Detalhe do processo

1046884-90.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1046884-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB SP162576) RÉU : NM OFFICE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DANILO GERALDI ARRUY (OAB SP262355) RÉU : DREAM HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB SP322606) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais promovida por Condomínio Centro Empresarial de São Paulo em face de NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda., na qual posteriormente se deferiu a denunciação da lide à empresa Dream House Construções e Reformas Ltda. Em decisão saneadora (Evento 90, fl. 181), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado na existência de apuração criminal e fixou como pontos controvertidos da demanda a autoria dos furtos narrados na petição inicial, o objeto de efetiva subtração e o valor correlato para a recomposição do patrimônio. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo comum de quinze dias úteis, com a devida justificativa de relevância e pertinência. A ré NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda. manifestou-se nos autos sustentando o descabimento de nova dilação probatória, ao argumento de que a ausência de réplica do autor teria gerado preclusão temporal e tornado incontroversos os fatos impeditivos por ela sustentados (Evento 96, fls. 182-189). Por sua vez, o autor manifestou-se tempestivamente postulando a produção de prova pericial de engenharia elétrica e civil, visando a apurar a extensão da infraestrutura atingida nos entrepisos dos Blocos A e C e a quantificação objetiva dos custos necessários à restauração do sistema (Evento 97, fls. 190-192). É o relatório do essencial. Decido. Aprecia-se, de início, a tese arguida pela ré NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda., segundo a qual estaria preclusa a faculdade do autor de produzir provas ou de responder ao despacho saneador em virtude da não apresentação de réplica à contestação (Evento 96, fls. 182-189). A insurgência defensiva não comporta acolhimento. A ausência de réplica gera como consequência jurídica tão somente a preclusão do direito de impugnar especificamente matérias fáticas modificativas, impeditivas ou extintivas arguidas pela parte contrária, bem como os documentos que acompanharam a defesa (Evento 50, fl. 96). Contudo, essa omissão não induz revelia do autor nem retira deste o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, previamente protestado na exordial e na emenda à inicial. A fase de especificação de provas destina-se a delimitar a instrução probatória em face dos pontos fáticos controvertidos fixados pelo Juízo no momento do saneamento processual. Assim, intimadas as partes pelo despacho do Evento 90 (fl. 181) para indicarem os meios probatórios pertinentes, a manifestação apresentada pelo autor no Evento 97 (fls. 190-192) observou rigorosamente o prazo legal de quinze dias úteis aplicável aos prazos comuns. Inexiste, portanto, intempestividade ou preclusão probatória. A inércia prévia quanto à réplica não impede o exercício tempestivo do direito à prova no momento ostensivamente franqueado pelo Juízo para a organização da instrução. No mérito, verifica-se que a controvérsia gravita em torno do desfalque na infraestrutura elétrica dos entrepisos dos Blocos A e C do centro empresarial, da verificação dos itens subtraídos e da mensuração dos custos para a recomposição do sistema técnico ao estado original de funcionalidade e segurança. A aferição da extensão dos danos em instalações prediais de grande porte e a avaliação dos quantitativos necessários à restauração demandam conhecimento técnico especializado de engenharia, insuscetível de solução mediante simples valoração dos documentos unilaterais juntados pelas partes. A prova pericial revela-se, portanto, plenamente pertinente, útil e necessária para o deslinde das questões fáticas fixadas na decisão saneadora. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica e civil. No que tange ao custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, o exame pericial foi expressamente postulado pelo autor no Evento 97 (fls. 190-192), ao passo que a ré defendeu o julgamento no estado em que se encontra (Evento 96, fls. 182-189). Por conseguinte, incumbe exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários periciais. A apuração do valor dos honorários ocorrerá após a estimativa do profissional a ser nomeado por este Juízo, incumbindo ao autor o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao processo no prazo legal após a homologação. Desta feita, defiro a produção de prova pericial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no despacho do Evento 90. Para a perícia judicial, nomeio Fabrício Marques Veronese, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: Houve supressão, desconexão ou retirada indevida de cabos elétricos, quadros de distribuição, equipamentos ou componentes de infraestrutura técnica nos entrepisos dos Blocos A e C indicados na petição inicial? É possível estimar, a partir da análise dos projetos originais do edifício, do padrão construtivo das lajes e da vistoria in loco , quais elementos integravam originalmente o sistema técnico afetado e qual a extensão do desfalque verificado? Qual é o valor estimado atualmente para a completa recomposição e restauração das instalações elétricas e técnicas afetadas ao seu estado original de funcionamento e segurança? Intimem-se as partes e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO

Réu DREAM HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

Réu NM OFFICE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CABEÇA TENÓRIO

OAB: 162576/SP

DANILO GERALDI ARRUY

OAB: 262355/SP

WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA

OAB: 322606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1046884-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB SP162576) RÉU : NM OFFICE I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DANILO GERALDI ARRUY (OAB SP262355) RÉU : DREAM HOUSE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A) : WILDNER RIBEIRO SERAPIÃO DA SILVA (OAB SP322606) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais promovida por Condomínio Centro Empresarial de São Paulo em face de NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda., na qual posteriormente se deferiu a denunciação da lide à empresa Dream House Construções e Reformas Ltda. Em decisão saneadora (Evento 90, fl. 181), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado na existência de apuração criminal e fixou como pontos controvertidos da demanda a autoria dos furtos narrados na petição inicial, o objeto de efetiva subtração e o valor correlato para a recomposição do patrimônio. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo comum de quinze dias úteis, com a devida justificativa de relevância e pertinência. A ré NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda. manifestou-se nos autos sustentando o descabimento de nova dilação probatória, ao argumento de que a ausência de réplica do autor teria gerado preclusão temporal e tornado incontroversos os fatos impeditivos por ela sustentados (Evento 96, fls. 182-189). Por sua vez, o autor manifestou-se tempestivamente postulando a produção de prova pericial de engenharia elétrica e civil, visando a apurar a extensão da infraestrutura atingida nos entrepisos dos Blocos A e C e a quantificação objetiva dos custos necessários à restauração do sistema (Evento 97, fls. 190-192). É o relatório do essencial. Decido. Aprecia-se, de início, a tese arguida pela ré NM Office I Empreendimentos e Participações Ltda., segundo a qual estaria preclusa a faculdade do autor de produzir provas ou de responder ao despacho saneador em virtude da não apresentação de réplica à contestação (Evento 96, fls. 182-189). A insurgência defensiva não comporta acolhimento. A ausência de réplica gera como consequência jurídica tão somente a preclusão do direito de impugnar especificamente matérias fáticas modificativas, impeditivas ou extintivas arguidas pela parte contrária, bem como os documentos que acompanharam a defesa (Evento 50, fl. 96). Contudo, essa omissão não induz revelia do autor nem retira deste o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, previamente protestado na exordial e na emenda à inicial. A fase de especificação de provas destina-se a delimitar a instrução probatória em face dos pontos fáticos controvertidos fixados pelo Juízo no momento do saneamento processual. Assim, intimadas as partes pelo despacho do Evento 90 (fl. 181) para indicarem os meios probatórios pertinentes, a manifestação apresentada pelo autor no Evento 97 (fls. 190-192) observou rigorosamente o prazo legal de quinze dias úteis aplicável aos prazos comuns. Inexiste, portanto, intempestividade ou preclusão probatória. A inércia prévia quanto à réplica não impede o exercício tempestivo do direito à prova no momento ostensivamente franqueado pelo Juízo para a organização da instrução. No mérito, verifica-se que a controvérsia gravita em torno do desfalque na infraestrutura elétrica dos entrepisos dos Blocos A e C do centro empresarial, da verificação dos itens subtraídos e da mensuração dos custos para a recomposição do sistema técnico ao estado original de funcionalidade e segurança. A aferição da extensão dos danos em instalações prediais de grande porte e a avaliação dos quantitativos necessários à restauração demandam conhecimento técnico especializado de engenharia, insuscetível de solução mediante simples valoração dos documentos unilaterais juntados pelas partes. A prova pericial revela-se, portanto, plenamente pertinente, útil e necessária para o deslinde das questões fáticas fixadas na decisão saneadora. Desse modo, defere-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica e civil. No que tange ao custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, o exame pericial foi expressamente postulado pelo autor no Evento 97 (fls. 190-192), ao passo que a ré defendeu o julgamento no estado em que se encontra (Evento 96, fls. 182-189). Por conseguinte, incumbe exclusivamente à parte autora o adiantamento integral dos honorários periciais. A apuração do valor dos honorários ocorrerá após a estimativa do profissional a ser nomeado por este Juízo, incumbindo ao autor o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao processo no prazo legal após a homologação. Desta feita, defiro a produção de prova pericial para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no despacho do Evento 90. Para a perícia judicial, nomeio Fabrício Marques Veronese, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: Houve supressão, desconexão ou retirada indevida de cabos elétricos, quadros de distribuição, equipamentos ou componentes de infraestrutura técnica nos entrepisos dos Blocos A e C indicados na petição inicial? É possível estimar, a partir da análise dos projetos originais do edifício, do padrão construtivo das lajes e da vistoria in loco , quais elementos integravam originalmente o sistema técnico afetado e qual a extensão do desfalque verificado? Qual é o valor estimado atualmente para a completa recomposição e restauração das instalações elétricas e técnicas afetadas ao seu estado original de funcionamento e segurança? Intimem-se as partes e cumpra-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.