1046766-95.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046766-95.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.E.M.N. - P.M.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação em obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO EMANUEL MENEZES NUNES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), tendo sido submetido à cirurgia de laringectomia total com esvaziamento cervical e traqueostomia definitiva (fls. 1/2). Relatou que, em razão da perda definitiva da voz e da respiração direta pelo traqueostoma, necessita de 1 aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, bem como de insumos mensais e semestrais para proteção, higiene e reabilitação respiratória (30 adesivos OptiDerm Oval mensais, 30 filtros cassete HME Xtraflow mensais, 30 filtros cassete HME Micron mensais, 30 adesivos Flexiderm Oval mensais, 60 lenços removedores Adhesive Remover mensais, 60 toalhas Cleaning Towel mensais, 60 protetores de pele Skin Barrier mensais e 1 protetor de banho a cada 6 meses), essenciais para prevenir infecções pulmonares, asfixia e garantir sua reabilitação (fls. 2/8). Afirmou que, devido ao elevado custo anual dos materiais, não possui condições financeiras de adquiri-los por conta própria sem prejuízo do próprio sustento (fls. 8/10). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência da ação para condenar os réus ao fornecimento regular dos insumos e do aparelho prescritos, sem vinculação a marcas específicas, além dos consectários de sucumbência (fls. 24/25). Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/40. Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu-se o segredo de justiça (fls. 42/43). A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à consulta técnica do NAT-Jus (fls. 42/43), sobrevindo a Nota Técnica nº 4.391/2024 (fls. 63/68). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar o fornecimento do aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral (fls. 109/110). Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação às fls. 76/89. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de inclusão da União no polo passivo com remessa à Justiça Federal, impugnou o valor da causa e sustentou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 77/83). No mérito, sustentou a desnecessidade e a prescindibilidade dos insumos, amparando-se nas manifestações técnicas desfavoráveis do NAT-Jus e da Secretaria Municipal de Saúde, pugnando pela improcedência (fls. 84/89). Citado, o Estado de São Paulo contestou às fls. 126/155. Defendeu a ausência de responsabilidade exclusiva, a existência de alternativas na rede pública e o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 126/135). Ressaltou a falta de evidências científicas de sobrevida e a impossibilidade de vinculação a marcas específicas (fls. 136/147), requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação de honorários por apreciação equitativa (fls. 149/154). O Município opôs embargos de declaração (fls. 117/118), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 230, que assentou a solidariedade dos entes públicos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União. Posteriormente, o Município informou que o autor já dispunha de aparelho antigo danificado e requereu a suspensão da liminar (fls. 235/238 e 289), sobrevindo manifestação do autor esclarecendo a necessidade de novo aparelho em virtude da quebra do anterior (fls. 300/301). A decisão saneadora de fls. 302/303 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. Diante da demora no fornecimento da eletrolaringe, foi deferido o bloqueio de verbas públicas (fl. 375). À fl. 519, o autor noticiou a regularização e o recebimento do aparelho e dos insumos disponibilizados pelo Estado. O laudo pericial do IMESC foi encartado às fls. 551/559. As partes manifestaram-se às fls. 565 e 566. Declarada encerrada a instrução probatória (fl. 574), o Município apresentou memoriais às fls. 579/584, o autor às fls. 587/590 e o Estado às fls. 591/592. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, coligindo-se aos autos os elementos fático-probatórios necessários para a apreciação da lide. As questões preliminares atinentes à legitimidade passiva dos réus, à competência jurisdicional e à impugnação ao valor da causa já foram objeto de expresso enfrentamento e rejeição nas decisões de fl. 230 e fls. 302/303, inexistindo razão para reapreciação, restando plenamente evidenciado o interesse processual diante da resistência dos entes públicos em fornecer administrativamente a totalidade dos insumos pleiteados. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde como dever indeclinável do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de obrigação de natureza solidária e de competência comum entre os entes federados (União, Estados e Municípios), incumbe a qualquer deles, isolada ou conjuntamente, assegurar os meios indispensáveis à preservação da integridade física e à dignidade da pessoa humana, consoante tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que o requerente foi acometido por neoplasia maligna de laringe (CID C32.9), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico radical de laringectomia total com esvaziamento cervical, resultando em sequela anatômica permanente consistente em traqueostoma definitivo e privação do aparelho fonador natural (fls. 2/7, 31/40 e 551/559). A imprescindibilidade do tratamento decorre da própria condição clínica irreversível do paciente, que respira diretamente pelo orifício traqueal aberto no pescoço, sem a filtragem, o aquecimento e a umidificação naturais outrora realizados pelas vias aéreas superiores, achando-se vulnerável a quadros graves de infecções pulmonares, asfixia e dermatites periestomais (fls. 6/9). O relatório do médico especialista que assiste o autor (fls. 31/40) descreve pormenorizadamente a necessidade do uso contínuo de adesivos de fixação, filtros cassete HME, lenços removedores, protetores cutâneos de barreira, toalhas de limpeza, protetor de banho e do aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, apontando que tais dispositivos representam o meio adequado e eficaz para a reabilitação respiratória e vocal do paciente. Cumpre pontuar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 551/559), tampouco aos pareceres administrativos desfavoráveis, na esteira do princípio do livre convencimento motivado insculpido nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto o laudo do IMESC tenha opinado de forma desfavorável ao fornecimento dos insumos sob a assertiva genérica de ausência de evidências de aumento de sobrevida, o próprio perito judicial confirmou a veracidade do diagnóstico de câncer, a cirurgia radical e a presença de traqueostomia definitiva (fls. 553/554). A prescrição subscrita pelo médico assistente leva em consideração a realidade fática cotidiana e a individualidade biológica do autor, a quem incumbe a condução do plano terapêutico, possuindo responsabilidade ética e técnica na indicação dos meios adequados à mitigação do sofrimento e à preservação da higidez respiratória. Ademais, a ausência de condições financeiras do requerente para arcar com os custos mensais do tratamento restou patente nos autos, tanto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 42/43), sendo inviável exigir de cidadão hipossuficiente o dispêndio de expressivos valores para a aquisição particular de materiais vitais. Ressalte-se que a pertinência e a viabilidade do fornecimento foram convalidadas pela própria dinâmica processual, uma vez que o Poder Público chegou a dispensar o aparelho de eletrolaringe e disponibilizou insumos ao requerente (fls. 396 e 519). Nesse cenário, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do direito fundamental à saúde, não se pode admitir a interrupção de tratamento contínuo ou a recusa burocrática estatal em fornecer os elementos necessários à subsistência com o mínimo de qualidade de vida e dignidade. A pretensão de insumos de reabilitação e proteção de traqueostomia não se confunde com o fornecimento estrito de medicamentos não padronizados, inexistindo óbice legal ao seu deferimento judicial, devendo os réus assegurar o fornecimento integral dos materiais postulados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo pacientes submetidos à laringectomia total: " APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS. Pretensão do autor, portador de neoplasia maligna de laringe (CID C32.9), submetido à laringectomia total, ao fornecimento dos insumos filtros HME Xtraflow, filtros HME Microm, adesivos Flexiderm e Optiderm e lenços barreira de proteção e lenços de preparo para a pele. Ação julgada procedente na origem. 1. Preliminares. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo. Obrigação solidária da União, dos Estados e dos Municípios, isoladamente ou em conjunto, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou contra todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao Tema 793 do STF. Inaplicabilidade do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 106, bem como do decidido pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais se referem apenas às ações em que se pleiteiam medicamentos. Desnecessidade de encaminhamento dos autos para parecer NATJUS. Preliminares afastadas. 2. Mérito. Documentos juntados suficientes para comprovar a moléstia e a necessidade dos insumos. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Possibilidade. Demanda em que se pleiteia a satisfação de direito à saúde. Proveito econômico obtido pela autora inestimável, possibilitando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Aplicação do Tema 1.313 do STJ. Fixação da verba honorária em R$ 2.000,00, valor suficiente para remuneração do profissional, considerando a ausência de complexidade da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário e remessa necessária providos em parte." (TJSP; Apelação Cível 1011751-75.2024.8.26.0664; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). Por fim, acolhe-se a diretriz de que as rés não estão adstritas ao fornecimento de marcas comerciais específicas, ficando autorizada a entrega de produtos similares ou genéricos com a mesma destinação, princípio e eficácia terapêutica, cabendo ao autor apresentar a renovação semestral da prescrição médica perante o órgão público dispensador para fins de controle administrativo. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor o aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, bem como os insumos prescritos às fls. 3/4 e 31/40 (adesivos periestomais, filtros cassete HME, lenços removedores, toalhas de limpeza, protetores cutâneos de barreira e protetor de banho), nas quantidades e periodicidades recomendadas pelo médico assistente e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sem a obrigatoriedade de marcas comerciais específicas, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado pela parte autora. Condeno as Fazendas rés, por sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso (caso adiantadas), isentas de custas remanescentes na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a natureza existencial da pretensão voltada à garantia da saúde e a ausência de conteúdo patrimonial direto, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo diploma. P.I.C. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), RENAN RIBEIRO DE MORAES (OAB 515927/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.E.M.N.
Réu P.M.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANA BISSOLI
OAB: 273822/SP
RENAN RIBEIRO DE MORAES
OAB: 515927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1046766-95.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.E.M.N. - P.M.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de condenação em obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO EMANUEL MENEZES NUNES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), tendo sido submetido à cirurgia de laringectomia total com esvaziamento cervical e traqueostomia definitiva (fls. 1/2). Relatou que, em razão da perda definitiva da voz e da respiração direta pelo traqueostoma, necessita de 1 aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, bem como de insumos mensais e semestrais para proteção, higiene e reabilitação respiratória (30 adesivos OptiDerm Oval mensais, 30 filtros cassete HME Xtraflow mensais, 30 filtros cassete HME Micron mensais, 30 adesivos Flexiderm Oval mensais, 60 lenços removedores Adhesive Remover mensais, 60 toalhas Cleaning Towel mensais, 60 protetores de pele Skin Barrier mensais e 1 protetor de banho a cada 6 meses), essenciais para prevenir infecções pulmonares, asfixia e garantir sua reabilitação (fls. 2/8). Afirmou que, devido ao elevado custo anual dos materiais, não possui condições financeiras de adquiri-los por conta própria sem prejuízo do próprio sustento (fls. 8/10). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência da ação para condenar os réus ao fornecimento regular dos insumos e do aparelho prescritos, sem vinculação a marcas específicas, além dos consectários de sucumbência (fls. 24/25). Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/40. Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu-se o segredo de justiça (fls. 42/43). A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à consulta técnica do NAT-Jus (fls. 42/43), sobrevindo a Nota Técnica nº 4.391/2024 (fls. 63/68). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar o fornecimento do aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral (fls. 109/110). Citado, o Município de São Paulo ofertou contestação às fls. 76/89. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de inclusão da União no polo passivo com remessa à Justiça Federal, impugnou o valor da causa e sustentou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 77/83). No mérito, sustentou a desnecessidade e a prescindibilidade dos insumos, amparando-se nas manifestações técnicas desfavoráveis do NAT-Jus e da Secretaria Municipal de Saúde, pugnando pela improcedência (fls. 84/89). Citado, o Estado de São Paulo contestou às fls. 126/155. Defendeu a ausência de responsabilidade exclusiva, a existência de alternativas na rede pública e o não preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 126/135). Ressaltou a falta de evidências científicas de sobrevida e a impossibilidade de vinculação a marcas específicas (fls. 136/147), requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação de honorários por apreciação equitativa (fls. 149/154). O Município opôs embargos de declaração (fls. 117/118), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 230, que assentou a solidariedade dos entes públicos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União. Posteriormente, o Município informou que o autor já dispunha de aparelho antigo danificado e requereu a suspensão da liminar (fls. 235/238 e 289), sobrevindo manifestação do autor esclarecendo a necessidade de novo aparelho em virtude da quebra do anterior (fls. 300/301). A decisão saneadora de fls. 302/303 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica pelo IMESC. Diante da demora no fornecimento da eletrolaringe, foi deferido o bloqueio de verbas públicas (fl. 375). À fl. 519, o autor noticiou a regularização e o recebimento do aparelho e dos insumos disponibilizados pelo Estado. O laudo pericial do IMESC foi encartado às fls. 551/559. As partes manifestaram-se às fls. 565 e 566. Declarada encerrada a instrução probatória (fl. 574), o Município apresentou memoriais às fls. 579/584, o autor às fls. 587/590 e o Estado às fls. 591/592. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, coligindo-se aos autos os elementos fático-probatórios necessários para a apreciação da lide. As questões preliminares atinentes à legitimidade passiva dos réus, à competência jurisdicional e à impugnação ao valor da causa já foram objeto de expresso enfrentamento e rejeição nas decisões de fl. 230 e fls. 302/303, inexistindo razão para reapreciação, restando plenamente evidenciado o interesse processual diante da resistência dos entes públicos em fornecer administrativamente a totalidade dos insumos pleiteados. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a todos o direito à saúde como dever indeclinável do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de obrigação de natureza solidária e de competência comum entre os entes federados (União, Estados e Municípios), incumbe a qualquer deles, isolada ou conjuntamente, assegurar os meios indispensáveis à preservação da integridade física e à dignidade da pessoa humana, consoante tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de Repercussão Geral. No caso vertente, restou documentalmente comprovado que o requerente foi acometido por neoplasia maligna de laringe (CID C32.9), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico radical de laringectomia total com esvaziamento cervical, resultando em sequela anatômica permanente consistente em traqueostoma definitivo e privação do aparelho fonador natural (fls. 2/7, 31/40 e 551/559). A imprescindibilidade do tratamento decorre da própria condição clínica irreversível do paciente, que respira diretamente pelo orifício traqueal aberto no pescoço, sem a filtragem, o aquecimento e a umidificação naturais outrora realizados pelas vias aéreas superiores, achando-se vulnerável a quadros graves de infecções pulmonares, asfixia e dermatites periestomais (fls. 6/9). O relatório do médico especialista que assiste o autor (fls. 31/40) descreve pormenorizadamente a necessidade do uso contínuo de adesivos de fixação, filtros cassete HME, lenços removedores, protetores cutâneos de barreira, toalhas de limpeza, protetor de banho e do aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, apontando que tais dispositivos representam o meio adequado e eficaz para a reabilitação respiratória e vocal do paciente. Cumpre pontuar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 551/559), tampouco aos pareceres administrativos desfavoráveis, na esteira do princípio do livre convencimento motivado insculpido nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, conquanto o laudo do IMESC tenha opinado de forma desfavorável ao fornecimento dos insumos sob a assertiva genérica de ausência de evidências de aumento de sobrevida, o próprio perito judicial confirmou a veracidade do diagnóstico de câncer, a cirurgia radical e a presença de traqueostomia definitiva (fls. 553/554). A prescrição subscrita pelo médico assistente leva em consideração a realidade fática cotidiana e a individualidade biológica do autor, a quem incumbe a condução do plano terapêutico, possuindo responsabilidade ética e técnica na indicação dos meios adequados à mitigação do sofrimento e à preservação da higidez respiratória. Ademais, a ausência de condições financeiras do requerente para arcar com os custos mensais do tratamento restou patente nos autos, tanto que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 42/43), sendo inviável exigir de cidadão hipossuficiente o dispêndio de expressivos valores para a aquisição particular de materiais vitais. Ressalte-se que a pertinência e a viabilidade do fornecimento foram convalidadas pela própria dinâmica processual, uma vez que o Poder Público chegou a dispensar o aparelho de eletrolaringe e disponibilizou insumos ao requerente (fls. 396 e 519). Nesse cenário, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do direito fundamental à saúde, não se pode admitir a interrupção de tratamento contínuo ou a recusa burocrática estatal em fornecer os elementos necessários à subsistência com o mínimo de qualidade de vida e dignidade. A pretensão de insumos de reabilitação e proteção de traqueostomia não se confunde com o fornecimento estrito de medicamentos não padronizados, inexistindo óbice legal ao seu deferimento judicial, devendo os réus assegurar o fornecimento integral dos materiais postulados. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo pacientes submetidos à laringectomia total: " APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS. Pretensão do autor, portador de neoplasia maligna de laringe (CID C32.9), submetido à laringectomia total, ao fornecimento dos insumos filtros HME Xtraflow, filtros HME Microm, adesivos Flexiderm e Optiderm e lenços barreira de proteção e lenços de preparo para a pele. Ação julgada procedente na origem. 1. Preliminares. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo. Obrigação solidária da União, dos Estados e dos Municípios, isoladamente ou em conjunto, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou contra todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao Tema 793 do STF. Inaplicabilidade do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 106, bem como do decidido pelo STF nos Temas 6 e 1.234, os quais se referem apenas às ações em que se pleiteiam medicamentos. Desnecessidade de encaminhamento dos autos para parecer NATJUS. Preliminares afastadas. 2. Mérito. Documentos juntados suficientes para comprovar a moléstia e a necessidade dos insumos. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Possibilidade. Demanda em que se pleiteia a satisfação de direito à saúde. Proveito econômico obtido pela autora inestimável, possibilitando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Aplicação do Tema 1.313 do STJ. Fixação da verba honorária em R$ 2.000,00, valor suficiente para remuneração do profissional, considerando a ausência de complexidade da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário e remessa necessária providos em parte." (TJSP; Apelação Cível 1011751-75.2024.8.26.0664; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). Por fim, acolhe-se a diretriz de que as rés não estão adstritas ao fornecimento de marcas comerciais específicas, ficando autorizada a entrega de produtos similares ou genéricos com a mesma destinação, princípio e eficácia terapêutica, cabendo ao autor apresentar a renovação semestral da prescrição médica perante o órgão público dispensador para fins de controle administrativo. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar os réus, solidariamente, a fornecer ao autor o aparelho de eletrolaringe com dispositivo intraoral, bem como os insumos prescritos às fls. 3/4 e 31/40 (adesivos periestomais, filtros cassete HME, lenços removedores, toalhas de limpeza, protetores cutâneos de barreira e protetor de banho), nas quantidades e periodicidades recomendadas pelo médico assistente e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, sem a obrigatoriedade de marcas comerciais específicas, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado pela parte autora. Condeno as Fazendas rés, por sucumbentes, ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso (caso adiantadas), isentas de custas remanescentes na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, considerando a natureza existencial da pretensão voltada à garantia da saúde e a ausência de conteúdo patrimonial direto, fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), ressalvada a hipótese do § 3º do mesmo diploma. P.I.C. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), RENAN RIBEIRO DE MORAES (OAB 515927/SP)