1046609-44.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046609-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - P.H. - B.S.S. - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 597/608, que anulou a sentença de fls. 524/531, passo ao saneamento do feito. PousadaHoteisLtda.ajuizou a presente ação em face deBradesco Saúde S/A, alegando, em síntese,abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao seu contrato coletivo empresarial.Pretende a declaração de nulidade das majorações aplicadas, com limitação aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, além da restituição dos valores pagos a maior no triênio anterior. A tutela provisória de urgência foi deferida para limitar o reajuste nos anos de 2023 e 2024 aos índices da ANS para planos individuais (fls.164/167). A réapresentou contestação(fls. 220/248)sustentando preliminares de impugnação ao valor da causa e de prescrição ânua, e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, a higidez das notas explicativas atuariais e a formação do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas previsto na Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS.Pugnou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica(fls. 497/522), na qual a parte autora defendeu a rejeição das preliminares, a incidência do prazo prescricional trienaladstritoà restituição e reiterou a abusividade dos reajustes por falta de comprovação atuarial idônea e a condição de falso coletivo, não se opondo à perícia desde que a ré exiba a documentação contábil correspondente. Asentença proferidajulgou procedentes os pedidos inaugurais(fls. 524/531).Em sede de recurso de apelação interposto pela ré, o E. TJSP, por meio do v. acórdão (fls. 597/608),deu provimento ao recurso da operadora para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada instrução probatória com perícia atuarial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, melhor compulsando os autos, verifica-se que a matéria posta em Juízo abusividade de reajustes anuais em contrato coletivo de plano de saúde não envolve exposição de dados protegidos por sigilo constitucional ou violação à intimidade (art.189, do CPC), devendo prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais (art.5º, LX, eart.93, IX, da CF/88). Eventual juntada de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou notas fiscais decorre do próprio encargo probatório da parte autora no tocante ao dano material postulado, não se subsumindo à proteção da intimidade para fins de sigilo processual. Ademais, notícias de fraudes ou estelionatos genéricos praticados por terceiros não constituem fundamento legal para a decretação de segredo de justiça. Se houver necessidade concreta, a restrição de visibilidade poderá ser analisada pontualmente quanto ao documento específico, nos termos doart.189, III, do CPC. Assim,retire-se o segredo de justiça que recai sobre o feito. Exsurge pendente de apreciação as preliminares arguidas pela defesa. Quanto à impugnação ao valor da causa, a ré sustenta que o montante atribuído de R$ 71.338,86 (fls. 22) seria excessivo por se tratar de ação de obrigação de fazer, sugerindo a fixação em R$ 10.000,00 (fl. 223). Todavia, a impugnação não merece acolhimento.O valor atribuído à causa pela autora corresponde exatamente ao proveito econômico imediato buscado na demanda, consubstanciado na somatória da repetição de indébito formulada com base nas diferenças pagas a maior e apuradas na planilha explicativa juntada com a exordial (fls. 102). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma de todos eles, refletindo o real conteúdo patrimonial em discussão. Assim,rejeitoa impugnação ao valor da causa mantendo o valor fixado na exordial. Quanto àprejudicialde mérito relativa à prescrição,a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível,enquantoa pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente fica limitada ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação,conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese defensiva que buscava a aplicação da prescrição ânua. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O contrato abrange apenasoitobeneficiários do mesmo núcleo familiar, o que evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora. Por isso, aplicam-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, incumbindo de forma exclusiva à requerida demonstrar a regularidade e a base técnico-contábil dos reajustes aplicados na mensalidade. Fixo como pontos controvertidos de fato a serem dirimidos durante a instrução probatória:a)a exatidão e a regularidade dos cálculos matemáticos e atuariais que fundamentaram os reajustes anuais por sinistralidade e por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato da autora;b)a correta formação e observância do agrupamento de contratos (pool de risco) para apólices com até 29 vidas,em estrita conformidade com a Resolução Normativa nº 309/2012 e resoluções posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); ec)a demonstração da relação entre a receita auferida e as despesas assistenciais registradas na carteira do agrupamento no período de apuração, avaliando a ocorrência de eventual desproporcionalidade ou elevação injustificada de custos repassada à parte consumidora. A questão de direito subjacente consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos índices aplicados pela operadora, bem como analisar a adequação da tese autoral de falsa coletivização frente à efetiva comprovação atuarial da diluição dos riscos, exigência basilar da regulação do setor de saúde suplementar. Para dirimir a controvérsia fática, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 597/608,defiroa produção de prova pericial atuarial. Para tanto, nomeio o(a)Perito(a)Reinaldo Santos Barros, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 20250, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, noprazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Também em cumprimento ao v. Acórdão, a prova deverá ser custeada pela ré. Após o decurso do prazo mencionado acima, intime-se o Perito para apresentar a estimativa dos honorários, noprazo de 10 dias. Após a estimativa dos honorários,intimem-se as partespara manifestação. Havendo concordância erealizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue noprazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.S.S.
Autor P.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046609-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - P.H. - B.S.S. - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 597/608, que anulou a sentença de fls. 524/531, passo ao saneamento do feito. PousadaHoteisLtda.ajuizou a presente ação em face deBradesco Saúde S/A, alegando, em síntese,abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao seu contrato coletivo empresarial.Pretende a declaração de nulidade das majorações aplicadas, com limitação aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, além da restituição dos valores pagos a maior no triênio anterior. A tutela provisória de urgência foi deferida para limitar o reajuste nos anos de 2023 e 2024 aos índices da ANS para planos individuais (fls.164/167). A réapresentou contestação(fls. 220/248)sustentando preliminares de impugnação ao valor da causa e de prescrição ânua, e, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, a higidez das notas explicativas atuariais e a formação do agrupamento de contratos com menos de 30 vidas previsto na Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS.Pugnou pela produção de prova pericial atuarial. Houve réplica(fls. 497/522), na qual a parte autora defendeu a rejeição das preliminares, a incidência do prazo prescricional trienaladstritoà restituição e reiterou a abusividade dos reajustes por falta de comprovação atuarial idônea e a condição de falso coletivo, não se opondo à perícia desde que a ré exiba a documentação contábil correspondente. Asentença proferidajulgou procedentes os pedidos inaugurais(fls. 524/531).Em sede de recurso de apelação interposto pela ré, o E. TJSP, por meio do v. acórdão (fls. 597/608),deu provimento ao recurso da operadora para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada instrução probatória com perícia atuarial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, melhor compulsando os autos, verifica-se que a matéria posta em Juízo abusividade de reajustes anuais em contrato coletivo de plano de saúde não envolve exposição de dados protegidos por sigilo constitucional ou violação à intimidade (art.189, do CPC), devendo prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais (art.5º, LX, eart.93, IX, da CF/88). Eventual juntada de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou notas fiscais decorre do próprio encargo probatório da parte autora no tocante ao dano material postulado, não se subsumindo à proteção da intimidade para fins de sigilo processual. Ademais, notícias de fraudes ou estelionatos genéricos praticados por terceiros não constituem fundamento legal para a decretação de segredo de justiça. Se houver necessidade concreta, a restrição de visibilidade poderá ser analisada pontualmente quanto ao documento específico, nos termos doart.189, III, do CPC. Assim,retire-se o segredo de justiça que recai sobre o feito. Exsurge pendente de apreciação as preliminares arguidas pela defesa. Quanto à impugnação ao valor da causa, a ré sustenta que o montante atribuído de R$ 71.338,86 (fls. 22) seria excessivo por se tratar de ação de obrigação de fazer, sugerindo a fixação em R$ 10.000,00 (fl. 223). Todavia, a impugnação não merece acolhimento.O valor atribuído à causa pela autora corresponde exatamente ao proveito econômico imediato buscado na demanda, consubstanciado na somatória da repetição de indébito formulada com base nas diferenças pagas a maior e apuradas na planilha explicativa juntada com a exordial (fls. 102). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma de todos eles, refletindo o real conteúdo patrimonial em discussão. Assim,rejeitoa impugnação ao valor da causa mantendo o valor fixado na exordial. Quanto àprejudicialde mérito relativa à prescrição,a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível,enquantoa pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente fica limitada ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação,conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Rejeito, portanto, a tese defensiva que buscava a aplicação da prescrição ânua. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O contrato abrange apenasoitobeneficiários do mesmo núcleo familiar, o que evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora. Por isso, aplicam-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, incumbindo de forma exclusiva à requerida demonstrar a regularidade e a base técnico-contábil dos reajustes aplicados na mensalidade. Fixo como pontos controvertidos de fato a serem dirimidos durante a instrução probatória:a)a exatidão e a regularidade dos cálculos matemáticos e atuariais que fundamentaram os reajustes anuais por sinistralidade e por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) aplicados ao contrato da autora;b)a correta formação e observância do agrupamento de contratos (pool de risco) para apólices com até 29 vidas,em estrita conformidade com a Resolução Normativa nº 309/2012 e resoluções posteriores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); ec)a demonstração da relação entre a receita auferida e as despesas assistenciais registradas na carteira do agrupamento no período de apuração, avaliando a ocorrência de eventual desproporcionalidade ou elevação injustificada de custos repassada à parte consumidora. A questão de direito subjacente consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos índices aplicados pela operadora, bem como analisar a adequação da tese autoral de falsa coletivização frente à efetiva comprovação atuarial da diluição dos riscos, exigência basilar da regulação do setor de saúde suplementar. Para dirimir a controvérsia fática, em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 597/608,defiroa produção de prova pericial atuarial. Para tanto, nomeio o(a)Perito(a)Reinaldo Santos Barros, inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 20250, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, noprazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Também em cumprimento ao v. Acórdão, a prova deverá ser custeada pela ré. Após o decurso do prazo mencionado acima, intime-se o Perito para apresentar a estimativa dos honorários, noprazo de 10 dias. Após a estimativa dos honorários,intimem-se as partespara manifestação. Havendo concordância erealizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue noprazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)