Detalhe do processo

1046906-17.2026.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046906-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : KEREN HAPUQUE ELIAS MARCONDES ADVOGADO(A) : JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB MG067258) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG075992) AUTOR : LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB MG067258) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG075992) DESPACHO Vistos etc. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Ao(À/s) requerente(s), por ser(em) pessoa(s) natural(is) e declarar(rem) insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional , nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Do requerimento de tutela de provisória: A parte autora alega, em síntese, o seguinte: - são possuidores do imóvel que especifica; - os réus estão a realizar obras no imóvel que especifica; - a obra está a comprometer o imóvel dos requerentes; - tem direito à suspensão das obras. Requereu tutela provisória (item “2” das p.16 da inicial). Instruiu a inicial com documentos constantes do evento 1. É a síntese do mais relevante. II.a) Da paralisação da obra e do escoramento: O direito do requerente está respaldado pelos arts. 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil. Os documentos constante do evento 1, especialmente o parecer técnico de evento 1.8 demonstra que a obra está causando danos ao imóvel da parte requerente Cabe, pois, reconhecer a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial . Outrossim, irregularidades de edificação como as objeto deste processo geram presumível perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Por outro lado, não há risco de irreversibilidade , pois, se a requerida demonstrar que está realizando a obra adequadamente, poderá voltar a finalizar a obra. Considerando todos esses aspectos, fazem-se presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a postulada tutela provisória de urgência e determino que a parte ré paralise a realização das obras especificadas na inicial, imediatamente, bem como providencie o escoramento emergencial, imediatamente. Caso a requerida descumpra esse prazo, tornem conclusos para ser fixada multa diária, dentre outras medidas de convencimento aplicáveis. Intime-se a requerida no ato da citação. Expeça-se mandado de intimação e citação em caráter de urgência, a ser cumprido inclusive durante final de semana ou feriado . II.b) Da produção antecipada de provas: Pelas razões explanadas, também DEFIRO a produção antecipada de perícia de engenharia civil . O requerido deverá ser citado , porque existe caráter contencioso e não é necessário que seja faça inaudita altera pars . Mas, por ser produção antecipada de prova solicitada no bojo da petição inicial da ação principal, a citação será não apenas conforme prevê o art. 382, §§ 1º e 4º, do CPC, mas para todos os fins do processo, tal como no tópico adiante determinarei . Em razão de se tratar de prova pericial , serão observadas as disposições dos arts.464 a 480 do CPC. Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). III) Do prosseguimento do feito: 1) Em cumprimento ao art.334, caput , do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 202 6 , às 15h00 . Essa audiência será realizada na Sala de Audiências desta 6ª Vara Cível e não nas dependências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Isto porque, em razão da pandemia, o CEJUSC não está podendo agendar audiência para data breve. 1.a) Em prol da efetividade da tentativa de conciliação, estabeleço que as partes deverão comparecer a essa audiência acompanhadas por seus(suas) advogados(as), não bastando apenas a presença dos causídicos, ainda que tenham poderes para transigir. Caso as partes descumpram esta determinação judicial, será aplicado o §8º do art.334 do CPC ( multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa), sem prejuízo de outras sanções. 1.b) A intimação da parte autora se dará na forma do §3º do art.334 do CPC, por intermédio do(a/s) advogado(a/s) advogado(a/s) que o assiste , e da parte requerida no ato da citação. 2) Cite(m)-se a(o/s) requerido(a/s), com as advertências legais e as do item 1.a acima, bem como esclarecendo que o prazo para defesa apenas se iniciará nos moldes do art. 335 do CPC, sendo que, com a citação, ficará(ão) intimado(a/s) para comparecer à audiência prevista pelo art. 334 do CPC. 3) Caso as partes não cheguem à conciliação, aguarde-se a contestação. 4) Apresentada contestação, dê-se vista ao(s) autor(a/es ). Mas, se não for apresentada defesa , certifique-se a respeito da regularidade da citação, bem como do decurso do prazo e dê-se vista ao(s) autor(a/es). 5) Em seguida, considerando os arts.341, 357, inciso V e §§7º e 9º, 370, 373 e 374 do CPC, vista às partes, sucessivamente , primeiro ao(à/s) autor(a/s) e depois ao(à/s) requerido(a/s), para especificarem outras PROVAS que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade , bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova – aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas , desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão . A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia , considerando-se o art. 349 do CPC. Concedo o prazo de 15 dias. 6) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC , no que ainda se fizer necessário. Ficam as partes intimadas nos moldes do art.314 do Provimento n.355/2018 da CGJ-TJMG. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEREN HAPUQUE ELIAS MARCONDES

Autor LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEOVANA DIAS DE RESENDE

OAB: 67258/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA

OAB: 75992/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046906-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : KEREN HAPUQUE ELIAS MARCONDES ADVOGADO(A) : JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB MG067258) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG075992) AUTOR : LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEOVANA DIAS DE RESENDE (OAB MG067258) ADVOGADO(A) : ARIOVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG075992) DESPACHO Vistos etc. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): Ao(À/s) requerente(s), por ser(em) pessoa(s) natural(is) e declarar(rem) insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional , nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Do requerimento de tutela de provisória: A parte autora alega, em síntese, o seguinte: - são possuidores do imóvel que especifica; - os réus estão a realizar obras no imóvel que especifica; - a obra está a comprometer o imóvel dos requerentes; - tem direito à suspensão das obras. Requereu tutela provisória (item “2” das p.16 da inicial). Instruiu a inicial com documentos constantes do evento 1. É a síntese do mais relevante. II.a) Da paralisação da obra e do escoramento: O direito do requerente está respaldado pelos arts. 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil. Os documentos constante do evento 1, especialmente o parecer técnico de evento 1.8 demonstra que a obra está causando danos ao imóvel da parte requerente Cabe, pois, reconhecer a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial . Outrossim, irregularidades de edificação como as objeto deste processo geram presumível perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Por outro lado, não há risco de irreversibilidade , pois, se a requerida demonstrar que está realizando a obra adequadamente, poderá voltar a finalizar a obra. Considerando todos esses aspectos, fazem-se presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a postulada tutela provisória de urgência e determino que a parte ré paralise a realização das obras especificadas na inicial, imediatamente, bem como providencie o escoramento emergencial, imediatamente. Caso a requerida descumpra esse prazo, tornem conclusos para ser fixada multa diária, dentre outras medidas de convencimento aplicáveis. Intime-se a requerida no ato da citação. Expeça-se mandado de intimação e citação em caráter de urgência, a ser cumprido inclusive durante final de semana ou feriado . II.b) Da produção antecipada de provas: Pelas razões explanadas, também DEFIRO a produção antecipada de perícia de engenharia civil . O requerido deverá ser citado , porque existe caráter contencioso e não é necessário que seja faça inaudita altera pars . Mas, por ser produção antecipada de prova solicitada no bojo da petição inicial da ação principal, a citação será não apenas conforme prevê o art. 382, §§ 1º e 4º, do CPC, mas para todos os fins do processo, tal como no tópico adiante determinarei . Em razão de se tratar de prova pericial , serão observadas as disposições dos arts.464 a 480 do CPC. Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL , nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ” e certifique-se. sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC . O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). III) Do prosseguimento do feito: 1) Em cumprimento ao art.334, caput , do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de outubro de 202 6 , às 15h00 . Essa audiência será realizada na Sala de Audiências desta 6ª Vara Cível e não nas dependências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Isto porque, em razão da pandemia, o CEJUSC não está podendo agendar audiência para data breve. 1.a) Em prol da efetividade da tentativa de conciliação, estabeleço que as partes deverão comparecer a essa audiência acompanhadas por seus(suas) advogados(as), não bastando apenas a presença dos causídicos, ainda que tenham poderes para transigir. Caso as partes descumpram esta determinação judicial, será aplicado o §8º do art.334 do CPC ( multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa), sem prejuízo de outras sanções. 1.b) A intimação da parte autora se dará na forma do §3º do art.334 do CPC, por intermédio do(a/s) advogado(a/s) advogado(a/s) que o assiste , e da parte requerida no ato da citação. 2) Cite(m)-se a(o/s) requerido(a/s), com as advertências legais e as do item 1.a acima, bem como esclarecendo que o prazo para defesa apenas se iniciará nos moldes do art. 335 do CPC, sendo que, com a citação, ficará(ão) intimado(a/s) para comparecer à audiência prevista pelo art. 334 do CPC. 3) Caso as partes não cheguem à conciliação, aguarde-se a contestação. 4) Apresentada contestação, dê-se vista ao(s) autor(a/es ). Mas, se não for apresentada defesa , certifique-se a respeito da regularidade da citação, bem como do decurso do prazo e dê-se vista ao(s) autor(a/es). 5) Em seguida, considerando os arts.341, 357, inciso V e §§7º e 9º, 370, 373 e 374 do CPC, vista às partes, sucessivamente , primeiro ao(à/s) autor(a/s) e depois ao(à/s) requerido(a/s), para especificarem outras PROVAS que pretendam produzir e, se alguma for especificada, justificar a necessidade , bem como esclarecer a qual fato controvertido se referirá cada prova – aliás, se postulada for a oitiva de testemunhas , desde então deverá as arrolar e justificar quais fatos precisam desta espécie de prova, sob pena de preclusão . A concessão de vista deverá ocorrer mesmo que haja revelia , considerando-se o art. 349 do CPC. Concedo o prazo de 15 dias. 6) Cumpridas as etapas acima, tornem conclusos para os fins do art. 355 do CPC ou observar-se o disposto nos arts.356 ou 357 do CPC , no que ainda se fizer necessário. Ficam as partes intimadas nos moldes do art.314 do Provimento n.355/2018 da CGJ-TJMG. Publique-se, intime-se e cumpra-se. U berlândia, data da assinatura eletrônica.