1047166-48.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047166-48.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S.M. - R.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de CONDENAR a requerida R.A. a pagar à autora E.S.M.: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.354,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso; (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantenha-se o trâmite em segredo de justiça. Diante da procedência dos pedidos de danos materiais e morais e considerando que a mera fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ) , tendo a autora decaído apenas do pedido de danos estéticos, reconheço a sucumbência mínima da autora e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida à ré (art. 98, § 3º, do CPC). O laudo pericial apontou indícios de exercício ilegal de atividade privativa de médico e de infração sanitária, com possível tipicidade penal (art. 273, § 1º-B, do CP; Lei 6.437/1977). Expeçam-se ofícios ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária e ao CRM/órgão competente, à luz do art. 40 do CPP e do dever de comunicação de ilícitos, com cópia da inicial, do laudo pericial e da presente decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. - ADV: FELICIA HALINA AMORIM SOPRANZI (OAB 311286/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP), MARINA VIEIRA MARTINS (OAB 328616/SP), MARCELLA SILVÉRIO QUEIROZ (OAB 445081/SP), THAMIRES TOTA SILVA (OAB 406417/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.S.M.
Réu R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA VIEIRA MARTINS
OAB: 328616/SP
FELICIA HALINA AMORIM SOPRANZI
OAB: 311286/SP
THAMIRES TOTA SILVA
OAB: 406417/SP
MARCELLA SILVÉRIO QUEIROZ
OAB: 445081/SP
SYARA MAIA CORRÊA
OAB: 311336/SP
CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 5429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1047166-48.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.S.M. - R.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de CONDENAR a requerida R.A. a pagar à autora E.S.M.: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.354,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso; (b) a título de danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora à taxa legal desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantenha-se o trâmite em segredo de justiça. Diante da procedência dos pedidos de danos materiais e morais e considerando que a mera fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ) , tendo a autora decaído apenas do pedido de danos estéticos, reconheço a sucumbência mínima da autora e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida à ré (art. 98, § 3º, do CPC). O laudo pericial apontou indícios de exercício ilegal de atividade privativa de médico e de infração sanitária, com possível tipicidade penal (art. 273, § 1º-B, do CP; Lei 6.437/1977). Expeçam-se ofícios ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária e ao CRM/órgão competente, à luz do art. 40 do CPP e do dever de comunicação de ilícitos, com cópia da inicial, do laudo pericial e da presente decisão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. - ADV: FELICIA HALINA AMORIM SOPRANZI (OAB 311286/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP), MARINA VIEIRA MARTINS (OAB 328616/SP), MARCELLA SILVÉRIO QUEIROZ (OAB 445081/SP), THAMIRES TOTA SILVA (OAB 406417/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP)