1047077-03.2015.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047077-03.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.C.A.P.F.D. - E.M.A.J.V.S.R.J.J.V.S. - Vistos. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RECENTE E DO RETORNO DOS AUTOS À MARCHA EXECUTIVA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonieta M. de C. A. P. F. D. em face do Espólio de Maria Amélia J. V. S., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários contratuais fixados em acordo homologado nos autos da ação anulatória nº 1000447-30.2008.8.26.0506 (fls. 1/4 e 152/157). Por meio da decisão proferida às fls. 297/302, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado para reconhecer excesso de execução decorrente da indevida capitalização de juros (anatocismo) nas atualizações subsequentes promovidas pela credora, fixando o saldo devedor em R$ 363.978,01 (posicionado para agosto de 2024), arbitrando honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante cobrado em excesso (R$ 9.198,00) em favor dos patronos do excipiente e facultando a sua dedução em compensação com o crédito principal. Contra essa deliberação, foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) Agravo de Instrumento nº 2027506-09.2026.8.26.0000 (interposto pela sociedade de advogados que patrocina o espólio executado): a colenda Segunda Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso (fls. 372/378) para afastar expressamente a compensação entre a verba honorária sucumbencial devida aos patronos do executado e o crédito principal titularizado pela exequente, em razão da autonomia do crédito e da ausência de reciprocidade subjetiva das obrigações (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 368 do Código Civil). b) Agravo de Instrumento nº 2029461-75.2026.8.26.0000 (interposto pela exequente): a colenda Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 395/405), mantendo integralmente a decisão de fls. 297/302 que reconheceu o excesso de execução por contagem de juros sobre juros e assentou o critério correto de cálculo pelo método linear. Com o encerramento do julgamento dos recursos e o cumprimento das ordens colegiadas, restou cessada a suspensão anteriormente anotada (fls. 366), sobrevindo aos autos a manifestação da exequente às fls. 406/408, pela qual apresentou memória de cálculo retificada, totalizando R$ 472.141,68 (posicionada para agosto de 2026), e pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios com a nomeação de leiloeiro oficial para a realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado. 2. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO A exequente retificou a conta exequenda para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão de fls. 297/302 e confirmados no v. acórdão de fls. 395/405, adotando como termo inicial o principal histórico do acordo (R$ 50.000,00 em junho de 2010), aplicando correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora lineares e simples de 1% ao mês por todo o período de inadimplência, e somando os encargos sucumbenciais do art. 523, § 1º, do CPC, os honorários fixados na decisão de fls. 152/157 e o ressarcimento das custas adiantadas (fls. 407/408). Em estrita homenagem aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio executado se manifeste expressamente sobre a planilha de débito de fls. 406/408. Transcorrido o prazo sem oposição justificada ou dirimidas eventuais divergências aritméticas, o montante apurado será homologado para todos os efeitos de direito. 3. DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO E PREPARAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O imóvel constrito (prédio residencial composto pelas casas 17, 18, 19 e 20, subordinado ao nº 140 da Avenida Santa Luzia, Jardim Sumaré, nesta Comarca, registrado sob a transcrição nº 52.070 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local) já teve sua penhora aperfeiçoada e foi regularmente avaliado por Oficial de Justiça no montante de R$ 919.800,00 (novembro de 2021), laudo pericial este homologado judicialmente às fls. 234 e imune a recursos (fls. 169, 189, 202/203 e 234). Nos termos do artigo 881, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo interesse manifestado na adjudicação direta, a expropriação dar-se-á por alienação judicial em leilão público eletrônico (art. 882, § 1º, do CPC). A teor do art. 883 do CPC e do Provimento CSM nº 2.614/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolho a indicação da exequente (fls. 406/407) e nomeio o leiloeiro oficial a Vegas Leilões, estabelecida na R. Srg. Sílvio Delmar Hollenbach, 855 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-590, Email: contato@vegasleiloes.com.br, Telefone: (16) 3877-9797. Para a realização do leilão eletrônico, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Atualização do valor de avaliação: O valor do bem homologado às fls. 234 (R$ 919.800,00 em novembro de 2021) deverá ser monetariamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do respectivo edital de alienação judicial; b) Condições de venda e preço vil: Em primeiro pregão, o lance mínimo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da avaliação atualizada; em não havendo arrematante, seguir-se-á de imediato o segundo pregão, oportunidade em que serão aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar que não configura preço vil, na forma do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC; c) Comissão do leiloeiro: Fica arbitrada a comissão do leiloeiro no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, quantia que correrá integralmente por conta do arrematante e não integrará o valor do lance (art. 884, parágrafo único, do CPC); d) Propostas de parcelamento: Fica autorizada a apresentação de propostas de aquisição em prestações, observados rigorosamente os requisitos, prazos e garantias delineados no art. 895 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre a oferta parcelada (art. 895, § 7º, do CPC); e) Responsabilidade tributária: Consoante preceitua o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a arrematação opera a sub-rogação dos créditos e débitos de natureza tributária e fiscal sobre o respectivo preço alcançado em hasta, transferindo-se o bem ao arrematante livre e desembaraçado de tais ônus. 4. DAS INTIMAÇÕES E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Intime-se o leiloeiro público ora designado, via correio eletrônico institucional (contato@vegasleiloes.com.Br) (fls. 407), para que elabore e apresente a minuta do edital de leilão no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique o cronograma sugerido para a realização do certame eletrônico, atendendo a todos os requisitos do art. 886 do CPC. Apresentada a minuta e fixadas as datas pela Serventia: a) Providencie-se a intimação pessoal do inventariante do espólio executado, Júlio J. V. S., nos endereços cadastrados nos autos, bem como na pessoa de seus patronos constituídos pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (art. 889, inciso I, do CPC), com antecedência mínima legal; b) Providencie-se a cientificação de eventuais terceiros interessados, coproprietários e credores que ostentem garantia real ou penhora averbada na transcrição nº 52.070 do 1º CRI local (art. 889, incisos II e V, do CPC); c) Publique-se o edital no sítio eletrônico homologado pelo Tribunal de Justiça com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o primeiro pregão (art. 887, §§ 1º e 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), CAIO DE PAULA NUNES (OAB 445314/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.C.A.P.F.D.
Réu E.M.A.J.V.S.R.J.J.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO
OAB: 263803/SP
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1047077-03.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.C.A.P.F.D. - E.M.A.J.V.S.R.J.J.V.S. - Vistos. 1. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RECENTE E DO RETORNO DOS AUTOS À MARCHA EXECUTIVA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonieta M. de C. A. P. F. D. em face do Espólio de Maria Amélia J. V. S., visando à satisfação de crédito decorrente de honorários contratuais fixados em acordo homologado nos autos da ação anulatória nº 1000447-30.2008.8.26.0506 (fls. 1/4 e 152/157). Por meio da decisão proferida às fls. 297/302, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio executado para reconhecer excesso de execução decorrente da indevida capitalização de juros (anatocismo) nas atualizações subsequentes promovidas pela credora, fixando o saldo devedor em R$ 363.978,01 (posicionado para agosto de 2024), arbitrando honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante cobrado em excesso (R$ 9.198,00) em favor dos patronos do excipiente e facultando a sua dedução em compensação com o crédito principal. Contra essa deliberação, foram interpostos dois recursos de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) Agravo de Instrumento nº 2027506-09.2026.8.26.0000 (interposto pela sociedade de advogados que patrocina o espólio executado): a colenda Segunda Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso (fls. 372/378) para afastar expressamente a compensação entre a verba honorária sucumbencial devida aos patronos do executado e o crédito principal titularizado pela exequente, em razão da autonomia do crédito e da ausência de reciprocidade subjetiva das obrigações (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 368 do Código Civil). b) Agravo de Instrumento nº 2029461-75.2026.8.26.0000 (interposto pela exequente): a colenda Segunda Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso (fls. 395/405), mantendo integralmente a decisão de fls. 297/302 que reconheceu o excesso de execução por contagem de juros sobre juros e assentou o critério correto de cálculo pelo método linear. Com o encerramento do julgamento dos recursos e o cumprimento das ordens colegiadas, restou cessada a suspensão anteriormente anotada (fls. 366), sobrevindo aos autos a manifestação da exequente às fls. 406/408, pela qual apresentou memória de cálculo retificada, totalizando R$ 472.141,68 (posicionada para agosto de 2026), e pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios com a nomeação de leiloeiro oficial para a realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado. 2. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA E DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO A exequente retificou a conta exequenda para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão de fls. 297/302 e confirmados no v. acórdão de fls. 395/405, adotando como termo inicial o principal histórico do acordo (R$ 50.000,00 em junho de 2010), aplicando correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros de mora lineares e simples de 1% ao mês por todo o período de inadimplência, e somando os encargos sucumbenciais do art. 523, § 1º, do CPC, os honorários fixados na decisão de fls. 152/157 e o ressarcimento das custas adiantadas (fls. 407/408). Em estrita homenagem aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o espólio executado se manifeste expressamente sobre a planilha de débito de fls. 406/408. Transcorrido o prazo sem oposição justificada ou dirimidas eventuais divergências aritméticas, o montante apurado será homologado para todos os efeitos de direito. 3. DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO E PREPARAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O imóvel constrito (prédio residencial composto pelas casas 17, 18, 19 e 20, subordinado ao nº 140 da Avenida Santa Luzia, Jardim Sumaré, nesta Comarca, registrado sob a transcrição nº 52.070 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local) já teve sua penhora aperfeiçoada e foi regularmente avaliado por Oficial de Justiça no montante de R$ 919.800,00 (novembro de 2021), laudo pericial este homologado judicialmente às fls. 234 e imune a recursos (fls. 169, 189, 202/203 e 234). Nos termos do artigo 881, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo interesse manifestado na adjudicação direta, a expropriação dar-se-á por alienação judicial em leilão público eletrônico (art. 882, § 1º, do CPC). A teor do art. 883 do CPC e do Provimento CSM nº 2.614/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolho a indicação da exequente (fls. 406/407) e nomeio o leiloeiro oficial a Vegas Leilões, estabelecida na R. Srg. Sílvio Delmar Hollenbach, 855 - Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP, 14096-590, Email: contato@vegasleiloes.com.br, Telefone: (16) 3877-9797. Para a realização do leilão eletrônico, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Atualização do valor de avaliação: O valor do bem homologado às fls. 234 (R$ 919.800,00 em novembro de 2021) deverá ser monetariamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da publicação do respectivo edital de alienação judicial; b) Condições de venda e preço vil: Em primeiro pregão, o lance mínimo corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da avaliação atualizada; em não havendo arrematante, seguir-se-á de imediato o segundo pregão, oportunidade em que serão aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, patamar que não configura preço vil, na forma do art. 891, caput e parágrafo único, do CPC; c) Comissão do leiloeiro: Fica arbitrada a comissão do leiloeiro no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, quantia que correrá integralmente por conta do arrematante e não integrará o valor do lance (art. 884, parágrafo único, do CPC); d) Propostas de parcelamento: Fica autorizada a apresentação de propostas de aquisição em prestações, observados rigorosamente os requisitos, prazos e garantias delineados no art. 895 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre a oferta parcelada (art. 895, § 7º, do CPC); e) Responsabilidade tributária: Consoante preceitua o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a arrematação opera a sub-rogação dos créditos e débitos de natureza tributária e fiscal sobre o respectivo preço alcançado em hasta, transferindo-se o bem ao arrematante livre e desembaraçado de tais ônus. 4. DAS INTIMAÇÕES E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES Intime-se o leiloeiro público ora designado, via correio eletrônico institucional (contato@vegasleiloes.com.Br) (fls. 407), para que elabore e apresente a minuta do edital de leilão no prazo de 10 (dez) dias, bem como indique o cronograma sugerido para a realização do certame eletrônico, atendendo a todos os requisitos do art. 886 do CPC. Apresentada a minuta e fixadas as datas pela Serventia: a) Providencie-se a intimação pessoal do inventariante do espólio executado, Júlio J. V. S., nos endereços cadastrados nos autos, bem como na pessoa de seus patronos constituídos pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (art. 889, inciso I, do CPC), com antecedência mínima legal; b) Providencie-se a cientificação de eventuais terceiros interessados, coproprietários e credores que ostentem garantia real ou penhora averbada na transcrição nº 52.070 do 1º CRI local (art. 889, incisos II e V, do CPC); c) Publique-se o edital no sítio eletrônico homologado pelo Tribunal de Justiça com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o primeiro pregão (art. 887, §§ 1º e 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO FERREIRA DIONISIO (OAB 263803/SP), CAIO DE PAULA NUNES (OAB 445314/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP)