1046704-77.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046704-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria dos Santos Xavier Moreira - - Marcos Vinicius Moreira - - Denis Henrique Moreira - Fundacao do Abc e outro - Vistos. Infelizmente, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente, em duas decisões (fls. 1573/1574 e 1597), que o caso demanda perícia na modalidade indireta, não foi apresentada manifestação concreta do IMESC, informando a designação de perito(a) independentemente de agendamento de data. Relembre-se que neste processo foi exposto que o caso não demanda agendamento de data, eis que os autores não sofreram o suposto erro médico, e sim o falecido Sr. Ariovaldo Alves Moreira. Contudo, o IMESC agendou data para perícia e solicitou o comparecimento do periciando desnecessariamente, sem atentar ao fato de que o caso demanda perícia na modalidade indireta. Posteriormente, remanesceu inerte em confirmar o pleno entendimento das decisões anteriores. Assim, considerando a evidente falta de entendimento e cumprimento pelo IMESC das determinações proferidas neste processo, porém, anotando que é necessário que designe perito(a) e apresente laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo Juízo, determino que seja providenciada nova intimação do IMESC, pessoal (mandado), por seu diretor ou substituto, para que cumpra a determinação, no derradeiro prazo de 10 dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e infração administrativa e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. ATENÇÃO: Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais). Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS HENRIQUE MOREIRA
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor MARCOS VINICIUS MOREIRA
Autor MARIA DOS SANTOS XAVIER MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE MORAES ALBERTO
OAB: 235324/SP
LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO
OAB: 317964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046704-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria dos Santos Xavier Moreira - - Marcos Vinicius Moreira - - Denis Henrique Moreira - Fundacao do Abc e outro - Vistos. Infelizmente, mesmo após o Juízo ter indicado detalhadamente, em duas decisões (fls. 1573/1574 e 1597), que o caso demanda perícia na modalidade indireta, não foi apresentada manifestação concreta do IMESC, informando a designação de perito(a) independentemente de agendamento de data. Relembre-se que neste processo foi exposto que o caso não demanda agendamento de data, eis que os autores não sofreram o suposto erro médico, e sim o falecido Sr. Ariovaldo Alves Moreira. Contudo, o IMESC agendou data para perícia e solicitou o comparecimento do periciando desnecessariamente, sem atentar ao fato de que o caso demanda perícia na modalidade indireta. Posteriormente, remanesceu inerte em confirmar o pleno entendimento das decisões anteriores. Assim, considerando a evidente falta de entendimento e cumprimento pelo IMESC das determinações proferidas neste processo, porém, anotando que é necessário que designe perito(a) e apresente laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo Juízo, determino que seja providenciada nova intimação do IMESC, pessoal (mandado), por seu diretor ou substituto, para que cumpra a determinação, no derradeiro prazo de 10 dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência e infração administrativa e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. ATENÇÃO: Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais). Servirá a presente decisão como mandado, a ser acompanhado dos documentos mencionados acima. Cumpra-se, com presteza. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), LEANDRO DE MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP)