1047139-12.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047139-12.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S.F. - Ordem nº 2024/002181. Vistos. Fls. 133/136: Habilitação concedida. Fls. 140: Tendo em vista que o ofício determinado às fls. 114, destinado à requisição do réu junto ao Centro de Detenção Provisória local para comparecimento à perícia designada para o dia 28/08/2026, não foi expedido, presume-se, portanto, que o réu não compareceu ao exame de DNA, fazendo-se necessária a designação de nova data para realização do referido exame. Posto isso, determino que seja expedido novo ofício ao IMESC, nos termos da decisão de fls. 114 para designação de nova data para realização do exame de DNA entre as partes. Informe a autora se compareceu ao exame de DNA (dia 28/08/2026) e realizou a coleta de seu material genético, no prazo de 05 dias. Caso sua coleta não tenha sido realizada, após o agendamento de nova data pelo IMESC, intime-se a autora, de forma pessoal, para comparecimento no dia e local agendados com a finalidade de realização de exame de DNA. Como já determinado a fls. 114, com a designação de nova data pelo IMESC, deve também a Serventia, expedir oficio ao Centro de Detenção Provisória da São José do Rio Preto (fls. 1), com urgência, solicitando a apresentação do detento, ora réu, para participar da realização do exame de investigação de paternidade no dia, horário e local, indicados. Providencie a Serventia a transmissão do ofício a ser expedido por e-mail. Fica o réu advertido das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. - ADV: MAYRLUCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 512803/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1047139-12.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.L.S.F. - Ordem nº 2024/002181. Vistos. Fls. 133/136: Habilitação concedida. Fls. 140: Tendo em vista que o ofício determinado às fls. 114, destinado à requisição do réu junto ao Centro de Detenção Provisória local para comparecimento à perícia designada para o dia 28/08/2026, não foi expedido, presume-se, portanto, que o réu não compareceu ao exame de DNA, fazendo-se necessária a designação de nova data para realização do referido exame. Posto isso, determino que seja expedido novo ofício ao IMESC, nos termos da decisão de fls. 114 para designação de nova data para realização do exame de DNA entre as partes. Informe a autora se compareceu ao exame de DNA (dia 28/08/2026) e realizou a coleta de seu material genético, no prazo de 05 dias. Caso sua coleta não tenha sido realizada, após o agendamento de nova data pelo IMESC, intime-se a autora, de forma pessoal, para comparecimento no dia e local agendados com a finalidade de realização de exame de DNA. Como já determinado a fls. 114, com a designação de nova data pelo IMESC, deve também a Serventia, expedir oficio ao Centro de Detenção Provisória da São José do Rio Preto (fls. 1), com urgência, solicitando a apresentação do detento, ora réu, para participar da realização do exame de investigação de paternidade no dia, horário e local, indicados. Providencie a Serventia a transmissão do ofício a ser expedido por e-mail. Fica o réu advertido das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício. - ADV: MAYRLUCE CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 512803/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)