Detalhe do processo

1047082-33.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047082-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Construlock Comercial Locadora de Máquinas Elétricas Ltda. - Me - Wladvan- Distribuidora e Comércio Ltda-epp - - Saneador: Trata-se de relação de consumo, de sorte que não se admite a intervenção de terceiro pleiteada, ex vi, artigo 101, II, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil na cadeia de consumo é solidária. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os que participam da cadeia de fornecimento do produto, incluindo fabricante e revendedor, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. O Autor buscou a reparação do vício, e a inércia na solução vincula todas as empresas que lucraram com a introdução do produto no mercado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que defeito na peça indicada na inicial A questão de direito relevante é referente a responsabilidade civil da demandada. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. Para a perícia judicial, nomeio OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO (e-mail: osvillar@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de * dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: A fundição do motor do veículo ocorreu em decorrência da quebra do eixo da turbina? Justifique. A turbina apresentava defeito de fábrica? Justifique. Os danos foram causados por mau uso ou por culpa exclusiva da parte autora, ou ainda, em razão da presença de defeitos de fabricação no turbina? Explique. Avaliar o valor de conserto ou de substituição, se for o caso. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), TAIANE ALVES REVITTE (OAB 349322/SP), JANAÍNA DOS SANTOS SILVA CANIVILO SALAS (OAB 413148/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRULOCK COMERCIAL LOCADORA DE MáQUINAS ELéTRICAS LTDA. - ME

Réu WLADVAN- DISTRIBUIDORA E COMéRCIO LTDA-EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIANE ALVES REVITTE

OAB: 349322/SP

FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS

OAB: 222290/SP

JANAÍNA DOS SANTOS SILVA CANIVILO SALAS

OAB: 413148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047082-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Construlock Comercial Locadora de Máquinas Elétricas Ltda. - Me - Wladvan- Distribuidora e Comércio Ltda-epp - - Saneador: Trata-se de relação de consumo, de sorte que não se admite a intervenção de terceiro pleiteada, ex vi, artigo 101, II, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil na cadeia de consumo é solidária. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os que participam da cadeia de fornecimento do produto, incluindo fabricante e revendedor, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. O Autor buscou a reparação do vício, e a inércia na solução vincula todas as empresas que lucraram com a introdução do produto no mercado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que defeito na peça indicada na inicial A questão de direito relevante é referente a responsabilidade civil da demandada. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. Para a perícia judicial, nomeio OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO (e-mail: osvillar@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de * dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: A fundição do motor do veículo ocorreu em decorrência da quebra do eixo da turbina? Justifique. A turbina apresentava defeito de fábrica? Justifique. Os danos foram causados por mau uso ou por culpa exclusiva da parte autora, ou ainda, em razão da presença de defeitos de fabricação no turbina? Explique. Avaliar o valor de conserto ou de substituição, se for o caso. Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), TAIANE ALVES REVITTE (OAB 349322/SP), JANAÍNA DOS SANTOS SILVA CANIVILO SALAS (OAB 413148/SP)