Detalhe do processo

1046314-32.2017.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046314-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Simone Ernestina Silva Araujo Mota - Cassia Pereira da Silva - Vistos. I A demanda foi ajuizada com base em duas pretensões autônomas: (i) a concessão de licenças para tratamento de saúde e (ii) a aposentadoria por invalidez. A primeira já foi apreciada em julgamento parcial de mérito, remanescendo controvertido e pendente de julgamento apenas o pedido de aposentadoria por invalidez Ocorre que o laudo pericial de fls. 2435/2439 tratou das licenças-saúde, e não da aposentadoria por invalidez, conforme determinado a fls. 2375/2376. II Primeiro, pelo seu histórico no sítio eletrônico do DPME, parece que a parte autora sempre esteve readaptada. Segundo, mesmo considerando os longos períodos de licença-saúde desde maio/2022, conforme mencionado a fls. 2375/2376, em dez/2024 eles cessaram, vindo a ser deferida nova licença saúde apenas em ago/2026 (por três vezes seguidas, englobando quase todo o mês). Terceiro, a readaptação atualmente vigente cessa em 13.9.2026. Face a tanto, esclareça a parte ré, de forma circunstanciada, quais as atribuições da parte autora após a readaptação mais recente (13/09/2024 a 13/09/2026), bem como se houve frequência regular da parte autora nesse período. Ainda, deverá a parte ré juntar as guias das perícias médicas realizadas entre 29.8.2024 (readaptação) e 21.8.2026 (mais recente), deferidas ou não (8 GPMs no total). Fixo prazo de 20 dias. Já também no prazo de até 20 dias, deverá a parte autora juntar os atestados médicos e demais documentos afetos ao período de 13/09/2024 a 13/09/2026 que foram empregados nos afastamentos e readaptação no mesmo período. III Após a juntada da documentação pelas partes, intimem-se-as via ato ordinatório para se manifestarem de forma circunstanciada no prazo de até 10 dias. Oportunamente, decidirei sobre ser a perícia em si mesma (renovação dela com o objeto correto). Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIMONE ERNESTINA SILVA ARAUJO MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA PEREIRA DA SILVA

OAB: 177966/SP

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CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP

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WILLIAN NASCIMENTO RAMOS

OAB: 431116/SP

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MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS

OAB: 228902/SP

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KAIO SANTANA MORENO

OAB: 473904/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1046314-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Simone Ernestina Silva Araujo Mota - Cassia Pereira da Silva - Vistos. I A demanda foi ajuizada com base em duas pretensões autônomas: (i) a concessão de licenças para tratamento de saúde e (ii) a aposentadoria por invalidez. A primeira já foi apreciada em julgamento parcial de mérito, remanescendo controvertido e pendente de julgamento apenas o pedido de aposentadoria por invalidez Ocorre que o laudo pericial de fls. 2435/2439 tratou das licenças-saúde, e não da aposentadoria por invalidez, conforme determinado a fls. 2375/2376. II Primeiro, pelo seu histórico no sítio eletrônico do DPME, parece que a parte autora sempre esteve readaptada. Segundo, mesmo considerando os longos períodos de licença-saúde desde maio/2022, conforme mencionado a fls. 2375/2376, em dez/2024 eles cessaram, vindo a ser deferida nova licença saúde apenas em ago/2026 (por três vezes seguidas, englobando quase todo o mês). Terceiro, a readaptação atualmente vigente cessa em 13.9.2026. Face a tanto, esclareça a parte ré, de forma circunstanciada, quais as atribuições da parte autora após a readaptação mais recente (13/09/2024 a 13/09/2026), bem como se houve frequência regular da parte autora nesse período. Ainda, deverá a parte ré juntar as guias das perícias médicas realizadas entre 29.8.2024 (readaptação) e 21.8.2026 (mais recente), deferidas ou não (8 GPMs no total). Fixo prazo de 20 dias. Já também no prazo de até 20 dias, deverá a parte autora juntar os atestados médicos e demais documentos afetos ao período de 13/09/2024 a 13/09/2026 que foram empregados nos afastamentos e readaptação no mesmo período. III Após a juntada da documentação pelas partes, intimem-se-as via ato ordinatório para se manifestarem de forma circunstanciada no prazo de até 10 dias. Oportunamente, decidirei sobre ser a perícia em si mesma (renovação dela com o objeto correto). Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)