Detalhe do processo

1046279-63.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046279-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleide Maria dos Santos Machado - Município de Guarulhos - Vistos. 1. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a suprir, estando o processo em ordem. 2. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, tendo em vista o cumprimento da determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira mediante a juntada dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda. 3. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Guarulhos, de modo que declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas no período anterior a 24 de novembro de 2020, correspondente aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação. 4. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo estatutário mantido pela autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde e a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período trabalhado. São questões de fato controvertidas: o exercício efetivo das atividades da autora na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 na UBS Marinópolis no período de 23 de março de 2020 a 22 de maio de 2022, o contato habitual e permanente com usuários potencialmente infectados durante o acolhimento, triagem e apoio às rotinas de vacinação, bem como a suficiência e eficácia dos equipamentos de proteção individual disponibilizados. As questões de direito relevantes consistem em: o enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, o direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do laudo pericial. Defiro a produção de prova documental e pericial técnica para a averiguação das condições de trabalho e do grau de insalubridade incidente sobre a função exercida. Para a realização do exame, nomeio perito Alcyon Machado, deste Juízo, o qual deverá ser intimado, via email, para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Defiro a requisição ao Município de Guarulhos para apresentação do prontuário funcional completo e dos documentos administrativos pertinentes à autora. 5. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ficam as partes intimadas para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE MARIA DOS SANTOS MACHADO

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA

OAB: 160548/SP

ELAINE BAPTISTA DE LACERDA

OAB: 79791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1046279-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleide Maria dos Santos Machado - Município de Guarulhos - Vistos. 1. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a suprir, estando o processo em ordem. 2. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, tendo em vista o cumprimento da determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira mediante a juntada dos extratos bancários e das declarações de imposto de renda. 3. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município de Guarulhos, de modo que declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas no período anterior a 24 de novembro de 2020, correspondente aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação. 4. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo estatutário mantido pela autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde e a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, durante o período trabalhado. São questões de fato controvertidas: o exercício efetivo das atividades da autora na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 na UBS Marinópolis no período de 23 de março de 2020 a 22 de maio de 2022, o contato habitual e permanente com usuários potencialmente infectados durante o acolhimento, triagem e apoio às rotinas de vacinação, bem como a suficiência e eficácia dos equipamentos de proteção individual disponibilizados. As questões de direito relevantes consistem em: o enquadramento das atividades desempenhadas nas hipóteses do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, o direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do laudo pericial. Defiro a produção de prova documental e pericial técnica para a averiguação das condições de trabalho e do grau de insalubridade incidente sobre a função exercida. Para a realização do exame, nomeio perito Alcyon Machado, deste Juízo, o qual deverá ser intimado, via email, para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Defiro a requisição ao Município de Guarulhos para apresentação do prontuário funcional completo e dos documentos administrativos pertinentes à autora. 5. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ficam as partes intimadas para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP)