1046878-57.2018.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046878-57.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Magda Beatriz de Oliveira Zanquini - Home Care Cene Hospitalar S/c Ltda - Vistos. 1) Em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo V. Acórdão proferido pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a complementação da perícia grafotécnica mediante a coleta presencial do padrão gráfico da autora e o exame direto do instrumento contratual original depositado em cartório (p. 232), adoto as providências a seguir para a exata regularização do ato probatório. 2) Ciente da petição do perito judicial (pp. 426/427). Tendo em vista o transcurso do marco temporal originalmente indicado, intime-se o perito judicial Dr. Joaquim Marçal da Costa, por mensagem eletrônica, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data e horário para a realização da colheita presencial do grafismo da demandante, a ser efetuada nas dependências da secretaria deste Juízo (Rua Abdo Muanis, nº 991, 1º andar, Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP). 3) Com a indicação do expert, intime-se PESSOALMENTE a autora Magda Beatriz de Oliveira Zanquini, via mandado, para que compareça ao cartório deste Juízo na data e horário que forem designados, munida de seus documentos pessoais de identificação originais com foto (RG, CPF, Título de Eleitor, CNH e CTPS), a fim de fornecer os padrões de confrontação gráfica necessários à confecção do laudo complementar. 4) Advirta-se expressamente a parte autora de que a colheita de assinatura constitui ato personalíssimo e de seu interesse probatório na demanda, razão pela qual a ausência injustificada importará no reconhecimento da preclusão da prova pericial que lhe aproveita. 5) Intimem-se também os patronos das partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 6) Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7) Intimem-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOME CARE CENE HOSPITALAR S/C LTDA
Autor MAGDA BEATRIZ DE OLIVEIRA ZANQUINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER FASANELLI RODRIGUES
OAB: 174181/SP
LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES
OAB: 295026/SP
JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO
OAB: 378644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046878-57.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Magda Beatriz de Oliveira Zanquini - Home Care Cene Hospitalar S/c Ltda - Vistos. 1) Em cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo V. Acórdão proferido pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a complementação da perícia grafotécnica mediante a coleta presencial do padrão gráfico da autora e o exame direto do instrumento contratual original depositado em cartório (p. 232), adoto as providências a seguir para a exata regularização do ato probatório. 2) Ciente da petição do perito judicial (pp. 426/427). Tendo em vista o transcurso do marco temporal originalmente indicado, intime-se o perito judicial Dr. Joaquim Marçal da Costa, por mensagem eletrônica, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nova data e horário para a realização da colheita presencial do grafismo da demandante, a ser efetuada nas dependências da secretaria deste Juízo (Rua Abdo Muanis, nº 991, 1º andar, Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP). 3) Com a indicação do expert, intime-se PESSOALMENTE a autora Magda Beatriz de Oliveira Zanquini, via mandado, para que compareça ao cartório deste Juízo na data e horário que forem designados, munida de seus documentos pessoais de identificação originais com foto (RG, CPF, Título de Eleitor, CNH e CTPS), a fim de fornecer os padrões de confrontação gráfica necessários à confecção do laudo complementar. 4) Advirta-se expressamente a parte autora de que a colheita de assinatura constitui ato personalíssimo e de seu interesse probatório na demanda, razão pela qual a ausência injustificada importará no reconhecimento da preclusão da prova pericial que lhe aproveita. 5) Intimem-se também os patronos das partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 6) Com a juntada do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7) Intimem-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES PADILHA BORGES (OAB 295026/SP), EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP)