Detalhe do processo

1047043-18.2021.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1047043-18.2021.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelícia Pereira Bidio - Rodrigo Bidio - - Thiago Aparecido de Jesus Bidio - - Thalita Bidio - - Silvia Regina Bidio Elias - - Adriana Cintia Bidio - - Paula Daniela Bidio - - Paulo Daniel Bidio - - Irene Stoainoff Guandolin Bidio - - Maria Aparecida Bidio Saraiva - - Espólio de Sebastiana de Lourdes Bidio - - Antonio Bidio - Rodrigo Bidio - - Thiago Aparecido de Jesus Bídio - - Thalita Bidio - - Silvia Regina Bidio Elias - - Adriana Cintia Bidio - - Paula Daniela Bidio - - Paulo Daniel Bidio - - Irene Stoainoff Guandolin Bidio - - Maria Aparecida Bidio Saraiva - - Espólio de Sebastiana de Lourdes Bidio - - Antonio Bidio e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BIDIO (ESPÓLIO) E OUTROS em face da sentença que, em ação de usucapião extraordinária, homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a aquisição originária da propriedade pela autora ADELÍCIA PEREIRA BIDIO, relativamente ao imóvel descrito na inicial, no memorial descritivo e no laudo pericial. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o pronunciamento judicial não teria observado integralmente os termos da composição de fls. 430/435, especialmente quanto à metragem da área usucapienda e à referência expressa às demais cláusulas convencionadas. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à modificação do conteúdo decisório fora das hipóteses legalmente previstas. Na hipótese, a sentença embargada não se limitou à homologação da transação. Além de homologar o acordo apresentado pelas partes, reconheceu expressamente a usucapião extraordinária em favor da autora, descrevendo o imóvel com área total de 330,07 m², em consonância com a petição inicial, o memorial descritivo de fls. 44/45, o levantamento topográfico de fl. 46, o laudo pericial de fls. 341/375 e os esclarecimentos periciais de fls. 401/405. A área de 330,07 m² não decorre de equívoco isolado da sentença, mas corresponde à metragem indicada na petição inicial, no memorial descritivo, no levantamento topográfico, no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos apresentados nos autos. Assim, ausente erro material manifesto ou incompatibilidade interna do julgado, não se mostra cabível, pela via estreita dos embargos de declaração, a substituição da área tecnicamente delimitada no título judicial por metragem diversa indicada no acordo, sem prévia retificação técnica idônea e sem observância das exigências registrais pertinentes. No caso, a sentença já contém declaração expressa de aquisição originária da propriedade pela autora, com individualização do imóvel e transcrição dos respectivos limites e confrontações, bem como determinou que o laudo pericial e seus complementos instruam o mandado de averbação/registro. Assim, não se verifica omissão relevante quanto à descrição da área, tampouco contradição apta a justificar a substituição da metragem constante do título judicial. Quanto à obrigação relativa à construção do muro, também não se verifica omissão a ser sanada. A sentença embargada homologou expressamente o acordo celebrado às fls. 430/435, para que produzisse seus legítimos efeitos de direito, razão pela qual as obrigações nele validamente assumidas, inclusive eventual obrigação de fazer relativa à construção de muro, permanecem regidas pelos termos da composição homologada. Não cabe, contudo, em sede de embargos de declaração, rediscutir, ampliar ou complementar o conteúdo da obrigação convencionada, tampouco inserir no título judicial condições, prazos ou especificações que não decorram de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da obrigação deverão ser deduzidas, se necessário, na fase própria, observados os limites do acordo homologado. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada, inclusive quanto à área de 330,07 m² e às especificações técnicas nela constantes, sem prejuízo do atendimento de eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. No tocante ao prequestionamento, tem-se por enfrentada a matéria nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando a decisão explicita, de forma suficiente, os fundamentos adotados. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado na sentença embargada. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: NATHÁLIA TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 535878/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP), EDER DE FRIAS SOUZA (OAB 425946/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELíCIA PEREIRA BIDIO

Réu ADRIANA CINTIA BIDIO

Réu ANTONIO BIDIO

Réu ESPóLIO DE SEBASTIANA DE LOURDES BIDIO

Réu IRENE STOAINOFF GUANDOLIN BIDIO

Réu MARIA APARECIDA BIDIO SARAIVA

Réu PAULA DANIELA BIDIO

Réu PAULO DANIEL BIDIO

Réu RODRIGO BIDIO

Réu SILVIA REGINA BIDIO ELIAS

Réu THALITA BIDIO

Réu THIAGO APARECIDO DE JESUS BIDIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO

OAB: 424392/SP

EDER DE FRIAS SOUZA

OAB: 425946/SP

NATHÁLIA TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 535878/SP

MARINALVA DE LIMA SILVA

OAB: 124319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1047043-18.2021.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelícia Pereira Bidio - Rodrigo Bidio - - Thiago Aparecido de Jesus Bidio - - Thalita Bidio - - Silvia Regina Bidio Elias - - Adriana Cintia Bidio - - Paula Daniela Bidio - - Paulo Daniel Bidio - - Irene Stoainoff Guandolin Bidio - - Maria Aparecida Bidio Saraiva - - Espólio de Sebastiana de Lourdes Bidio - - Antonio Bidio - Rodrigo Bidio - - Thiago Aparecido de Jesus Bídio - - Thalita Bidio - - Silvia Regina Bidio Elias - - Adriana Cintia Bidio - - Paula Daniela Bidio - - Paulo Daniel Bidio - - Irene Stoainoff Guandolin Bidio - - Maria Aparecida Bidio Saraiva - - Espólio de Sebastiana de Lourdes Bidio - - Antonio Bidio e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO BIDIO (ESPÓLIO) E OUTROS em face da sentença que, em ação de usucapião extraordinária, homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a aquisição originária da propriedade pela autora ADELÍCIA PEREIRA BIDIO, relativamente ao imóvel descrito na inicial, no memorial descritivo e no laudo pericial. Sustentam os embargantes a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o pronunciamento judicial não teria observado integralmente os termos da composição de fls. 430/435, especialmente quanto à metragem da área usucapienda e à referência expressa às demais cláusulas convencionadas. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à modificação do conteúdo decisório fora das hipóteses legalmente previstas. Na hipótese, a sentença embargada não se limitou à homologação da transação. Além de homologar o acordo apresentado pelas partes, reconheceu expressamente a usucapião extraordinária em favor da autora, descrevendo o imóvel com área total de 330,07 m², em consonância com a petição inicial, o memorial descritivo de fls. 44/45, o levantamento topográfico de fl. 46, o laudo pericial de fls. 341/375 e os esclarecimentos periciais de fls. 401/405. A área de 330,07 m² não decorre de equívoco isolado da sentença, mas corresponde à metragem indicada na petição inicial, no memorial descritivo, no levantamento topográfico, no laudo pericial e nos esclarecimentos técnicos apresentados nos autos. Assim, ausente erro material manifesto ou incompatibilidade interna do julgado, não se mostra cabível, pela via estreita dos embargos de declaração, a substituição da área tecnicamente delimitada no título judicial por metragem diversa indicada no acordo, sem prévia retificação técnica idônea e sem observância das exigências registrais pertinentes. No caso, a sentença já contém declaração expressa de aquisição originária da propriedade pela autora, com individualização do imóvel e transcrição dos respectivos limites e confrontações, bem como determinou que o laudo pericial e seus complementos instruam o mandado de averbação/registro. Assim, não se verifica omissão relevante quanto à descrição da área, tampouco contradição apta a justificar a substituição da metragem constante do título judicial. Quanto à obrigação relativa à construção do muro, também não se verifica omissão a ser sanada. A sentença embargada homologou expressamente o acordo celebrado às fls. 430/435, para que produzisse seus legítimos efeitos de direito, razão pela qual as obrigações nele validamente assumidas, inclusive eventual obrigação de fazer relativa à construção de muro, permanecem regidas pelos termos da composição homologada. Não cabe, contudo, em sede de embargos de declaração, rediscutir, ampliar ou complementar o conteúdo da obrigação convencionada, tampouco inserir no título judicial condições, prazos ou especificações que não decorram de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença. Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da obrigação deverão ser deduzidas, se necessário, na fase própria, observados os limites do acordo homologado. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como lançada, inclusive quanto à área de 330,07 m² e às especificações técnicas nela constantes, sem prejuízo do atendimento de eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. No tocante ao prequestionamento, tem-se por enfrentada a matéria nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando a decisão explicita, de forma suficiente, os fundamentos adotados. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto determinado na sentença embargada. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: NATHÁLIA TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 535878/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP), EDER DE FRIAS SOUZA (OAB 425946/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP), MARINALVA DE LIMA SILVA (OAB 124319/SP)