Detalhe do processo

1047035-19.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1047035-19.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VITOR SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR SANTANA SILVA (OAB BA089466) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias de contrato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por VITOR SANTANA SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor sustenta, em síntese, que foi comunicado da extinção de seu contrato em razão da suposta extinção da necessidade temporária, com desligamento previsto para 06/07/2024. Entretanto, afirma que, posteriormente, a direção da unidade prisional em que estava lotado solicitou sua permanência, requerimento que teria sido deferido, em razão da necessidade de manutenção de suas atividades. Alega que, confiando na autorização de permanência, continuou exercendo regularmente suas funções após 06/07/2024, sendo surpreendido, em 15/07/2024, com o registro de seu desligamento retroativo àquela data, apesar de ter laborado entre os dias sete e 15 de julho de 2024, sem receber a correspondente contraprestação. Afirma, por fim, que o ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de quitar as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como a diferença do 13º salário proporcional decorrente dos dias efetivamente trabalhados em julho de 2024. Aduz ter buscado administrativamente a regularização dos pagamentos, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo de salário correspondente aos dias trabalhados entre 07/07/2024 e 15/07/2024; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; da diferença do 13º salário proporcional; de indenização substitutiva correspondente a 30 dias de remuneração pela alegada supressão do aviso prévio; e indenização por danos morais. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 24). O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (evento 28). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – PRELIMINARES Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça. Todavia, o autor não formulou pedido de gratuidade em sua petição inicial. Inexistindo pedido de assistência judiciária gratuita, inexiste objeto para a impugnação. Da Conexão e da Apuração de Outras Ações O réu suscitou a necessidade de apuração de outras ações ajuizadas pelo autor. O ESTADO DE MINAS GERAIS, todavia, não trouxe certidão de distribuição, número de processo ou qualquer indício de que o autor tenha ajuizado outra ação com o mesmo fundamento. Ainda, a certidão de triagem (evento 9) confirmou a inexistência de outras ações. A preliminar carece de substrato fático e probatório mínimo. Diante de tais esclarecimentos, REJEITO a s preliminar es aventada s . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a validade do contrato celebrado entre as partes. Com amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei Estadual n. 23.750/2020 e no Decreto n. 48.097/2020, o contrato administrativo temporário firmado entre as partes é válido. Registre-se que o vínculo foi prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo. com vigência até 29/01/2025, dentro dos limites legais (evento 1, DOC5). A natureza do vínculo é de regime jurídico-administrativo especial, distinto do regime estatutário e do celetista, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Disso decorre que os direitos do contratado temporário são aqueles expressamente previstos na legislação de regência e no instrumento contratual. A Cláusula Terceira, § 1º, do contrato firmado (evento 1, DOC4) submete o contratado ao regime especial de Direito Administrativo disciplinado pela Lei Estadual n. 23.750/2020 e pelo Decreto n. 48.097/2020. A Lei Estadual n. 23.750/2020, em seu artigo 15, estabelece que “ o contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República. ” (grifo nosso). O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, por sua vez, estende aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário (artigo 7º, inciso VIII, da CF) e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7º, inciso XVII, da CF). O Decreto n. 48.097/2020, que regulamenta a Lei n. 23.750/2020, no artigo 11, determina que “ o contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social , conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República” (grifo nosso). No Tema 551, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário: Tema 551-STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário , ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) O ponto central da demanda reside no direito de o autor às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário proporcional. A controvérsia é resolvida pela conjugação de três elementos normativos: o Tema 551 do STF, o artigo 15 da Lei Estadual n. 23.750/2020 e o artigo 11 do Decreto n. 48.097/2020. O caso concreto enquadra-se precisamente na exceção I do Tema 551 do STF. O contrato administrativo firmado entre as partes também é expresso quanto aos direitos aqui analisados. A Cláusula Sétima do contrato assegura ao contratado temporário os direitos estabelecidos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, discriminando expressamente o recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com adicional de um terço do salário: Cláusula Sétima: Ao CONTRATADO TEMPORÁRIO, conforme previsão contida no § 1° do art. 10 do Decreto 48.097/2020, são assegurados os direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República. § 1° - Dentre os direitos estabelecidos encontram-se: a) Recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral; b) Gozo de férias anuais remuneradas, com adicional de um terço do salário. A Cláusula Décima Primeira, parágrafo único, prevê que o 13º salário será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Único - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor do 13° (décimo terceiro) salário a ser pago ao CONTRATADO TEMPORÁRIO será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, havendo previsão legal ou contratual expressa, o contratado temporário faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL N. 8.229/2013 - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TEMA 551 DO STF - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - DIREITO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) submete-se ao regime jurídico-administrativo, não se aplicando automaticamente as normas celetistas. - Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo existência de previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento da contratação. - Havendo cláusula contratual assegurando o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, e reconhecido o débito pelo próprio ente público, impõe-se a manutenção da sentença quanto a tais verbas . […] - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453683-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Ressalte-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua contestação, não mencionou, discutiu, interpretou ou sequer citou os normativos em comento. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros aqueles não impugnados. A aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública exige harmonização das garantias do regime jurídico-administrativo com o artigo supracitado e com o instituto do ônus da prova. Por força da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação ou a impugnação genérica oferecida pelo ente público não gera a confissão ficta automática em relação ao direito material controvertido e não autoriza a procedência de pedidos desprovidos de respaldo legal ou probatório. A Fazenda Pública não pode ser penalizada com a perda de patrimônio público por mera inércia formal do seu representante judicial. Por outro lado, a indisponibilidade do interesse público não isenta o ente estatal das regras do ônus probatório relativas aos fatos constitutivos documentalmente comprovados. Quando a petição inicial vem instruída com documentos públicos oficiais produzidos pela própria Administração (folhas de frequência chanceladas pela chefia, memorandos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e contracheques), a falta de impugnação específica estatal aos referidos documentos importa na consolidação da premissa fática. Em outras palavras, quanto às alegações fáticas revestidas de prova documental pré-constituída emitida por órgãos estatais, a ausência de impugnação precisa na contestação torna incontroversa a ocorrência dos eventos narrados pela parte autora na petição inicial (presença no trabalho, datas de expedição de atos e teor de decisões administrativas). Assim, o autor, que usufruiu férias do período aquisitivo de 2023 entre 02/01/2024 e 06/02/2024 e trabalhou de fevereiro a 15/07/2024, faz jus a 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao novo período aquisitivo de 2024, no valor total de R$ 3.555,09 (R$ 2.666,32 de férias proporcionais + R$ 888,77 de terço constitucional). Quanto ao 13º salário, o acerto de setembro de 2024 pagou 6/12 avos, considerando o desligamento em 06/07/2024. Como o autor trabalhou até 15/07/2024 (fração superior a 15 dias, que conta como mês integral), faz jus a mais 1/12 avos, totalizando 7/12 avos. É devida, portanto, a diferença de R$ 444,38. O autor pleiteia, ainda, o pagamento de saldo de salário referente a nove dias efetivamente trabalhados (entre 07/07/2024 e 15/07/2024). A prova da prestação dos serviços é incontestável. A Folha Individual de Frequência do mês de julho de 2024, atestada pela chefia imediata, comprova a presença e o trabalho do autor entre 07/07/2024 e 15/07/2024. O motivo pelo qual o autor continuou trabalhando após 06/07/2024 está documentado no Memorando SEJUSP/DEPEN n. 4989/2024, de 27/06/2024, pelo qual o Diretor-Geral do DEPEN deferiu expressamente a manutenção do vínculo do autor (evento 1, DOC8, página 21). O autor agiu de boa-fé, amparado por decisão formal da autoridade máxima do órgão contratante. O cancelamento dessa ordem só foi formalizado em 06/08/2024, por meio do Memorando n. 6216/2024 (evento 1, DOC8, página 21). O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que “o autor recebeu todas as parcelas devidas, no tempo e modo correto”, sem impugnar especificamente as folhas de frequência, os memorandos ou a cronologia dos fatos. Conforme já mencionado, a impugnação genérica não satisfaz o ônus processual dos artigos 341 e 373, ambos do Código de Processo Civil - o primeiro exite manifestação precisa sobre os fatos alegados, enquanto o segundo prevê que é responsabilidade do réu desconstituir as alegações autorais. O pagamento pelo trabalho efetivamente prestado relaciona-se com princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) e da moralidade administrativa (artigo 37, caput , da Constituição Federal). O Estado não pode se beneficiar da força de trabalho do autor durante nove dias de prestação de serviço, atestada pela própria chefia, e recusar a contraprestação correspondente. O valor devido é de R$ 1.599,75, calculado com base no vencimento básico de R$ 5.332,64 (junho de 2024, último mês integral), dividido por 30 dias (R$ 177,75/dia) e multiplicado por nove dias. O autor postula, também, indenização correspondente a 30 dias de remuneração pela supressão do aviso prévio válido, com fundamento no artigo 16, § 2º, c/c artigo 17 da Lei Estadual n. 23.750/2020. O art. 16, § 2º, da Lei Estadual n. 23.750/2020 determina que, no caso de extinção do contrato pela extinção da causa transitória, compete à autoridade máxima do órgão declarar a extinção da causa transitória, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias: Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações: III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; § 2º – No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias . (grifo nosso) O artigo 17 da mesma lei estabelece que a contratação temporária com inobservância das disposições legais implica a responsabilização civil, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado: Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado. A análise da cronologia dos fatos documentada nos autos demonstra que o rito legal foi descumprido pela Administração Pública. O autor foi comunicado, em 06/06/2024, da extinção de seu contrato, com desligamento previsto para 06/07/2024. Contudo, em 27/06/2024, o Diretor-Geral do DEPEN deferiu sua permanência em razão da necessidade do serviço, tornando sem efeito o aviso anteriormente expedido. Amparado por essa decisão, continuou exercendo regularmente suas funções entre 07/07/2024 e 15/07/2024. Somente em 06/08/2024 o DEPEN determinou a efetivação das rescisões contratuais, sem nova comunicação prévia, sendo seu desligamento com data a 06/07/2024. A conduta do ESTADO DE MINAS GERAIS configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, e o TJMG reconhece que a adoção de postura contraditória pela Administração Pública deve ser rechaçada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS. INCIDÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Havendo rescisão do contrato nos termos acordados e expressa solicitação de prorrogação do prazo de aviso prévio, é de se considerar que os valores cobrados em razão de tal prorrogação não podem ser considerados indevidos. - A solicitação de prorrogação do prazo do aviso prévio, seguida da negativa de pagamento dos valores devidos em virtude de tal prorrogação, demonstra a adoção de postura contraditória da contratante, o que deve ser rechaçado. - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factum proprium. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017657-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) O ente público, ao deferir a permanência do autor em 27/06/2024 e posteriormente rescindir o contrato sem novo aviso prévio, praticou ato contraditório que viola a segurança jurídica e a confiança legítima do contratado. A indenização substitutiva de 30 dias de remuneração (R$ 5.332,64) é consequência direta e inafastável do descumprimento do procedimento legal de extinção contratual. O autor requer, por fim, que o ESTADO DE MINAS GERAIS seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais, o que julgo ser procedente. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. A reparação por danos morais, contudo, não prescinde da demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou inadimplemento contratual. No caso concreto, a conduta administrativa caracterizou-se por: (a) emissão de ordens contraditórias, induzindo o autor a continuar trabalhando presencialmente; (b) desligamento desprovido de aviso prévio válido; (c) não pagamento dos dias efetivamente laborados; e (d) recusa administrativa injustificada.. Tais elementos revelam descoordenação administrativa e descumprimento de obrigações legais, ultrapassando o plano do mero inadimplemento contratual. A situação vivida é desgastante, configurando motivo suficiente para gerar reparação moral. O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado com base nos precedentes para casos semelhantes, fixando um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a concorrência de fatores e a pronta assistência prestada pelo ofensor, fixando-se um valor definitivo para a reparação. Sopesando os fatos, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor cumpre a dupla função da reparação civil: compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento sem causa e desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo ente público, sem onerar excessivamente o erário. Diante de tais esclarecimentos, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES o s pedido s formulado s na petição inicial , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor: a) saldo de salário referente aos nove dias efetivamente trabalhados entre 07/07/2024 e 15/07/2024, no valor de R$ 1.599,75 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); b) férias proporcionais (6/12 avos) referentes ao período aquisitivo de 2024, acrescidas do terço constitucional (1/3), no valor total de R$ 3.555,09 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos); c) diferença de 13º salário proporcional (1/12 avos) gerada pelo trabalho até 15/07/2024, no valor de R$ 444,38 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos); d) indenização substitutiva correspondente a 30 dias de remuneração pela supressão do aviso prévio válido (artigo 16, § 2º, c/c artigo 17 da Lei Estadual n. 23.750/2020), no valor de R$ 5.332,64 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); e) os consectários legais deverão observar os seguintes regimes jurídicos, aplicando-se, quanto aos danos materiais: (i) de 09/12/2021 até 09/09/2025, o regime estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em sua redação originária, em conformidade com o Tema 1.419 do STF, incidindo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (julho/2024) até o efetivo pagamento; e (ii) a partir de 10/09/2025, o regime previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento. Quanto aos danos morais, o valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, com incidência de juros simples desde a citação, para fins de compensação de mora, conforme dispõem a Súmula 362 do STJ, o artigo 405 do Código Civil e o regime previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VITOR SANTANA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SANTANA SILVA

OAB: 89466/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1047035-19.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : VITOR SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR SANTANA SILVA (OAB BA089466) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias de contrato administrativo c/c indenização por danos morais ajuizada por VITOR SANTANA SILVA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor sustenta, em síntese, que foi comunicado da extinção de seu contrato em razão da suposta extinção da necessidade temporária, com desligamento previsto para 06/07/2024. Entretanto, afirma que, posteriormente, a direção da unidade prisional em que estava lotado solicitou sua permanência, requerimento que teria sido deferido, em razão da necessidade de manutenção de suas atividades. Alega que, confiando na autorização de permanência, continuou exercendo regularmente suas funções após 06/07/2024, sendo surpreendido, em 15/07/2024, com o registro de seu desligamento retroativo àquela data, apesar de ter laborado entre os dias sete e 15 de julho de 2024, sem receber a correspondente contraprestação. Afirma, por fim, que o ESTADO DE MINAS GERAIS deixou de quitar as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como a diferença do 13º salário proporcional decorrente dos dias efetivamente trabalhados em julho de 2024. Aduz ter buscado administrativamente a regularização dos pagamentos, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requereu a condenação do réu ao pagamento do saldo de salário correspondente aos dias trabalhados entre 07/07/2024 e 15/07/2024; das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; da diferença do 13º salário proporcional; de indenização substitutiva correspondente a 30 dias de remuneração pela alegada supressão do aviso prévio; e indenização por danos morais. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (evento 24). O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (evento 28). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – PRELIMINARES Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça. Todavia, o autor não formulou pedido de gratuidade em sua petição inicial. Inexistindo pedido de assistência judiciária gratuita, inexiste objeto para a impugnação. Da Conexão e da Apuração de Outras Ações O réu suscitou a necessidade de apuração de outras ações ajuizadas pelo autor. O ESTADO DE MINAS GERAIS, todavia, não trouxe certidão de distribuição, número de processo ou qualquer indício de que o autor tenha ajuizado outra ação com o mesmo fundamento. Ainda, a certidão de triagem (evento 9) confirmou a inexistência de outras ações. A preliminar carece de substrato fático e probatório mínimo. Diante de tais esclarecimentos, REJEITO a s preliminar es aventada s . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre analisar a validade do contrato celebrado entre as partes. Com amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, na Lei Estadual n. 23.750/2020 e no Decreto n. 48.097/2020, o contrato administrativo temporário firmado entre as partes é válido. Registre-se que o vínculo foi prorrogado pelo Primeiro Termo Aditivo. com vigência até 29/01/2025, dentro dos limites legais (evento 1, DOC5). A natureza do vínculo é de regime jurídico-administrativo especial, distinto do regime estatutário e do celetista, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Disso decorre que os direitos do contratado temporário são aqueles expressamente previstos na legislação de regência e no instrumento contratual. A Cláusula Terceira, § 1º, do contrato firmado (evento 1, DOC4) submete o contratado ao regime especial de Direito Administrativo disciplinado pela Lei Estadual n. 23.750/2020 e pelo Decreto n. 48.097/2020. A Lei Estadual n. 23.750/2020, em seu artigo 15, estabelece que “ o contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República. ” (grifo nosso). O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, por sua vez, estende aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao décimo terceiro salário (artigo 7º, inciso VIII, da CF) e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7º, inciso XVII, da CF). O Decreto n. 48.097/2020, que regulamenta a Lei n. 23.750/2020, no artigo 11, determina que “ o contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social , conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República” (grifo nosso). No Tema 551, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário: Tema 551-STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário , ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) O ponto central da demanda reside no direito de o autor às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário proporcional. A controvérsia é resolvida pela conjugação de três elementos normativos: o Tema 551 do STF, o artigo 15 da Lei Estadual n. 23.750/2020 e o artigo 11 do Decreto n. 48.097/2020. O caso concreto enquadra-se precisamente na exceção I do Tema 551 do STF. O contrato administrativo firmado entre as partes também é expresso quanto aos direitos aqui analisados. A Cláusula Sétima do contrato assegura ao contratado temporário os direitos estabelecidos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, discriminando expressamente o recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais remuneradas com adicional de um terço do salário: Cláusula Sétima: Ao CONTRATADO TEMPORÁRIO, conforme previsão contida no § 1° do art. 10 do Decreto 48.097/2020, são assegurados os direitos estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição da República. § 1° - Dentre os direitos estabelecidos encontram-se: a) Recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral; b) Gozo de férias anuais remuneradas, com adicional de um terço do salário. A Cláusula Décima Primeira, parágrafo único, prevê que o 13º salário será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Único - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor do 13° (décimo terceiro) salário a ser pago ao CONTRATADO TEMPORÁRIO será calculado de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que, havendo previsão legal ou contratual expressa, o contratado temporário faz jus às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI MUNICIPAL N. 8.229/2013 - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TEMA 551 DO STF - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - DIREITO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) submete-se ao regime jurídico-administrativo, não se aplicando automaticamente as normas celetistas. - Nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo existência de previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento da contratação. - Havendo cláusula contratual assegurando o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, e reconhecido o débito pelo próprio ente público, impõe-se a manutenção da sentença quanto a tais verbas . […] - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453683-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) Ressalte-se que o ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua contestação, não mencionou, discutiu, interpretou ou sequer citou os normativos em comento. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece o ônus da impugnação específica, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros aqueles não impugnados. A aplicação desse instituto em face da Fazenda Pública exige harmonização das garantias do regime jurídico-administrativo com o artigo supracitado e com o instituto do ônus da prova. Por força da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação ou a impugnação genérica oferecida pelo ente público não gera a confissão ficta automática em relação ao direito material controvertido e não autoriza a procedência de pedidos desprovidos de respaldo legal ou probatório. A Fazenda Pública não pode ser penalizada com a perda de patrimônio público por mera inércia formal do seu representante judicial. Por outro lado, a indisponibilidade do interesse público não isenta o ente estatal das regras do ônus probatório relativas aos fatos constitutivos documentalmente comprovados. Quando a petição inicial vem instruída com documentos públicos oficiais produzidos pela própria Administração (folhas de frequência chanceladas pela chefia, memorandos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e contracheques), a falta de impugnação específica estatal aos referidos documentos importa na consolidação da premissa fática. Em outras palavras, quanto às alegações fáticas revestidas de prova documental pré-constituída emitida por órgãos estatais, a ausência de impugnação precisa na contestação torna incontroversa a ocorrência dos eventos narrados pela parte autora na petição inicial (presença no trabalho, datas de expedição de atos e teor de decisões administrativas). Assim, o autor, que usufruiu férias do período aquisitivo de 2023 entre 02/01/2024 e 06/02/2024 e trabalhou de fevereiro a 15/07/2024, faz jus a 6/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondentes ao novo período aquisitivo de 2024, no valor total de R$ 3.555,09 (R$ 2.666,32 de férias proporcionais + R$ 888,77 de terço constitucional). Quanto ao 13º salário, o acerto de setembro de 2024 pagou 6/12 avos, considerando o desligamento em 06/07/2024. Como o autor trabalhou até 15/07/2024 (fração superior a 15 dias, que conta como mês integral), faz jus a mais 1/12 avos, totalizando 7/12 avos. É devida, portanto, a diferença de R$ 444,38. O autor pleiteia, ainda, o pagamento de saldo de salário referente a nove dias efetivamente trabalhados (entre 07/07/2024 e 15/07/2024). A prova da prestação dos serviços é incontestável. A Folha Individual de Frequência do mês de julho de 2024, atestada pela chefia imediata, comprova a presença e o trabalho do autor entre 07/07/2024 e 15/07/2024. O motivo pelo qual o autor continuou trabalhando após 06/07/2024 está documentado no Memorando SEJUSP/DEPEN n. 4989/2024, de 27/06/2024, pelo qual o Diretor-Geral do DEPEN deferiu expressamente a manutenção do vínculo do autor (evento 1, DOC8, página 21). O autor agiu de boa-fé, amparado por decisão formal da autoridade máxima do órgão contratante. O cancelamento dessa ordem só foi formalizado em 06/08/2024, por meio do Memorando n. 6216/2024 (evento 1, DOC8, página 21). O ESTADO DE MINAS GERAIS, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que “o autor recebeu todas as parcelas devidas, no tempo e modo correto”, sem impugnar especificamente as folhas de frequência, os memorandos ou a cronologia dos fatos. Conforme já mencionado, a impugnação genérica não satisfaz o ônus processual dos artigos 341 e 373, ambos do Código de Processo Civil - o primeiro exite manifestação precisa sobre os fatos alegados, enquanto o segundo prevê que é responsabilidade do réu desconstituir as alegações autorais. O pagamento pelo trabalho efetivamente prestado relaciona-se com princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884 do Código Civil) e da moralidade administrativa (artigo 37, caput , da Constituição Federal). O Estado não pode se beneficiar da força de trabalho do autor durante nove dias de prestação de serviço, atestada pela própria chefia, e recusar a contraprestação correspondente. O valor devido é de R$ 1.599,75, calculado com base no vencimento básico de R$ 5.332,64 (junho de 2024, último mês integral), dividido por 30 dias (R$ 177,75/dia) e multiplicado por nove dias. O autor postula, também, indenização correspondente a 30 dias de remuneração pela supressão do aviso prévio válido, com fundamento no artigo 16, § 2º, c/c artigo 17 da Lei Estadual n. 23.750/2020. O art. 16, § 2º, da Lei Estadual n. 23.750/2020 determina que, no caso de extinção do contrato pela extinção da causa transitória, compete à autoridade máxima do órgão declarar a extinção da causa transitória, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias: Art. 16 – O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será extinto, sem direito a indenização, nas seguintes situações: III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; § 2º – No caso do inciso III do caput, competirá à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias . (grifo nosso) O artigo 17 da mesma lei estabelece que a contratação temporária com inobservância das disposições legais implica a responsabilização civil, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado: Art. 17 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado. A análise da cronologia dos fatos documentada nos autos demonstra que o rito legal foi descumprido pela Administração Pública. O autor foi comunicado, em 06/06/2024, da extinção de seu contrato, com desligamento previsto para 06/07/2024. Contudo, em 27/06/2024, o Diretor-Geral do DEPEN deferiu sua permanência em razão da necessidade do serviço, tornando sem efeito o aviso anteriormente expedido. Amparado por essa decisão, continuou exercendo regularmente suas funções entre 07/07/2024 e 15/07/2024. Somente em 06/08/2024 o DEPEN determinou a efetivação das rescisões contratuais, sem nova comunicação prévia, sendo seu desligamento com data a 06/07/2024. A conduta do ESTADO DE MINAS GERAIS configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, e o TJMG reconhece que a adoção de postura contraditória pela Administração Pública deve ser rechaçada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PRORROGAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. ACEITAÇÃO TÁCITA DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS. INCIDÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Havendo rescisão do contrato nos termos acordados e expressa solicitação de prorrogação do prazo de aviso prévio, é de se considerar que os valores cobrados em razão de tal prorrogação não podem ser considerados indevidos. - A solicitação de prorrogação do prazo do aviso prévio, seguida da negativa de pagamento dos valores devidos em virtude de tal prorrogação, demonstra a adoção de postura contraditória da contratante, o que deve ser rechaçado. - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil de 2002 - derivam a boa-fé objetiva e seus consectários, como a vedação do venire contra factum proprium. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017657-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020) O ente público, ao deferir a permanência do autor em 27/06/2024 e posteriormente rescindir o contrato sem novo aviso prévio, praticou ato contraditório que viola a segurança jurídica e a confiança legítima do contratado. A indenização substitutiva de 30 dias de remuneração (R$ 5.332,64) é consequência direta e inafastável do descumprimento do procedimento legal de extinção contratual. O autor requer, por fim, que o ESTADO DE MINAS GERAIS seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais, o que julgo ser procedente. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. A reparação por danos morais, contudo, não prescinde da demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou inadimplemento contratual. No caso concreto, a conduta administrativa caracterizou-se por: (a) emissão de ordens contraditórias, induzindo o autor a continuar trabalhando presencialmente; (b) desligamento desprovido de aviso prévio válido; (c) não pagamento dos dias efetivamente laborados; e (d) recusa administrativa injustificada.. Tais elementos revelam descoordenação administrativa e descumprimento de obrigações legais, ultrapassando o plano do mero inadimplemento contratual. A situação vivida é desgastante, configurando motivo suficiente para gerar reparação moral. O arbitramento do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado com base nos precedentes para casos semelhantes, fixando um valor básico para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a concorrência de fatores e a pronta assistência prestada pelo ofensor, fixando-se um valor definitivo para a reparação. Sopesando os fatos, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse valor cumpre a dupla função da reparação civil: compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento sem causa e desestimular a reiteração de condutas negligentes pelo ente público, sem onerar excessivamente o erário. Diante de tais esclarecimentos, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES o s pedido s formulado s na petição inicial , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor: a) saldo de salário referente aos nove dias efetivamente trabalhados entre 07/07/2024 e 15/07/2024, no valor de R$ 1.599,75 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos); b) férias proporcionais (6/12 avos) referentes ao período aquisitivo de 2024, acrescidas do terço constitucional (1/3), no valor total de R$ 3.555,09 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos); c) diferença de 13º salário proporcional (1/12 avos) gerada pelo trabalho até 15/07/2024, no valor de R$ 444,38 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos); d) indenização substitutiva correspondente a 30 dias de remuneração pela supressão do aviso prévio válido (artigo 16, § 2º, c/c artigo 17 da Lei Estadual n. 23.750/2020), no valor de R$ 5.332,64 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos); e) os consectários legais deverão observar os seguintes regimes jurídicos, aplicando-se, quanto aos danos materiais: (i) de 09/12/2021 até 09/09/2025, o regime estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em sua redação originária, em conformidade com o Tema 1.419 do STF, incidindo desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (julho/2024) até o efetivo pagamento; e (ii) a partir de 10/09/2025, o regime previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento. Quanto aos danos morais, o valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, com incidência de juros simples desde a citação, para fins de compensação de mora, conforme dispõem a Súmula 362 do STJ, o artigo 405 do Código Civil e o regime previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.