1046314-32.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046314-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Simone Ernestina Silva Araujo Mota - Cassia Pereira da Silva - Vistos. I A demanda foi ajuizada com base em duas pretensões autônomas: (i) a concessão de licenças para tratamento de saúde e (ii) a aposentadoria por invalidez. A primeira já foi apreciada em julgamento parcial de mérito, remanescendo controvertido e pendente de julgamento apenas o pedido de aposentadoria por invalidez Ocorre que o laudo pericial de fls. 2435/2439 tratou das licenças-saúde, e não da aposentadoria por invalidez, conforme determinado a fls. 2375/2376. II Primeiro, pelo seu histórico no sítio eletrônico do DPME, parece que a parte autora sempre esteve readaptada. Segundo, mesmo considerando os longos períodos de licença-saúde desde maio/2022, conforme mencionado a fls. 2375/2376, em dez/2024 eles cessaram, vindo a ser deferida nova licença saúde apenas em ago/2026 (por três vezes seguidas, englobando quase todo o mês). Terceiro, a readaptação atualmente vigente cessa em 13.9.2026. Face a tanto, esclareça a parte ré, de forma circunstanciada, quais as atribuições da parte autora após a readaptação mais recente (13/09/2024 a 13/09/2026), bem como se houve frequência regular da parte autora nesse período. Ainda, deverá a parte ré juntar as guias das perícias médicas realizadas entre 29.8.2024 (readaptação) e 21.8.2026 (mais recente), deferidas ou não (8 GPMs no total). Fixo prazo de 20 dias. Já também no prazo de até 20 dias, deverá a parte autora juntar os atestados médicos e demais documentos afetos ao período de 13/09/2024 a 13/09/2026 que foram empregados nos afastamentos e readaptação no mesmo período. III Após a juntada da documentação pelas partes, intimem-se-as via ato ordinatório para se manifestarem de forma circunstanciada no prazo de até 10 dias. Oportunamente, decidirei sobre ser a perícia em si mesma (renovação dela com o objeto correto). Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMONE ERNESTINA SILVA ARAUJO MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046314-32.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Simone Ernestina Silva Araujo Mota - Cassia Pereira da Silva - Vistos. I A demanda foi ajuizada com base em duas pretensões autônomas: (i) a concessão de licenças para tratamento de saúde e (ii) a aposentadoria por invalidez. A primeira já foi apreciada em julgamento parcial de mérito, remanescendo controvertido e pendente de julgamento apenas o pedido de aposentadoria por invalidez Ocorre que o laudo pericial de fls. 2435/2439 tratou das licenças-saúde, e não da aposentadoria por invalidez, conforme determinado a fls. 2375/2376. II Primeiro, pelo seu histórico no sítio eletrônico do DPME, parece que a parte autora sempre esteve readaptada. Segundo, mesmo considerando os longos períodos de licença-saúde desde maio/2022, conforme mencionado a fls. 2375/2376, em dez/2024 eles cessaram, vindo a ser deferida nova licença saúde apenas em ago/2026 (por três vezes seguidas, englobando quase todo o mês). Terceiro, a readaptação atualmente vigente cessa em 13.9.2026. Face a tanto, esclareça a parte ré, de forma circunstanciada, quais as atribuições da parte autora após a readaptação mais recente (13/09/2024 a 13/09/2026), bem como se houve frequência regular da parte autora nesse período. Ainda, deverá a parte ré juntar as guias das perícias médicas realizadas entre 29.8.2024 (readaptação) e 21.8.2026 (mais recente), deferidas ou não (8 GPMs no total). Fixo prazo de 20 dias. Já também no prazo de até 20 dias, deverá a parte autora juntar os atestados médicos e demais documentos afetos ao período de 13/09/2024 a 13/09/2026 que foram empregados nos afastamentos e readaptação no mesmo período. III Após a juntada da documentação pelas partes, intimem-se-as via ato ordinatório para se manifestarem de forma circunstanciada no prazo de até 10 dias. Oportunamente, decidirei sobre ser a perícia em si mesma (renovação dela com o objeto correto). Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)