1046761-51.2019.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046761-51.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Denilson Alexandre - - Raquel Erasmo de Almeida - Associação Fraternal 17 de Outubro - O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas na contestação. A contestante arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir e de comprovação da posse. Ocorre que tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão julgadas, à luz da teoria da asserção, segundo a qual os requisitos de admissibilidade são aferidos conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a impugnação ao memorial descritivo e a alegação de divergência nas medições dizem respeito à delimitação física da área usucapienda e à verificação de sobreposição com a matrícula nº 6.812, matérias dependentes de instrução técnica. Por tais fundamentos, rejeito as preliminares. Passo a fixar os pontos controvertidos e a organizar a instrução probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: (a) o exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono; (b) a exata área do imóvel pretendido e a verificação de eventual sobreposição parcial ou total com a área objeto da matrícula nº 6.812 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca; (c) a presença de benfeitorias, edificações ou destinação social e produtiva no local. Como questão de direito relevante, fixa-se a verificação do preenchimento dos requisitos legais estipulados no artigo 1.238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva e a oponibilidade da posse em relação ao registro tabular e à retificação administrativa superveniente. A elucidação da controvérsia fática exige conhecimento especializado de engenharia e agrimensura, indispensável para a aferição da especialidade objetiva do imóvel e para o exame de eventuais confrontações e sobreposições registrais, sob pena de viciar o ato registral futuro. Por isso, a produção da prova pericial afigura-se espacialmente necessária, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em dilação desnecessária, eis que a prova oral, por si só, mostra-se insuficiente e insegura para a perfeita individualização e localização da área. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito(a) de confiança do Juízo cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Antônio Paulo Ronchi. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 65), observe-se que o custeio da perícia deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública ou ser diferido nos termos da legislação aplicável. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A oportunidade para eventual produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP), PÂMELA DE MORAES ROSA (OAB 418242/SP), PÂMELA DE MORAES ROSA (OAB 418242/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILSON ALEXANDRE
Autor RAQUEL ERASMO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PÂMELA DE MORAES ROSA
OAB: 418242/SP
GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME
OAB: 386870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046761-51.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Denilson Alexandre - - Raquel Erasmo de Almeida - Associação Fraternal 17 de Outubro - O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas na contestação. A contestante arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir e de comprovação da posse. Ocorre que tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão julgadas, à luz da teoria da asserção, segundo a qual os requisitos de admissibilidade são aferidos conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. Ademais, a impugnação ao memorial descritivo e a alegação de divergência nas medições dizem respeito à delimitação física da área usucapienda e à verificação de sobreposição com a matrícula nº 6.812, matérias dependentes de instrução técnica. Por tais fundamentos, rejeito as preliminares. Passo a fixar os pontos controvertidos e a organizar a instrução probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: (a) o exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal exigido para a usucapião extraordinária, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono; (b) a exata área do imóvel pretendido e a verificação de eventual sobreposição parcial ou total com a área objeto da matrícula nº 6.812 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca; (c) a presença de benfeitorias, edificações ou destinação social e produtiva no local. Como questão de direito relevante, fixa-se a verificação do preenchimento dos requisitos legais estipulados no artigo 1.238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva e a oponibilidade da posse em relação ao registro tabular e à retificação administrativa superveniente. A elucidação da controvérsia fática exige conhecimento especializado de engenharia e agrimensura, indispensável para a aferição da especialidade objetiva do imóvel e para o exame de eventuais confrontações e sobreposições registrais, sob pena de viciar o ato registral futuro. Por isso, a produção da prova pericial afigura-se espacialmente necessária, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em dilação desnecessária, eis que a prova oral, por si só, mostra-se insuficiente e insegura para a perfeita individualização e localização da área. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito(a) de confiança do Juízo cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Antônio Paulo Ronchi. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 65), observe-se que o custeio da perícia deverá seguir os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública ou ser diferido nos termos da legislação aplicável. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A oportunidade para eventual produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME (OAB 386870/SP), PÂMELA DE MORAES ROSA (OAB 418242/SP), PÂMELA DE MORAES ROSA (OAB 418242/SP)