Detalhe do processo

1046649-70.2018.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046649-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete Garcez - Stk Shop Comercio Eletronico Eireli – Epp (stroke) - - NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP e outros - Trata-se de ação ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos proposta por Maria Salete Garcez em face do Município de São Paulo, da STK Shop Comércio Eletrônico EIRELI (Stroke) e da proprietária do imóvel Heloísa Maria Correa Otero. Alega a autora que, em 02 de fevereiro de 2018, sofreu queda ao transitar pela calçada situada defronte ao imóvel localizado na Alameda Lorena, em razão da existência de um buraco e de irregularidades no passeio público, sofrendo grave lesão no joelho esquerdo, que demandou atendimento de urgência, procedimentos cirúrgicos, tratamento médico prolongado, afastamento de suas atividades laborais e sequelas permanentes. Sustentou que o acidente decorreu da deficiência de conservação da calçada, imputando responsabilidade ao Município, por falha no dever de fiscalização, bem como à proprietária do imóvel e à empresa ocupante do estabelecimento comercial, responsáveis pela manutenção do passeio fronteiriço. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (fls. 183/191) arguindo, em síntese, que a responsabilidade pela conservação da calçada seria exclusiva do proprietário do imóvel, impugnando a ocorrência do nexo causal, a prova dos danos alegados e os valores pleiteados, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. Fl. 209: Determinou-se a inclusão, no polo passivo, da proprietária do imóvel, Heloísa Maria Corrêa Otero. Em fl. 215, citação da proprietária por carta, recebida em condomínio edilício nos termos do art. 248, §4º, do CPC. A corré STK Shop Comércio Eletrônico EIRELI apresentou contestação (fls. 217/50). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé, sustentando que não explorava atividade no local dos fatos. No mérito, alega que não há comprovação da dinâmica do acidente, de que o buraco ficava naquela localidade, do nexo causal e da extensão dos danos. Houve réplica a estas contestações (fls. 267/293). A decisão de fls. 348/350, integrada em fl. 354, determinou a inclusão no polo passivo da empresa Nova Lorena Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., apontada como efetiva ocupante do imóvel na data do acidente, decretou a revelia da proprietária Heloísa Maria Correa Otero, bem como afastou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia a inicial. Deixou-se a apreciação da ilegitimidade e da litigância de má-fé para a sentença. Citada, a Nova Lorena apresentou contestação (fls. 361/393) reiterando as preliminares da STK. No mérito, alega inexistirem provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições narradas, afirmando que a calçada encontrava-se em bom estado de conservação, impugnando a autenticidade e a força probatória das fotografias produzidas pela autora, bem como o nexo causal entre a queda e as lesões, além de impugnar os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Houve réplica (fls. 419/433). Foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fl. 439). Laudos em fls. 489/497 e 549/555. Encerrada a fase instrutória (fl. 581), as partes apresentaram alegações finais (fls. 588/595 - STK, fls. 604/612 - autora e fls. 614/624 - Município). É o relatório. Fundamento e decido. Parte das preliminares foi afastada pela decisão de fls. 348/350. Passo a analisar as remanescentes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI merece acolhimento. Restou evidenciado, nos autos, que a empresa exploradora da atividade comercial no imóvel à época dos fatos era a NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., razão pela qual esta detém pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, impondo-se a exclusão da STK, parte manifestamente ilegítima para responder pelos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI. Permanece a legitimidade de NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e Heloísa Maria Corrêa Otero. No mérito, os pedidos comportam parcial acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar tanto a dinâmica do acidente quanto o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos experimentados pela autora. Quanto à comprovação da existência e da localização do buraco na calçada, de fato, as fotografias apresentadas pela autora, consideradas isoladamente, constituem apenas indício de que o buraco se localizava na calçada da loja ré. Isso porque a imagem está muito próxima ao buraco e a imagem mais distante, que mostra a calçada, não permite verificar com certeza a existência da irregularidade no piso. Todavia, tal elemento probatório é corroborado por outros elementos constantes dos autos. Observa-se a semelhança entre o piso da calçada onde fica a loja e aquele presente na fotografia do buraco, bem como a existência de canteiro quadrado em ambas as fotos. Ademais, as imagens do Google Street View demonstram que a calçada já apresentava buracos e acentuadas irregularidades desde o ano de 2016, ou seja, aproximadamente dois anos antes do acidente sofrido pela autora. Evidencia-se, assim, que o defeito não possuía caráter transitório ou repentino, mas persistia por longo período sem qualquer providência efetiva para sua eliminação ou mesmo adequada sinalização. Assim, não é um único elemento probatório que demonstra a existência do defeito no passeio público, mas o conjunto harmônico das fotografias produzidas pela autora, das imagens extraídas do Google Street View e da documentação acostada aos autos, formando quadro probatório suficiente para comprovar a dinâmica dos fatos. Quanto aos danos sofridos pela autora, a documentação médica contemporânea ao evento demonstra que a autora sofreu importante traumatismo no joelho esquerdo, tendo sido submetida a sucessivos procedimentos médicos e cirúrgicos em decorrência da lesão (fls. 25/130). A prova técnica produzida pelo IMESC reforça tais conclusões e se presta a comprovar o nexo causal entre as lesões sofridas e o incidente com o buraco. O laudo pericial e o respectivo laudo complementar concluem que as lesões apresentadas pela autora são compatíveis com o mecanismo traumático narrado, reconhecendo expressamente o nexo causal entre a queda e o traumatismo sofrido no joelho esquerdo. A perícia também afasta elementos capazes de romper o nexo causal e conclui pela existência de sequelas permanentes, inclusive de natureza estética, decorrentes do acidente, bem como demonstra a incapacidade permanente e parcial da autora para determinadas atividades. O perito esclareceu, ainda, que o trauma provocou agravamento das lesões degenerativas preexistentes, concluindo pela existência de sequelas permanentes, limitação da locomoção, dor ao caminhar, subir escadas e agachar, aumento do risco de novas quedas, dano estético e incapacidade parcial permanente para atividades laborais que exijam permanência prolongada em pé ou esforço dos membros inferiores. Assim, o fato de a autora apresentar alterações degenerativas anteriores ao acidente não afasta o dever de indenizar. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o evento lesivo constituiu causa eficiente para o agravamento do quadro clínico, produzindo sequelas permanentes Dessa forma, reputo suficientemente demonstrados tanto o fato constitutivo do direito da autora quanto o nexo causal entre a queda ocasionada pela irregularidade da calçada e os danos físicos dela decorrentes. Passo a analisar a responsabilidade das partes. Nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 15.442/2011, incumbe aos responsáveis pelos imóveis lindeiros manter e conservar os respectivos passeios públicos. O termo "responsáveis" é amplo, abarcando não apenas o proprietário, mas também o possuidor direto que exerce a posse do imóvel e dele retira proveito econômico, porquanto ambos têm condições de impedir a permanência da situação de risco. Eventual disciplina contratual entre locador e locatário produz efeitos apenas na esfera interna da relação obrigacional, não sendo oponível à vítima, preservado eventual direito de regresso entre as corrés Já a responsabilidade do Município decorre da omissão específica no dever de fiscalização e de conservação das condições de segurança dos passeios públicos, incumbência que lhe é atribuída em razão do poder de polícia e do dever constitucional de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.FALHA DO SERVIÇO. BURACO NA CALÇADA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA.Dever de fiscalização quanto à conservação das vias públicas não cumprido. Conjunto probatório que demonstra as circunstâncias da queda e do local.Nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados.Presença dos elementos para a responsabilidade estatal por ato omissivo. Indenização fixada em valor razoável (R$ 10.000,00). Precedentes.Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004074-85.2025.8.26.0590; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Comprovação da pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a responsabilidade pela fiscalização e conservação adequada da calçada. Objeção rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM CALÇADA. DANOS MORAIS. Configuração. Pretensão de condenação do Dia Brasil Sociedade Ltda. e do Município de Ribeirão Preto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de queda ocasionada por buraco existente no passeio público, desprovido de qualquer sinalização. Comprovação de lesões graves, com necessidade de intervenção cirúrgica. Responsabilidade solidária do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro e do ente municipal, diante do concurso de omissões. Dever do proprietário/possuidor de manter a calçada em adequado estado de conservação e do Município de fiscalizar o passeio público, a fim de garantir a segurança e fluidez do trânsito de pedestres. Comprovação da omissão culposa e dos danos sofridos. Nexo de causalidade evidenciado. Recurso do Município que merece provimento apenas no capítulo atinente ao julgamento 'ultra petita'. Sentença que condenou solidariamente os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em desconformidade com o pedido inicial (R$10.000,00). A parte formulou pedido certo e determinado de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de queda sofrida em calçada. Extrapolação dos contornos da demanda. Observância obrigatória aos princípios da adstrição e congruência (CPC, arts. 141 e 492). Redução da condenação aos limites do pedido. Montante indenizatório reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Comunicação de transação celebrada entre a autora e a corré Dia Brasil Sociedade Ltda., com pagamento de R$ 10.000,00. Condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais ajustada ao valor do pedido inicial (R$ 10.000,00). Aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil. Tratando-se de obrigação solidária, a quitação integral outorgada a um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Obrigação integralmente satisfeita. Extensão dos efeitos liberatórios ao Município de Ribeirão Preto. Extinção da obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, do CPC. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de exigir novo pagamento de R$ 10.000,00 exclusivamente do Município. Inadmissibilidade. Reconhecido o caráter 'ultra petita' da sentença, a condenação foi reduzida ao limite do pedido inicial. Transação celebrada com um dos devedores solidários, com quitação integral da dívida, extingue a obrigação também em relação aos demais (CC, art. 844, § 3º). Inexistência de saldo indenizatório remanescente. Recurso não provido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1000644-62.2020.8.26.0506; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026. Grifou-se). Assim, as obrigações de conservação atribuídas ao particular não afastam o dever fiscalizatório do ente público, coexistindo ambas as responsabilidades quando a deficiência do passeio público contribui para a ocorrência do evento danoso. No mais, em que pese a responsabilidade do ente público em caso de omissão seja subjetiva, no caso concreto está suficientemente comprovada sua inércia e negligência, mormente porque, consoante as imagens extraídas do Google Street View, as irregularidades da calçada existiam ao menos desde 2016, sem que houvesse ação do ente público. Configurada a responsabilidade das rés, passo a liquidar os danos. Em relação aos danos materiais, embora sejam, em tese, plenamente indenizáveis, não foram suficientemente comprovados nestes autos. Foram juntadas diversas notas fiscais relativas a despesas alegadamente suportadas pela autora (fls. 53/65). Contudo, não há elementos suficientes para demonstrar que todos os gastos apresentados decorreram diretamente do tratamento das lesões ocasionadas pelo acidente. Ausentes receitas médicas, prescrições ou outros documentos aptos a estabelecer a indispensável vinculação entre as despesas realizadas e o tratamento decorrente da queda, bem como considerando que as imagens juntadas não possibilitam a adequada identificação dos respectivos produtos e serviços, não se desincumbiu a autora do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos lucros cessantes, houve comprovação parcial. A prova documental produzida evidencia que a autora exercia atividade remunerada formal à época do acidente e permaneceu afastada de suas funções desde a data da queda, circunstância corroborada pela declaração emitida por seu empregador e pelos atestados médicos constantes dos autos. Considerando que a documentação da empregadora atesta afastamento desde a data do acidente (fl. 52) e o atestado médico recomendou afastamento das atividades por 60 dias a contar da alta médica (13/03/2018 - fl. 27), mostra-se razoável reconhecer a perda da capacidade laborativa durante o período de três meses subsequentes ao acidente, fazendo jus ao recebimento dos lucros cessantes correspondentes à remuneração percebida no vínculo formal de trabalho durante esse período. Afasta-se, contudo, eventual pretensão fundada em atividades informais, por ausência de comprovação suficiente, mormente considerando que trata-se de renda variável e não há notas fiscais dos serviços prestados. Sendo assim, fixo a remuneração por lucros cessantes em R$ 6.000,00, correspondentes a três salários, devidamente corrigidos com data base em abril de 2018. Os danos morais igualmente restaram configurados. As graves lesões sofridas, a necessidade de sucessivos procedimentos médicos, o período de afastamento das atividades habituais, a limitação funcional experimentada e todo o sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade e justificando a correspondente reparação. Tendo em vista as circunstâncias, fixo a reparação dos danos morais em R$ 20.000,00, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos estéticos, vez que a prova pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, evidenciando alteração morfológica duradoura na integridade física da autora. Fixo a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação a STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, HELOÍSA MARIA CORREA OTERO e NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00; e condená-los, ainda, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$ 6.000,00. As indenizações por danos morais e danos estéticos serão corrigidas monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos corréus particulares, sobre as indenizações por danos morais e danos estéticos incidirão juros moratórios legais desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Em relação ao Município de São Paulo, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A indenização por lucros cessantes será corrigida monetariamente desde a data em que cada parcela era devida. Em relação aos corréus particulares, incidirão juros de mora legais desde a citação. Em relação ao Município de São Paulo, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a contar da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as custas e despesas processuais no percentual de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Os honorários a serem pagos solidariamente pelos réus ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA CECÍLIA DO AMARAL CAMPOS (OAB 28112/SP), BENEDITO EDISON TRAMA (OAB 24415/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB 284527/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB 284527/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SALETE GARCEZ

Réu NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP

Réu STK SHOP COMERCIO ELETRONICO EIRELI – EPP (STROKE)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CECÍLIA DO AMARAL CAMPOS

OAB: 28112/SP

ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN

OAB: 178832/SP

CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA

OAB: 284527/SP

BENEDITO EDISON TRAMA

OAB: 24415/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1046649-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete Garcez - Stk Shop Comercio Eletronico Eireli – Epp (stroke) - - NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA-EPP e outros - Trata-se de ação ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos proposta por Maria Salete Garcez em face do Município de São Paulo, da STK Shop Comércio Eletrônico EIRELI (Stroke) e da proprietária do imóvel Heloísa Maria Correa Otero. Alega a autora que, em 02 de fevereiro de 2018, sofreu queda ao transitar pela calçada situada defronte ao imóvel localizado na Alameda Lorena, em razão da existência de um buraco e de irregularidades no passeio público, sofrendo grave lesão no joelho esquerdo, que demandou atendimento de urgência, procedimentos cirúrgicos, tratamento médico prolongado, afastamento de suas atividades laborais e sequelas permanentes. Sustentou que o acidente decorreu da deficiência de conservação da calçada, imputando responsabilidade ao Município, por falha no dever de fiscalização, bem como à proprietária do imóvel e à empresa ocupante do estabelecimento comercial, responsáveis pela manutenção do passeio fronteiriço. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (fls. 183/191) arguindo, em síntese, que a responsabilidade pela conservação da calçada seria exclusiva do proprietário do imóvel, impugnando a ocorrência do nexo causal, a prova dos danos alegados e os valores pleiteados, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária. Fl. 209: Determinou-se a inclusão, no polo passivo, da proprietária do imóvel, Heloísa Maria Corrêa Otero. Em fl. 215, citação da proprietária por carta, recebida em condomínio edilício nos termos do art. 248, §4º, do CPC. A corré STK Shop Comércio Eletrônico EIRELI apresentou contestação (fls. 217/50). Suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé, sustentando que não explorava atividade no local dos fatos. No mérito, alega que não há comprovação da dinâmica do acidente, de que o buraco ficava naquela localidade, do nexo causal e da extensão dos danos. Houve réplica a estas contestações (fls. 267/293). A decisão de fls. 348/350, integrada em fl. 354, determinou a inclusão no polo passivo da empresa Nova Lorena Comércio de Roupas e Acessórios Ltda., apontada como efetiva ocupante do imóvel na data do acidente, decretou a revelia da proprietária Heloísa Maria Correa Otero, bem como afastou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia a inicial. Deixou-se a apreciação da ilegitimidade e da litigância de má-fé para a sentença. Citada, a Nova Lorena apresentou contestação (fls. 361/393) reiterando as preliminares da STK. No mérito, alega inexistirem provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições narradas, afirmando que a calçada encontrava-se em bom estado de conservação, impugnando a autenticidade e a força probatória das fotografias produzidas pela autora, bem como o nexo causal entre a queda e as lesões, além de impugnar os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Houve réplica (fls. 419/433). Foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fl. 439). Laudos em fls. 489/497 e 549/555. Encerrada a fase instrutória (fl. 581), as partes apresentaram alegações finais (fls. 588/595 - STK, fls. 604/612 - autora e fls. 614/624 - Município). É o relatório. Fundamento e decido. Parte das preliminares foi afastada pela decisão de fls. 348/350. Passo a analisar as remanescentes. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI merece acolhimento. Restou evidenciado, nos autos, que a empresa exploradora da atividade comercial no imóvel à época dos fatos era a NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., razão pela qual esta detém pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, impondo-se a exclusão da STK, parte manifestamente ilegítima para responder pelos fatos narrados na inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI. Permanece a legitimidade de NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e Heloísa Maria Corrêa Otero. No mérito, os pedidos comportam parcial acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar tanto a dinâmica do acidente quanto o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos experimentados pela autora. Quanto à comprovação da existência e da localização do buraco na calçada, de fato, as fotografias apresentadas pela autora, consideradas isoladamente, constituem apenas indício de que o buraco se localizava na calçada da loja ré. Isso porque a imagem está muito próxima ao buraco e a imagem mais distante, que mostra a calçada, não permite verificar com certeza a existência da irregularidade no piso. Todavia, tal elemento probatório é corroborado por outros elementos constantes dos autos. Observa-se a semelhança entre o piso da calçada onde fica a loja e aquele presente na fotografia do buraco, bem como a existência de canteiro quadrado em ambas as fotos. Ademais, as imagens do Google Street View demonstram que a calçada já apresentava buracos e acentuadas irregularidades desde o ano de 2016, ou seja, aproximadamente dois anos antes do acidente sofrido pela autora. Evidencia-se, assim, que o defeito não possuía caráter transitório ou repentino, mas persistia por longo período sem qualquer providência efetiva para sua eliminação ou mesmo adequada sinalização. Assim, não é um único elemento probatório que demonstra a existência do defeito no passeio público, mas o conjunto harmônico das fotografias produzidas pela autora, das imagens extraídas do Google Street View e da documentação acostada aos autos, formando quadro probatório suficiente para comprovar a dinâmica dos fatos. Quanto aos danos sofridos pela autora, a documentação médica contemporânea ao evento demonstra que a autora sofreu importante traumatismo no joelho esquerdo, tendo sido submetida a sucessivos procedimentos médicos e cirúrgicos em decorrência da lesão (fls. 25/130). A prova técnica produzida pelo IMESC reforça tais conclusões e se presta a comprovar o nexo causal entre as lesões sofridas e o incidente com o buraco. O laudo pericial e o respectivo laudo complementar concluem que as lesões apresentadas pela autora são compatíveis com o mecanismo traumático narrado, reconhecendo expressamente o nexo causal entre a queda e o traumatismo sofrido no joelho esquerdo. A perícia também afasta elementos capazes de romper o nexo causal e conclui pela existência de sequelas permanentes, inclusive de natureza estética, decorrentes do acidente, bem como demonstra a incapacidade permanente e parcial da autora para determinadas atividades. O perito esclareceu, ainda, que o trauma provocou agravamento das lesões degenerativas preexistentes, concluindo pela existência de sequelas permanentes, limitação da locomoção, dor ao caminhar, subir escadas e agachar, aumento do risco de novas quedas, dano estético e incapacidade parcial permanente para atividades laborais que exijam permanência prolongada em pé ou esforço dos membros inferiores. Assim, o fato de a autora apresentar alterações degenerativas anteriores ao acidente não afasta o dever de indenizar. Ao contrário, a prova técnica evidencia que o evento lesivo constituiu causa eficiente para o agravamento do quadro clínico, produzindo sequelas permanentes Dessa forma, reputo suficientemente demonstrados tanto o fato constitutivo do direito da autora quanto o nexo causal entre a queda ocasionada pela irregularidade da calçada e os danos físicos dela decorrentes. Passo a analisar a responsabilidade das partes. Nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 15.442/2011, incumbe aos responsáveis pelos imóveis lindeiros manter e conservar os respectivos passeios públicos. O termo "responsáveis" é amplo, abarcando não apenas o proprietário, mas também o possuidor direto que exerce a posse do imóvel e dele retira proveito econômico, porquanto ambos têm condições de impedir a permanência da situação de risco. Eventual disciplina contratual entre locador e locatário produz efeitos apenas na esfera interna da relação obrigacional, não sendo oponível à vítima, preservado eventual direito de regresso entre as corrés Já a responsabilidade do Município decorre da omissão específica no dever de fiscalização e de conservação das condições de segurança dos passeios públicos, incumbência que lhe é atribuída em razão do poder de polícia e do dever constitucional de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.FALHA DO SERVIÇO. BURACO NA CALÇADA QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA.Dever de fiscalização quanto à conservação das vias públicas não cumprido. Conjunto probatório que demonstra as circunstâncias da queda e do local.Nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados.Presença dos elementos para a responsabilidade estatal por ato omissivo. Indenização fixada em valor razoável (R$ 10.000,00). Precedentes.Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004074-85.2025.8.26.0590; Relator (a):Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". Comprovação da pertinência subjetiva do Município para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a responsabilidade pela fiscalização e conservação adequada da calçada. Objeção rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM CALÇADA. DANOS MORAIS. Configuração. Pretensão de condenação do Dia Brasil Sociedade Ltda. e do Município de Ribeirão Preto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de queda ocasionada por buraco existente no passeio público, desprovido de qualquer sinalização. Comprovação de lesões graves, com necessidade de intervenção cirúrgica. Responsabilidade solidária do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro e do ente municipal, diante do concurso de omissões. Dever do proprietário/possuidor de manter a calçada em adequado estado de conservação e do Município de fiscalizar o passeio público, a fim de garantir a segurança e fluidez do trânsito de pedestres. Comprovação da omissão culposa e dos danos sofridos. Nexo de causalidade evidenciado. Recurso do Município que merece provimento apenas no capítulo atinente ao julgamento 'ultra petita'. Sentença que condenou solidariamente os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em desconformidade com o pedido inicial (R$10.000,00). A parte formulou pedido certo e determinado de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de queda sofrida em calçada. Extrapolação dos contornos da demanda. Observância obrigatória aos princípios da adstrição e congruência (CPC, arts. 141 e 492). Redução da condenação aos limites do pedido. Montante indenizatório reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Comunicação de transação celebrada entre a autora e a corré Dia Brasil Sociedade Ltda., com pagamento de R$ 10.000,00. Condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais ajustada ao valor do pedido inicial (R$ 10.000,00). Aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil. Tratando-se de obrigação solidária, a quitação integral outorgada a um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Obrigação integralmente satisfeita. Extensão dos efeitos liberatórios ao Município de Ribeirão Preto. Extinção da obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, II, do CPC. RECURSO DA AUTORA. Pretensão de exigir novo pagamento de R$ 10.000,00 exclusivamente do Município. Inadmissibilidade. Reconhecido o caráter 'ultra petita' da sentença, a condenação foi reduzida ao limite do pedido inicial. Transação celebrada com um dos devedores solidários, com quitação integral da dívida, extingue a obrigação também em relação aos demais (CC, art. 844, § 3º). Inexistência de saldo indenizatório remanescente. Recurso não provido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1000644-62.2020.8.26.0506; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026. Grifou-se). Assim, as obrigações de conservação atribuídas ao particular não afastam o dever fiscalizatório do ente público, coexistindo ambas as responsabilidades quando a deficiência do passeio público contribui para a ocorrência do evento danoso. No mais, em que pese a responsabilidade do ente público em caso de omissão seja subjetiva, no caso concreto está suficientemente comprovada sua inércia e negligência, mormente porque, consoante as imagens extraídas do Google Street View, as irregularidades da calçada existiam ao menos desde 2016, sem que houvesse ação do ente público. Configurada a responsabilidade das rés, passo a liquidar os danos. Em relação aos danos materiais, embora sejam, em tese, plenamente indenizáveis, não foram suficientemente comprovados nestes autos. Foram juntadas diversas notas fiscais relativas a despesas alegadamente suportadas pela autora (fls. 53/65). Contudo, não há elementos suficientes para demonstrar que todos os gastos apresentados decorreram diretamente do tratamento das lesões ocasionadas pelo acidente. Ausentes receitas médicas, prescrições ou outros documentos aptos a estabelecer a indispensável vinculação entre as despesas realizadas e o tratamento decorrente da queda, bem como considerando que as imagens juntadas não possibilitam a adequada identificação dos respectivos produtos e serviços, não se desincumbiu a autora do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos lucros cessantes, houve comprovação parcial. A prova documental produzida evidencia que a autora exercia atividade remunerada formal à época do acidente e permaneceu afastada de suas funções desde a data da queda, circunstância corroborada pela declaração emitida por seu empregador e pelos atestados médicos constantes dos autos. Considerando que a documentação da empregadora atesta afastamento desde a data do acidente (fl. 52) e o atestado médico recomendou afastamento das atividades por 60 dias a contar da alta médica (13/03/2018 - fl. 27), mostra-se razoável reconhecer a perda da capacidade laborativa durante o período de três meses subsequentes ao acidente, fazendo jus ao recebimento dos lucros cessantes correspondentes à remuneração percebida no vínculo formal de trabalho durante esse período. Afasta-se, contudo, eventual pretensão fundada em atividades informais, por ausência de comprovação suficiente, mormente considerando que trata-se de renda variável e não há notas fiscais dos serviços prestados. Sendo assim, fixo a remuneração por lucros cessantes em R$ 6.000,00, correspondentes a três salários, devidamente corrigidos com data base em abril de 2018. Os danos morais igualmente restaram configurados. As graves lesões sofridas, a necessidade de sucessivos procedimentos médicos, o período de afastamento das atividades habituais, a limitação funcional experimentada e todo o sofrimento físico e psicológico decorrente do acidente ultrapassam os meros dissabores cotidianos, caracterizando efetiva violação aos direitos da personalidade e justificando a correspondente reparação. Tendo em vista as circunstâncias, fixo a reparação dos danos morais em R$ 20.000,00, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos estéticos, vez que a prova pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, evidenciando alteração morfológica duradoura na integridade física da autora. Fixo a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação a STK SHOP COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, HELOÍSA MARIA CORREA OTERO e NOVA LORENA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00; e condená-los, ainda, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$ 6.000,00. As indenizações por danos morais e danos estéticos serão corrigidas monetariamente a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos corréus particulares, sobre as indenizações por danos morais e danos estéticos incidirão juros moratórios legais desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Em relação ao Município de São Paulo, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A indenização por lucros cessantes será corrigida monetariamente desde a data em que cada parcela era devida. Em relação aos corréus particulares, incidirão juros de mora legais desde a citação. Em relação ao Município de São Paulo, incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios, a contar da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, na forma do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as custas e despesas processuais no percentual de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. Os honorários a serem pagos solidariamente pelos réus ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA CECÍLIA DO AMARAL CAMPOS (OAB 28112/SP), BENEDITO EDISON TRAMA (OAB 24415/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB 284527/SP), CARLOS EDUARDO CAMPOS ELIA (OAB 284527/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP)