Detalhe do processo

1046892-77.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Reserva de Vagas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046892-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Lucas Rodrigues de Sousa - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que eliminou o autor de certame público na fase de avaliação psicológica. Partes legítimas, pressupostos processuais adequados, não há preliminares a sanar. Restou incontroverso nos autos que o autor foi eliminado do concurso público em razão de ter sido reprovado no exame psicológico. Resta verificar se, ao tempo daquele exame realizado na fase do concurso, o autor estava apto ou não, do ponto de vista psicológico, a exercer a função do cargo disputado. Em contestação, a requerida juntou o laudo psicológico de fls. 140, datado de 27/04/2026. No entanto, a ação foi ajuizada em 04/04/2026, ou seja, o laudo apresentado foi produzido após o ajuizamento desta demanda. Assim, intime-se a requerida para as providências que seguem: - deverá a requerida esclarecer se o laudo foi produzido com base no exame psicológico ao qual foi submetido o autor pela banca examinadora; deverá juntar os testes ou exames que foram realizados junto ao autor para dar base ao laudo juntado nestes autos. - deverá a requerida juntar o recurso administrativo da autora candidata interposto após resultado da eliminação do concurso, se houver. Após, deverá ser realizada perícia médica indireta para verificar se, ao tempo do exame psicológico realizado no candidato/autor, estava apto a exercer as funções do cargo público disputado no certame público. Para tanto, nomeio como Perito a psicóloga Bruna Dias Registro - brunadregistro@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como dizer se aceita receber os honorários pela tabela da Defensoria Pública; deverá fornecer data para perícia e informar o dados pessoais para pagamento pela Defensoria Pública, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, observando o que disposto na tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo. Se aceita a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor dos honorários, nos termos da Resolução 910/2023, observando o limite de pagamento das perícias conforme tabela anexa da mesma resolução - modelo de ofício 507199. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, prazo: 15 dias úteis. Após, Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS RODRIGUES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA

OAB: 432321/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1046892-77.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Lucas Rodrigues de Sousa - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que eliminou o autor de certame público na fase de avaliação psicológica. Partes legítimas, pressupostos processuais adequados, não há preliminares a sanar. Restou incontroverso nos autos que o autor foi eliminado do concurso público em razão de ter sido reprovado no exame psicológico. Resta verificar se, ao tempo daquele exame realizado na fase do concurso, o autor estava apto ou não, do ponto de vista psicológico, a exercer a função do cargo disputado. Em contestação, a requerida juntou o laudo psicológico de fls. 140, datado de 27/04/2026. No entanto, a ação foi ajuizada em 04/04/2026, ou seja, o laudo apresentado foi produzido após o ajuizamento desta demanda. Assim, intime-se a requerida para as providências que seguem: - deverá a requerida esclarecer se o laudo foi produzido com base no exame psicológico ao qual foi submetido o autor pela banca examinadora; deverá juntar os testes ou exames que foram realizados junto ao autor para dar base ao laudo juntado nestes autos. - deverá a requerida juntar o recurso administrativo da autora candidata interposto após resultado da eliminação do concurso, se houver. Após, deverá ser realizada perícia médica indireta para verificar se, ao tempo do exame psicológico realizado no candidato/autor, estava apto a exercer as funções do cargo público disputado no certame público. Para tanto, nomeio como Perito a psicóloga Bruna Dias Registro - brunadregistro@gmail.com Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e se possui expertise técnica no trabalho a ser desenvolvido, bem como dizer se aceita receber os honorários pela tabela da Defensoria Pública; deverá fornecer data para perícia e informar o dados pessoais para pagamento pela Defensoria Pública, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, observando o que disposto na tabela anexa à Resolução n. 910/2023 TJ/SP, que atualizou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados pelo juízo. Se aceita a nomeação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva do valor dos honorários, nos termos da Resolução 910/2023, observando o limite de pagamento das perícias conforme tabela anexa da mesma resolução - modelo de ofício 507199. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, prazo: 15 dias úteis. Após, Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)