1046746-70.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046746-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ws Company Comercio e Manutencao Ltda. - Vistos. 1. A preliminar de falta de interesse processual referente à limitação dos juros à Taxa Selic confunde-se com o mérito e, no momento processual adequado, será devidamente analisada. 2. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 3. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Destaca-se que, na forma do art. 357, do CPC, tem-se como pontos controvertidos eventual direito da autora ao cancelamento do AIIM nº 5.051.962-1 e apuração da efetiva ocorrência das operações; análise da destinação das baterias, carregadores e veículos, além da materialidade das quatro operações atribuídas à GWM e a metodologia do levantamento fiscal, a cronologia do desenquadramento retroativo do MEI e dos PGDAS, a regularidade do credenciamento e da comunicação pelo DEC e a existência de dolo, fraude ou simulação. Assim, entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova documental. 4. Quanto à prova documental, defiro o pedido da parte autora e determino à ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da íntegra da OSF nº 01.3.13641/24-8 e do processo administrativo, dos registros de credenciamento e notificação da autora no DEC; dos arquivos XML, protocolos e históricos completos de eventos das quatro NF-e atribuídas à GWM, e das planilhas, memórias de cálculo e elementos técnicos utilizados no levantamento fiscal. 5. Quanto à prova técnica contábil, nomeio para o perito FÉLIX BONA JUNIOR. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Contudo, por depender o deslinde da presente ação de prova exclusivamente documental e técnica, indefiro o pedido de prova oral. 7. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor WS COMPANY COMERCIO E MANUTENCAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA
OAB: 364683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1046746-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ws Company Comercio e Manutencao Ltda. - Vistos. 1. A preliminar de falta de interesse processual referente à limitação dos juros à Taxa Selic confunde-se com o mérito e, no momento processual adequado, será devidamente analisada. 2. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 3. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Destaca-se que, na forma do art. 357, do CPC, tem-se como pontos controvertidos eventual direito da autora ao cancelamento do AIIM nº 5.051.962-1 e apuração da efetiva ocorrência das operações; análise da destinação das baterias, carregadores e veículos, além da materialidade das quatro operações atribuídas à GWM e a metodologia do levantamento fiscal, a cronologia do desenquadramento retroativo do MEI e dos PGDAS, a regularidade do credenciamento e da comunicação pelo DEC e a existência de dolo, fraude ou simulação. Assim, entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova documental. 4. Quanto à prova documental, defiro o pedido da parte autora e determino à ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da íntegra da OSF nº 01.3.13641/24-8 e do processo administrativo, dos registros de credenciamento e notificação da autora no DEC; dos arquivos XML, protocolos e históricos completos de eventos das quatro NF-e atribuídas à GWM, e das planilhas, memórias de cálculo e elementos técnicos utilizados no levantamento fiscal. 5. Quanto à prova técnica contábil, nomeio para o perito FÉLIX BONA JUNIOR. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Contudo, por depender o deslinde da presente ação de prova exclusivamente documental e técnica, indefiro o pedido de prova oral. 7. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP)