1046438-34.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046438-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Davi Sena Rosa - Reconsidero a decisão de fls. 114. Assiste razão ao Ministério Público. Em se tratando de causa que envolve interesse de incapaz, a manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas não vincula a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, tampouco afasta os poderes instrutórios do Juízo (art. 370 do CPC), sobretudo diante de controvérsia fática relevante para o deslinde da causa, consistente na divergência entre a narrativa da petição inicial e o teor do Boletim de Ocorrência de fls. 46 quanto à dinâmica do evento danoso, bem como na ausência de prova técnica sobre a extensão e a permanência das sequelas alegadas. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) a dinâmica do acidente objeto dos autos, bem como do socorro ao autor e ii) a extensão, a permanência e os reflexos das sequelas físicas e estéticas sofridas pelo autor sobre sua capacidade funcional e laborativa futura. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Para elucidação da dinâmica do acidente, defiro a produção de prova testemunhal, ficando desde logo deferida às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal. Ainda, defiro a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público. Oficie-se (i) ao 33º Distrito Policial de Pirituba, para que informe e junte cópia integral de eventual inquérito policial ou procedimento correlato instaurado para apuração dos fatos referidos no Boletim de Ocorrência nº DR3310-1/2025, e (ii) à Diretoria de Ensino a que vinculada a E.E. Jornalista Carlos Frederico Werneck Lacerda, para que informe e junte cópia de eventual procedimento administrativo disciplinar ou apuratório instaurado em razão do evento narrado nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Para elucidação da capacidade funcional e laborativa da parte autora, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Após, tornem os autos conclusos para as demais providências relativas à instrução, inclusive quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HUGO DAVI SENA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA
OAB: 220739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1046438-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Davi Sena Rosa - Reconsidero a decisão de fls. 114. Assiste razão ao Ministério Público. Em se tratando de causa que envolve interesse de incapaz, a manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas não vincula a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, tampouco afasta os poderes instrutórios do Juízo (art. 370 do CPC), sobretudo diante de controvérsia fática relevante para o deslinde da causa, consistente na divergência entre a narrativa da petição inicial e o teor do Boletim de Ocorrência de fls. 46 quanto à dinâmica do evento danoso, bem como na ausência de prova técnica sobre a extensão e a permanência das sequelas alegadas. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) a dinâmica do acidente objeto dos autos, bem como do socorro ao autor e ii) a extensão, a permanência e os reflexos das sequelas físicas e estéticas sofridas pelo autor sobre sua capacidade funcional e laborativa futura. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Para elucidação da dinâmica do acidente, defiro a produção de prova testemunhal, ficando desde logo deferida às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal. Ainda, defiro a produção da prova documental requerida pelo Ministério Público. Oficie-se (i) ao 33º Distrito Policial de Pirituba, para que informe e junte cópia integral de eventual inquérito policial ou procedimento correlato instaurado para apuração dos fatos referidos no Boletim de Ocorrência nº DR3310-1/2025, e (ii) à Diretoria de Ensino a que vinculada a E.E. Jornalista Carlos Frederico Werneck Lacerda, para que informe e junte cópia de eventual procedimento administrativo disciplinar ou apuratório instaurado em razão do evento narrado nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Para elucidação da capacidade funcional e laborativa da parte autora, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Após, tornem os autos conclusos para as demais providências relativas à instrução, inclusive quanto à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)