Detalhe do processo

1046777-66.2020.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046777-66.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleber Eduardo Almeida de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outro - Vistos. Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais ajuizada por Kleber Eduardo Almeida de Oliveira em face do Município de Diadema e, originariamente, do Estado de São Paulo. Em síntese, relata o autor que sofreu um acidente e foi levado ao Hospital Municipal de Diadema, com orientação médica para a realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese no punho direito, o qual não foi realizado. Afirma que, em razão da demora no atendimento e da negligência, houve a consolidação da fratura. A cirurgia somente foi realizada seis meses após sua entrada no hospital. Posteriormente, submeteu-se a diversas cirurgias, que lhe causaram danos financeiros e morais em razão da alegada negligência médica. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, mediante prestação de alimentos mensais correspondentes a dois terços do salário mínimo ou ao valor da remuneração do autor, desde a data do acidente. Subsidiariamente, requereu que a pensão fosse fixada de acordo com o grau de incapacidade, até a data correspondente à expectativa média de vida. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade, às fls. 171, foi determinada a citação dos réus. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 178 e seguintes. Em síntese, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de erro ou omissão por parte da equipe do Hospital Estadual Mário Covas. Rebateu, ainda, os pedidos do autor relativos aos danos morais e estéticos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de Diadema apresentou contestação às fls. 252 e seguintes. Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo. No mérito, negou a ocorrência de falha no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. Argumentou a inexistência de ação lesiva, sustentando não ter havido conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do corpo médico municipal que pudesse ensejar a responsabilização do Município de Diadema, uma vez que o atendimento teria sido regularmente prestado. Rebateu as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora proferida às fls. 452, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e acolhida a preliminar de incompetência alegada pelo Município de Diadema, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema. A decisão de fls. 457 deferiu a produção de prova pericial pelo IMESC. O laudo pericial foi juntado às fls. 542/567. Concluiu-se, às fls. 560, pela inexistência de indícios documentais de má prática médica na indicação cirúrgica de mitigação da consolidação viciosa instaurada. As partes manifestaram-se acerca do laudo apresentado. Foi proferida sentença às fls. 587/589, na qual se concluiu pela ausência de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência por parte dos médicos do Município, julgando-se improcedente a pretensão. O autor recorreu da sentença, que foi anulada em segunda instância, conforme acórdão de fls. 625/635. Foi consignado no acórdão que o laudo havia sido impugnado, de modo que o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos ao perito para esclarecimento das questões suscitadas pela parte. Os autos retornaram à fase instrutória e, às fls. 642, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC para que o perito prestasse esclarecimentos sobre os apontamentos realizados pelo autor às fls. 584. O laudo complementar foi juntado às fls. 681/683. Às fls. 709, determinou-se nova remessa dos autos ao perito, cujo laudo foi apresentado às fls. 721/723. A decisão de fls. 737 declarou encerrada a instrução processual, após o que as partes apresentaram suas manifestações É o relatório. Decido. Melhor revendo o caderno processual, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 737, exclusivamente no que se refere ao encerramento da instrução processual, e converto o julgamento em diligência, pelas razões a seguir expostas. A prova pericial produzida nos autos permanece inconclusiva, mesmo após os esclarecimentos complementares apresentados às fls. 681/683 e 721/723, circunstância que inviabiliza, por ora, o julgamento seguro do mérito. Com efeito, o acórdão de fls. 624/635 anulou a sentença anteriormente proferida justamente porque o laudo originário não esclareceu suficientemente: a) se a demora na realização da cirurgia contribuiu para a consolidação viciosa da fratura e para a redução da capacidade funcional do autor; b) se as complicações apresentadas decorreram, total ou parcialmente, do tratamento conservador inicialmente adotado; e c) se a realização tempestiva do procedimento cirúrgico poderia ter proporcionado resultado funcional mais favorável. Os esclarecimentos posteriormente prestados não solucionaram tais questões. O laudo originário consignou, expressamente, que a fratura-luxação cominutiva apresentada pelo autor demandava tratamento cirúrgico e que houve má conduta quando da indicação do tratamento conservador num primeiro momento. Também admitiu nexo de causalidade entre o tratamento médico prestado e o quadro atual do periciado, além de reconhecer dano funcional permanente de 20%. Apesar disso, nas manifestações complementares, o perito afirmou que a premissa relativa à má conduta não corresponderia ao que havia sido concluído no laudo original e atribuiu as sequelas exclusivamente à gravidade e à complexidade da lesão inicial, sem apresentar justificativa técnico-científica apta a compatibilizar as conclusões, sem reconstruir adequadamente a cronologia do atendimento e sem examinar, de forma individualizada, a repercussão da escolha terapêutica inicial e da demora na intervenção cirúrgica. As respostas genéricas no sentido de que as reações aos tratamentos são individualizadas e de que não seria possível prever o resultado com certeza absoluta não esclarecem, segundo critérios de probabilidade , se a conduta inicialmente adotada contribuiu para a consolidação viciosa, para a necessidade de múltiplas cirurgias, para a realização da artrodese e para a sequela funcional constatada. Assim, a prova técnica contém contradições e omissões relevantes justamente sobre os elementos centrais da controvérsia, não fornecendo substrato seguro para a apreciação do nexo causal, da eventual falha na prestação do serviço e da extensão dos danos. Nos termos dos arts. 370, 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e ordenar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia terá por finalidade sanar as omissões, inexatidões e contradições da primeira, sem importar, desde logo, em acolhimento ou rejeição das conclusões anteriormente apresentadas. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica pelo IMESC, a ser conduzida por médico diverso daquele que subscreveu os laudos anteriores, preferencialmente especialista em Ortopedia e Traumatologia, com experiência em cirurgia da mão e do punho. A nova perícia deverá ser realizada de maneira independente, mediante exame presencial do autor e análise integral dos prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos. Ficam delimitados como pontos controvertidos essenciais: i) a natureza e a gravidade da fratura sofrida pelo autor, bem como o tratamento indicado segundo a técnica médica aplicável à época dos fatos; ii) a adequação do tratamento conservador inicialmente adotado; iii) a cronologia do atendimento e a existência de demora relevante para a indicação e realização do procedimento cirúrgico; iv) a contribuição da escolha terapêutica inicial e da demora para a consolidação viciosa, para as cirurgias posteriores e para as sequelas atuais; v) a possibilidade de obtenção de resultado funcional mais favorável mediante cirurgia tempestiva; vi) a extensão das sequelas anatômicas, funcionais, profissionais e estéticas atualmente apresentadas pelo autor. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) Considerando a natureza da lesão sofrida pelo autor (fratura-luxação cominutiva do punho direito), qual era o tratamento padrão-ouro indicado pela literatura médica à época dos fatos (2015)? O tratamento conservador era uma alternativa tecnicamente aceitável para este tipo de fratura? 2) A opção pelo tratamento conservador, em detrimento da intervenção cirúrgica imediata, pode ser considerada uma falha técnica ou um erro de conduta médica? 3) Existe nexo de causalidade direto entre a adoção do tratamento conservador inicial e a posterior "consolidação viciosa" da fratura? Em outras palavras, a consolidação em posição inadequada foi uma consequência direta da escolha terapêutica? 4) A demora de aproximadamente seis meses para a realização do primeiro procedimento cirúrgico contribuiu para o agravamento da lesão e para a irreversibilidade das sequelas? Se a cirurgia tivesse sido realizada no momento do diagnóstico, o resultado funcional para o autor poderia ter sido mais favorável? 5) A necessidade de realização de múltiplas cirurgias (sete, segundo o autor) é uma evolução comum para o tratamento deste tipo de lesão ou decorre de complicações advindas da condução inicial do caso? 6) A incapacidade funcional permanente de 20%, apurada no primeiro laudo, é consequência exclusiva do trauma original ou foi agravada pela forma como o tratamento foi conduzido? É possível quantificar, ainda que aproximadamente, o impacto da conduta médica no dano final suportado pelo autor? As respostas deverão ser fundamentadas de maneira individualizada, com indicação dos elementos clínicos, documentais e científicos considerados. A impossibilidade de certeza absoluta não dispensa o perito de apontar, quando possível, a conclusão mais provável segundo o conhecimento médico, explicitando as limitações técnicas existentes. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que renovem, adaptem ou complementem seus quesitos para a nova perícia, bem como indiquem assistentes técnicos, caso pretendam. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, do acórdão de fls. 624/635 e das peças médicas necessárias, com solicitação de designação de profissional diverso daquele que atuou anteriormente. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP), ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 392247/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GIANNOBILE MARINO

OAB: 130597/SP

EDUARDA DA SILVA PEREIRA

OAB: 449284/SP

FERNANDO MARQUES ALTERO

OAB: 250007/SP

ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM

OAB: 436752/SP

ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE

OAB: 392247/SP

PEDRO TAVARES MALUF

OAB: 92451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1046777-66.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cleber Eduardo Almeida de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outro - Vistos. Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais ajuizada por Kleber Eduardo Almeida de Oliveira em face do Município de Diadema e, originariamente, do Estado de São Paulo. Em síntese, relata o autor que sofreu um acidente e foi levado ao Hospital Municipal de Diadema, com orientação médica para a realização de procedimento cirúrgico de osteossíntese no punho direito, o qual não foi realizado. Afirma que, em razão da demora no atendimento e da negligência, houve a consolidação da fratura. A cirurgia somente foi realizada seis meses após sua entrada no hospital. Posteriormente, submeteu-se a diversas cirurgias, que lhe causaram danos financeiros e morais em razão da alegada negligência médica. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, mediante prestação de alimentos mensais correspondentes a dois terços do salário mínimo ou ao valor da remuneração do autor, desde a data do acidente. Subsidiariamente, requereu que a pensão fosse fixada de acordo com o grau de incapacidade, até a data correspondente à expectativa média de vida. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade, às fls. 171, foi determinada a citação dos réus. O Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 178 e seguintes. Em síntese, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de erro ou omissão por parte da equipe do Hospital Estadual Mário Covas. Rebateu, ainda, os pedidos do autor relativos aos danos morais e estéticos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de Diadema apresentou contestação às fls. 252 e seguintes. Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo. No mérito, negou a ocorrência de falha no atendimento prestado pelo Hospital Municipal. Argumentou a inexistência de ação lesiva, sustentando não ter havido conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do corpo médico municipal que pudesse ensejar a responsabilização do Município de Diadema, uma vez que o atendimento teria sido regularmente prestado. Rebateu as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora proferida às fls. 452, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e acolhida a preliminar de incompetência alegada pelo Município de Diadema, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema. A decisão de fls. 457 deferiu a produção de prova pericial pelo IMESC. O laudo pericial foi juntado às fls. 542/567. Concluiu-se, às fls. 560, pela inexistência de indícios documentais de má prática médica na indicação cirúrgica de mitigação da consolidação viciosa instaurada. As partes manifestaram-se acerca do laudo apresentado. Foi proferida sentença às fls. 587/589, na qual se concluiu pela ausência de demonstração de imperícia, negligência ou imprudência por parte dos médicos do Município, julgando-se improcedente a pretensão. O autor recorreu da sentença, que foi anulada em segunda instância, conforme acórdão de fls. 625/635. Foi consignado no acórdão que o laudo havia sido impugnado, de modo que o juízo deveria ter determinado a remessa dos autos ao perito para esclarecimento das questões suscitadas pela parte. Os autos retornaram à fase instrutória e, às fls. 642, determinou-se a expedição de ofício ao IMESC para que o perito prestasse esclarecimentos sobre os apontamentos realizados pelo autor às fls. 584. O laudo complementar foi juntado às fls. 681/683. Às fls. 709, determinou-se nova remessa dos autos ao perito, cujo laudo foi apresentado às fls. 721/723. A decisão de fls. 737 declarou encerrada a instrução processual, após o que as partes apresentaram suas manifestações É o relatório. Decido. Melhor revendo o caderno processual, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 737, exclusivamente no que se refere ao encerramento da instrução processual, e converto o julgamento em diligência, pelas razões a seguir expostas. A prova pericial produzida nos autos permanece inconclusiva, mesmo após os esclarecimentos complementares apresentados às fls. 681/683 e 721/723, circunstância que inviabiliza, por ora, o julgamento seguro do mérito. Com efeito, o acórdão de fls. 624/635 anulou a sentença anteriormente proferida justamente porque o laudo originário não esclareceu suficientemente: a) se a demora na realização da cirurgia contribuiu para a consolidação viciosa da fratura e para a redução da capacidade funcional do autor; b) se as complicações apresentadas decorreram, total ou parcialmente, do tratamento conservador inicialmente adotado; e c) se a realização tempestiva do procedimento cirúrgico poderia ter proporcionado resultado funcional mais favorável. Os esclarecimentos posteriormente prestados não solucionaram tais questões. O laudo originário consignou, expressamente, que a fratura-luxação cominutiva apresentada pelo autor demandava tratamento cirúrgico e que houve má conduta quando da indicação do tratamento conservador num primeiro momento. Também admitiu nexo de causalidade entre o tratamento médico prestado e o quadro atual do periciado, além de reconhecer dano funcional permanente de 20%. Apesar disso, nas manifestações complementares, o perito afirmou que a premissa relativa à má conduta não corresponderia ao que havia sido concluído no laudo original e atribuiu as sequelas exclusivamente à gravidade e à complexidade da lesão inicial, sem apresentar justificativa técnico-científica apta a compatibilizar as conclusões, sem reconstruir adequadamente a cronologia do atendimento e sem examinar, de forma individualizada, a repercussão da escolha terapêutica inicial e da demora na intervenção cirúrgica. As respostas genéricas no sentido de que as reações aos tratamentos são individualizadas e de que não seria possível prever o resultado com certeza absoluta não esclarecem, segundo critérios de probabilidade , se a conduta inicialmente adotada contribuiu para a consolidação viciosa, para a necessidade de múltiplas cirurgias, para a realização da artrodese e para a sequela funcional constatada. Assim, a prova técnica contém contradições e omissões relevantes justamente sobre os elementos centrais da controvérsia, não fornecendo substrato seguro para a apreciação do nexo causal, da eventual falha na prestação do serviço e da extensão dos danos. Nos termos dos arts. 370, 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e ordenar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia terá por finalidade sanar as omissões, inexatidões e contradições da primeira, sem importar, desde logo, em acolhimento ou rejeição das conclusões anteriormente apresentadas. Diante disso, determino a realização de nova perícia médica pelo IMESC, a ser conduzida por médico diverso daquele que subscreveu os laudos anteriores, preferencialmente especialista em Ortopedia e Traumatologia, com experiência em cirurgia da mão e do punho. A nova perícia deverá ser realizada de maneira independente, mediante exame presencial do autor e análise integral dos prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos. Ficam delimitados como pontos controvertidos essenciais: i) a natureza e a gravidade da fratura sofrida pelo autor, bem como o tratamento indicado segundo a técnica médica aplicável à época dos fatos; ii) a adequação do tratamento conservador inicialmente adotado; iii) a cronologia do atendimento e a existência de demora relevante para a indicação e realização do procedimento cirúrgico; iv) a contribuição da escolha terapêutica inicial e da demora para a consolidação viciosa, para as cirurgias posteriores e para as sequelas atuais; v) a possibilidade de obtenção de resultado funcional mais favorável mediante cirurgia tempestiva; vi) a extensão das sequelas anatômicas, funcionais, profissionais e estéticas atualmente apresentadas pelo autor. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) Considerando a natureza da lesão sofrida pelo autor (fratura-luxação cominutiva do punho direito), qual era o tratamento padrão-ouro indicado pela literatura médica à época dos fatos (2015)? O tratamento conservador era uma alternativa tecnicamente aceitável para este tipo de fratura? 2) A opção pelo tratamento conservador, em detrimento da intervenção cirúrgica imediata, pode ser considerada uma falha técnica ou um erro de conduta médica? 3) Existe nexo de causalidade direto entre a adoção do tratamento conservador inicial e a posterior "consolidação viciosa" da fratura? Em outras palavras, a consolidação em posição inadequada foi uma consequência direta da escolha terapêutica? 4) A demora de aproximadamente seis meses para a realização do primeiro procedimento cirúrgico contribuiu para o agravamento da lesão e para a irreversibilidade das sequelas? Se a cirurgia tivesse sido realizada no momento do diagnóstico, o resultado funcional para o autor poderia ter sido mais favorável? 5) A necessidade de realização de múltiplas cirurgias (sete, segundo o autor) é uma evolução comum para o tratamento deste tipo de lesão ou decorre de complicações advindas da condução inicial do caso? 6) A incapacidade funcional permanente de 20%, apurada no primeiro laudo, é consequência exclusiva do trauma original ou foi agravada pela forma como o tratamento foi conduzido? É possível quantificar, ainda que aproximadamente, o impacto da conduta médica no dano final suportado pelo autor? As respostas deverão ser fundamentadas de maneira individualizada, com indicação dos elementos clínicos, documentais e científicos considerados. A impossibilidade de certeza absoluta não dispensa o perito de apontar, quando possível, a conclusão mais provável segundo o conhecimento médico, explicitando as limitações técnicas existentes. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que renovem, adaptem ou complementem seus quesitos para a nova perícia, bem como indiquem assistentes técnicos, caso pretendam. Após, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia desta decisão, do acórdão de fls. 624/635 e das peças médicas necessárias, com solicitação de designação de profissional diverso daquele que atuou anteriormente. Com a juntada do novo laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ANTONIO ALEXANDRE MOTA DE MACÊDO LAUZEM (OAB 436752/SP), ELINEIDE RODRIGUES CAVALCANTE (OAB 392247/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), MARCELO GIANNOBILE MARINO (OAB 130597/SP)