1046874-46.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046874-46.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R.T. - Vistos. Tomas Roberto Troster requereu a interdição de Maria Naylora Lima Leme de Troster que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/12 e emenda de fls. 22/32). Deferida a curatela provisória (fls. 38/39), a requerida foi citada e entrevistada (fl. 100). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fl. 107). Laudo pericial às fls. 150/155, com manifestação do autor às fls. 162/164 e da Curadora Especial à fl. 168. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 172/174). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 173, observo que o autor constituiu nova advogada às fls. 96/97, não sendo razoável exigir que junte procuração em favor do antigo patrono, sendo certo, entretanto, que a irregularidade de assinatura do documento de fls. 07 foi suprida pela continuidade do feito, sem qualquer ressalva, após a alteração da representação, considerando-se ratificados os atos até então praticados. Quanto ao documento pessoal da filha da interditanda, reputo desnecessária sua juntada nesta fase processual, registrando-se que apresentou declaração de próprio punho à fl. 29 e esteve presente durante a audiência de entrevista, ao lado da genitora, inclusive quando esta Magistrada esclareceu à interditanda sobre os termos da presente ação. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência não especificada", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E o autor apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Maria Naylora Lima Leme de Troster, brasileira, divorciada, RG nº 5.881.934-4, CPF nº 038.499.698-19, natural de Franca-SP, filha de Ary de Abreu Leme e Naylora de Almeida Lima Leme, declarando-a, em virtude de padecer de demência não especificada, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Tomas Roberto Troster, brasileiro, casado, RG nº 34455587, CPF nº 325.791.628-01, para exercer a função de Curador. Mantenho a determinação de prestação de contas pelo Curador, de forma anual, em autos apartados (fl. 83). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo autor. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: CARLOS HENRIQUE SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 381491/SP), MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.R.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE SANTOS CONCEIÇÃO
OAB: 381491/SP
MAICIRA GALLUCCI LOPES
OAB: 499796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046874-46.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R.T. - Vistos. Tomas Roberto Troster requereu a interdição de Maria Naylora Lima Leme de Troster que, em virtude de grave moléstia, encontra-se impossibilitada de exercer os atos da vida civil, necessitando, portanto, de um Curador. Postulou, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/12 e emenda de fls. 22/32). Deferida a curatela provisória (fls. 38/39), a requerida foi citada e entrevistada (fl. 100). Foi nomeada Curadora Especial à requerida, que impugnou o pedido por negativa geral (fl. 107). Laudo pericial às fls. 150/155, com manifestação do autor às fls. 162/164 e da Curadora Especial à fl. 168. Opinou a representante do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 172/174). É o relatório. Decido. Preliminarmente, em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 173, observo que o autor constituiu nova advogada às fls. 96/97, não sendo razoável exigir que junte procuração em favor do antigo patrono, sendo certo, entretanto, que a irregularidade de assinatura do documento de fls. 07 foi suprida pela continuidade do feito, sem qualquer ressalva, após a alteração da representação, considerando-se ratificados os atos até então praticados. Quanto ao documento pessoal da filha da interditanda, reputo desnecessária sua juntada nesta fase processual, registrando-se que apresentou declaração de próprio punho à fl. 29 e esteve presente durante a audiência de entrevista, ao lado da genitora, inclusive quando esta Magistrada esclareceu à interditanda sobre os termos da presente ação. O pedido de interdição é procedente. A prova pericial aponta que a interditanda padece de "demência não especificada", condição que a incapacita para os atos negociais da vida civil. Diante do disposto na Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reputo ser a interdição parcial a medida adequada ao caso em tela, inclusive nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, impondo-se a nomeação de Curador para proteger sua pessoa e reger os seus bens, em consonância com o disposto no art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. E o autor apresenta-se como a pessoa mais indicada a exercer tal função, posto que, há relevante período, vem dispensando os devidos cuidados à relativamente incapaz. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial de Maria Naylora Lima Leme de Troster, brasileira, divorciada, RG nº 5.881.934-4, CPF nº 038.499.698-19, natural de Franca-SP, filha de Ary de Abreu Leme e Naylora de Almeida Lima Leme, declarando-a, em virtude de padecer de demência não especificada, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1.782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio Tomas Roberto Troster, brasileiro, casado, RG nº 34455587, CPF nº 325.791.628-01, para exercer a função de Curador. Mantenho a determinação de prestação de contas pelo Curador, de forma anual, em autos apartados (fl. 83). Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC). As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo autor. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador. P.R.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: CARLOS HENRIQUE SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 381491/SP), MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP)