo sido realizada a indicação de expert ao Evento 56, CERTIDAO2, por meio do sistema AJ, sob o sistema de gratuidade da justiça. Ocorre que a parte responsável pelo requerimento da prova pericial foi a parte ré, a qual não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais não devem ser suportados pelo referido sistema. Após, a perita nomeada manifestou-se ao Evento 66, requerendo a sua intimação para apresentação de proposta de honorários periciais, providência que se mostra adequada diante da circunstância acima apresentada. Isso posto, considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte ré e que esta não possui os benefícios da gratuidade da justiça, mostra-se necessária a realização de nova nomeação de profissional, em conformidade com o procedimento aplicável. Nesse sentido, nomeio a perita GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDAD E , e-mail: peritaglauravidal@gmail.com . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. BHE, 29/07/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200090009 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 29/07/2026 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10472641320258130024 Tipo de Processo Judicial: CUSTEADO PELAS PARTES Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do réu: NEYIR SILVA BAQUIÃO Autor: JULIANA FREITAS ANICETO DADOS DO PROFISSIONAL: Nome: GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE N. CPF: 000.195.216-18 Email: peritaglauravidal@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 29/07/2026
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JULIANA FREITAS ANICETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA
OAB: 105481/MG
NEYIR SILVA BAQUIÃO
OAB: 129504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1047264-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIANA FREITAS ANICETO ADVOGADO(A) : RAYNNER DA ROCHA BANDEIRA (OAB MG105481) RÉU : COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão saneadora proferida ao Evento 35, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com determinação de nomeação de profissional, tendo sido realizada a indicação de expert ao Evento 56, CERTIDAO2, por meio do sistema AJ, sob o sistema de gratuidade da justiça. Ocorre que a parte responsável pelo requerimento da prova pericial foi a parte ré, a qual não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais não devem ser suportados pelo referido sistema. Após, a perita nomeada manifestou-se ao Evento 66, requerendo a sua intimação para apresentação de proposta de honorários periciais, providência que se mostra adequada diante da circunstância acima apresentada. Isso posto, considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte ré e que esta não possui os benefícios da gratuidade da justiça, mostra-se necessária a realização de nova nomeação de profissional, em conformidade com o procedimento aplicável. Nesse sentido, nomeio a perita GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDAD E , e-mail: peritaglauravidal@gmail.com . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos à perita, que deverá apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. BHE, 29/07/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL AUXILIARES DA JUSTIÇA JUÍZO COMUM Nomeação n.: 20260200090009 Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Desembargador Vicente de Oliveira Silva Juiz requisitante: DR. CHRISTYANO E-mail juiz requisitante: vcivel22@tjmg.jus.br Unidade: BHE - 22ª V.Cv - Belo Horizonte - 22ª Vara Cível Endereço: AV Augusto de Lima Data da nomeação: 29/07/2026 DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 10472641320258130024 Tipo de Processo Judicial: CUSTEADO PELAS PARTES Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM Tipo de Natureza: CIVEL Réu: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do réu: NEYIR SILVA BAQUIÃO Autor: JULIANA FREITAS ANICETO DADOS DO PROFISSIONAL: Nome: GLAURA MALHEIRO VIDAL TRINDADE N. CPF: 000.195.216-18 Email: peritaglauravidal@gmail.com Nesta data, o profissional aqui identificado foi nomeado a prestar serviço no sistema Auxiliares da Justiça do TJMG nesta Vara da Justiça. MENSAGEM AUTOMÁTICA.: 29/07/2026