1046818-84.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046818-84.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vania Maria Muneratti Amorim - - José Evangelista Amorim - - Vicente de Paula Ortega - - Fábio José Muneratti Ortega - Supermercados Mambo Ltda. - - Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. - Vistos. VÂNIA MARIA MUNERATTI AMORIM, JOSÉ EVANGELISTA AMORIM, VICENTE DE PAULA ORTEGA e FÁBIO JOSÉ MUNERATTI ORTEGA, já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas contra SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. e ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., também qualificadas, sob as alegações, em síntese, de que: 1) são proprietários do imóvel localizado na Rua Barão do Triunfo, nº 348, Brooklin, São Paulo, matriculado sob o nº 31.003 perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) o imóvel confronta com o terreno de propriedade da segunda requerida, locado à primeira; 3) desde março de 2022, foram constatadas infiltrações provenientes do imóvel vizinho; 4) apesar das visitas realizadas por prepostos e engenheiros das partes e das medidas paliativas adotadas, os problemas não foram solucionados; 5) a canaleta instalada no imóvel vizinho não seria suficiente para suportar o escoamento das águas pluviais; 6) a produção antecipada da prova técnica é necessária para identificar a origem das infiltrações, a extensão dos danos e a eventual responsabilidade das requeridas, bem como para permitir a realização de obras e viabilizar a autocomposição ou futura demanda. Requereram a realização de perícia de engenharia nos imóveis confrontantes. A decisão de fl. 117, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, admitiu a produção antecipada da prova e determinou a citação das requeridas. A requerida SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. manifestou-se às fls. 123/126. Alegou, em síntese, que: 1) não se opõe à realização da perícia para apuração da causa das infiltrações; 2) ocupa o imóvel na condição de locatária, pertencendo o bem à corré Aleotti; 3) não possui responsabilidade pelos reparos; 4) os honorários periciais devem ser adiantados pelos autores, que requereram a produção da prova. A requerida ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. manifestou-se às fls. 150/151. Alegou que nem todos os imóveis confrontantes com a propriedade dos autores lhe pertencem e requereu prazo para apresentar documentos, quesitos e assistente técnico. A decisão de fls. 161/162 determinou a realização da perícia e nomeou o engenheiro civil Juarez Pantaleão. Após a apresentação de quesitos, definição e depósito dos honorários e realização da vistoria, o laudo pericial foi juntado às fls. 253/321. O perito concluiu, em síntese, que: 1) o local em que ocorreram as infiltrações confronta com o imóvel ocupado pelo Supermercado Mambo; 2) a área externa do imóvel vizinho é descoberta e permeável, não possuindo sistema de captação e drenagem superficial junto ao perímetro dos muros divisórios; 3) há trechos dos muros sem revestimento, ausência de rufos e presença de vegetação; 4) o sistema de impermeabilização das paredes do imóvel dos autores, caso existente, encontra-se no final de sua vida útil; 5) as infiltrações decorrem da ausência de estanqueidade do sistema de impermeabilização do imóvel dos autores, associada às águas de percolação provenientes da área permeável do imóvel ocupado pela primeira requerida; 6) os danos resultam da concorrência de anomalias endógenas, próprias da edificação dos autores, e exógenas, provenientes do imóvel vizinho. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo e formularam quesitos complementares às fls. 332/357. A decisão de fl. 360 determinou a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pelas partes. Os esclarecimentos periciais foram juntados às fls. 371/379. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre os esclarecimentos periciais às fls. 371/379, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEOTTI ADMINISTRAçãO DE BENS PRóPRIOS LTDA.
Autor FáBIO JOSé MUNERATTI ORTEGA
Autor JOSé EVANGELISTA AMORIM
Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Autor VANIA MARIA MUNERATTI AMORIM
Autor VICENTE DE PAULA ORTEGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BICCA MACHADO
OAB: 354406/SP
JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ
OAB: 156989/SP
ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO
OAB: 96945/SP
GLAUBER ORTOLAN PEREIRA
OAB: 305031/SP
OSVALDO ESTRELA VIEGAZ
OAB: 357678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1046818-84.2023.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vania Maria Muneratti Amorim - - José Evangelista Amorim - - Vicente de Paula Ortega - - Fábio José Muneratti Ortega - Supermercados Mambo Ltda. - - Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda. - Vistos. VÂNIA MARIA MUNERATTI AMORIM, JOSÉ EVANGELISTA AMORIM, VICENTE DE PAULA ORTEGA e FÁBIO JOSÉ MUNERATTI ORTEGA, já qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Produção Antecipada de Provas contra SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. e ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., também qualificadas, sob as alegações, em síntese, de que: 1) são proprietários do imóvel localizado na Rua Barão do Triunfo, nº 348, Brooklin, São Paulo, matriculado sob o nº 31.003 perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) o imóvel confronta com o terreno de propriedade da segunda requerida, locado à primeira; 3) desde março de 2022, foram constatadas infiltrações provenientes do imóvel vizinho; 4) apesar das visitas realizadas por prepostos e engenheiros das partes e das medidas paliativas adotadas, os problemas não foram solucionados; 5) a canaleta instalada no imóvel vizinho não seria suficiente para suportar o escoamento das águas pluviais; 6) a produção antecipada da prova técnica é necessária para identificar a origem das infiltrações, a extensão dos danos e a eventual responsabilidade das requeridas, bem como para permitir a realização de obras e viabilizar a autocomposição ou futura demanda. Requereram a realização de perícia de engenharia nos imóveis confrontantes. A decisão de fl. 117, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos autores, admitiu a produção antecipada da prova e determinou a citação das requeridas. A requerida SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. manifestou-se às fls. 123/126. Alegou, em síntese, que: 1) não se opõe à realização da perícia para apuração da causa das infiltrações; 2) ocupa o imóvel na condição de locatária, pertencendo o bem à corré Aleotti; 3) não possui responsabilidade pelos reparos; 4) os honorários periciais devem ser adiantados pelos autores, que requereram a produção da prova. A requerida ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. manifestou-se às fls. 150/151. Alegou que nem todos os imóveis confrontantes com a propriedade dos autores lhe pertencem e requereu prazo para apresentar documentos, quesitos e assistente técnico. A decisão de fls. 161/162 determinou a realização da perícia e nomeou o engenheiro civil Juarez Pantaleão. Após a apresentação de quesitos, definição e depósito dos honorários e realização da vistoria, o laudo pericial foi juntado às fls. 253/321. O perito concluiu, em síntese, que: 1) o local em que ocorreram as infiltrações confronta com o imóvel ocupado pelo Supermercado Mambo; 2) a área externa do imóvel vizinho é descoberta e permeável, não possuindo sistema de captação e drenagem superficial junto ao perímetro dos muros divisórios; 3) há trechos dos muros sem revestimento, ausência de rufos e presença de vegetação; 4) o sistema de impermeabilização das paredes do imóvel dos autores, caso existente, encontra-se no final de sua vida útil; 5) as infiltrações decorrem da ausência de estanqueidade do sistema de impermeabilização do imóvel dos autores, associada às águas de percolação provenientes da área permeável do imóvel ocupado pela primeira requerida; 6) os danos resultam da concorrência de anomalias endógenas, próprias da edificação dos autores, e exógenas, provenientes do imóvel vizinho. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo e formularam quesitos complementares às fls. 332/357. A decisão de fl. 360 determinou a intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pelas partes. Os esclarecimentos periciais foram juntados às fls. 371/379. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre os esclarecimentos periciais às fls. 371/379, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)