1046771-42.2020.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046771-42.2020.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Carlos Contri - Clínica Odontológica Dental Card S/s Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos (laudo pericial de fls. 183/211), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrado o presente procedimento autônomo de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem custas finais, ante a ausência de contenciosidade do procedimento e o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente (fl. 39). Nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo do art. 383 do Código de Processo Civil sem nova provocação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema informatizado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLíNICA ODONTOLóGICA DENTAL CARD S/S LTDA
Autor JOSE CARLOS CONTRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS CLAUDIO DA SILVA
OAB: 376186/SP
JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ
OAB: 341030/SP
CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES
OAB: 93091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046771-42.2020.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Carlos Contri - Clínica Odontológica Dental Card S/s Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos (laudo pericial de fls. 183/211), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando encerrado o presente procedimento autônomo de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nem custas finais, ante a ausência de contenciosidade do procedimento e o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente (fl. 39). Nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Decorrido o prazo do art. 383 do Código de Processo Civil sem nova provocação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias no sistema informatizado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/SP), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP)