1046620-70.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046620-70.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Paulo Sergio Pereira - - Ana Paula Almeida Pereira - Sacrimec - Soxiedade Agrícola Imobiliária e Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 561 e 572: a parte autora requer a intimação do perito judicial para proceder à inserção das informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), nos termos do Provimento CNJ nº 195/2025, alegando tratar-se de providência necessária para futura registrabilidade do bem. O perito judicial, por sua vez, esclarece que o laudo pericial foi apresentado em agosto de 2022, tendo os trabalhos periciais sido integralmente concluídos, sustentando que eventual lançamento de coordenadas ou inserção de dados no SIG-RI constitui providência registrária superveniente, não abrangida pelo escopo originário da perícia judicial. Razão lhe assiste. Conforme já consignado nestes autos, tratando-se de processo cuja perícia judicial foi concluída anteriormente à superveniência do Provimento CNJ nº 195, de 03 de junho de 2025, não se mostra razoável impor ao auxiliar do Juízo obrigação nova, de natureza operacional e registrária, inexistente ao tempo da nomeação e da realização dos trabalhos periciais. O encargo assumido pelo expert restringiu-se à elaboração do laudo técnico destinado à formação do convencimento judicial acerca da área usucapienda, seus limites, confrontações e demais elementos necessários ao julgamento da demanda, obrigação que foi regularmente cumprida. A eventual necessidade de inserção de coordenadas geodésicas ou de informações técnicas em sistemas registrais decorre de exigência normativa posterior à conclusão da perícia e está relacionada aos procedimentos de registro imobiliário subsequentes à formação do título judicial, não podendo ser atribuída ao perito nomeado nestes autos sem prévia delimitação do encargo e correspondente remuneração. Ademais, eventual análise acerca da registrabilidade do título e das providências técnicas necessárias à abertura ou adequação da matrícula compete ao Oficial de Registro de Imóveis, por ocasião da apresentação do título para registro, cabendo à serventia imobiliária proceder às anotações e exigências pertinentes, nos limites de sua atribuição legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do perito para proceder à inserção das informações do imóvel no SIG-RI, reconhecendo-se como encerrados os trabalhos periciais já realizados nos autos. Oportunamente, em caso de procedência da demanda e formação do respectivo título judicial, caberá ao Cartório de Registro de Imóveis adotar as providências registrais pertinentes, inclusive quanto às anotações e exigências técnicas eventualmente necessárias para o ingresso do título no fólio real. Certifique a serventia se o ciclo citatório está findo e se todas as Fazendas foram intimadas, bem como acerca das suas respectivas defesas e manifestações. Após, manifeste-se a parte autora e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP), ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA ALMEIDA PEREIRA
Autor PAULO SERGIO PEREIRA
Réu SACRIMEC - SOXIEDADE AGRíCOLA IMOBILIáRIA E COMERCIAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GOMES DA SILVA
OAB: 335899/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046620-70.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Paulo Sergio Pereira - - Ana Paula Almeida Pereira - Sacrimec - Soxiedade Agrícola Imobiliária e Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 561 e 572: a parte autora requer a intimação do perito judicial para proceder à inserção das informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), nos termos do Provimento CNJ nº 195/2025, alegando tratar-se de providência necessária para futura registrabilidade do bem. O perito judicial, por sua vez, esclarece que o laudo pericial foi apresentado em agosto de 2022, tendo os trabalhos periciais sido integralmente concluídos, sustentando que eventual lançamento de coordenadas ou inserção de dados no SIG-RI constitui providência registrária superveniente, não abrangida pelo escopo originário da perícia judicial. Razão lhe assiste. Conforme já consignado nestes autos, tratando-se de processo cuja perícia judicial foi concluída anteriormente à superveniência do Provimento CNJ nº 195, de 03 de junho de 2025, não se mostra razoável impor ao auxiliar do Juízo obrigação nova, de natureza operacional e registrária, inexistente ao tempo da nomeação e da realização dos trabalhos periciais. O encargo assumido pelo expert restringiu-se à elaboração do laudo técnico destinado à formação do convencimento judicial acerca da área usucapienda, seus limites, confrontações e demais elementos necessários ao julgamento da demanda, obrigação que foi regularmente cumprida. A eventual necessidade de inserção de coordenadas geodésicas ou de informações técnicas em sistemas registrais decorre de exigência normativa posterior à conclusão da perícia e está relacionada aos procedimentos de registro imobiliário subsequentes à formação do título judicial, não podendo ser atribuída ao perito nomeado nestes autos sem prévia delimitação do encargo e correspondente remuneração. Ademais, eventual análise acerca da registrabilidade do título e das providências técnicas necessárias à abertura ou adequação da matrícula compete ao Oficial de Registro de Imóveis, por ocasião da apresentação do título para registro, cabendo à serventia imobiliária proceder às anotações e exigências pertinentes, nos limites de sua atribuição legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do perito para proceder à inserção das informações do imóvel no SIG-RI, reconhecendo-se como encerrados os trabalhos periciais já realizados nos autos. Oportunamente, em caso de procedência da demanda e formação do respectivo título judicial, caberá ao Cartório de Registro de Imóveis adotar as providências registrais pertinentes, inclusive quanto às anotações e exigências técnicas eventualmente necessárias para o ingresso do título no fólio real. Certifique a serventia se o ciclo citatório está findo e se todas as Fazendas foram intimadas, bem como acerca das suas respectivas defesas e manifestações. Após, manifeste-se a parte autora e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP), ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 335899/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)