1046263-39.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1046263-39.2025.8.26.0506/SP AUTOR : MAYRA CARLA AUGUSTO ROCHA ADVOGADO(A) : LUAN HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP521472) RÉU : ELLEVE PLAN LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do contido nos autos, verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2. Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. E, nesse ponto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à autora, porque, com efeito, além da presunção legal de veracidade da alegação da insuficiência, prevista no artigo 99, § 1º, do CPC, ela se desincumbiu de demonstrar, através de documentos, fazer jus ao benefício. A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento aos autos capaz de comprovar o contrário, observando-se que a simples realização de pagamentos efetuados para aquisição dos produtos descritos na inicial, não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré, foi assinalado prazo para que ela demonstrasse a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo (Evento 23 e 30). Conforme certidão de Evento 34, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte da ré. Diante do decurso do prazo in albis , indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. 3. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a questão relativa: a) o efetivo prazo pactuado para entrega e montagem dos móveis, bem como a ocorrência de atraso injustificado por parte da ré; b) a conformidade do material instalado (madeira lisa x madeira texturizada) em relação ao projeto contratado e a existência de anuência prévia da autora acerca de eventuais alterações; c) a existência de vícios de fabricação, montagem, alinhamento ou acabamento nos móveis planejados instalados; d) a eventual ocorrência de recusa injustificada da autora quanto à realização de vistoria final ou ajustes; e) a existência e extensão dos danos morais alegados pela autora; f) a ocorrência de excesso ou dolo nas publicações/avaliações efetuadas pela autora em plataformas digitais aptas a ensejar dever de retratação ou condenação por má-fé. 4. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente à empresa fornecedora de serviços, determino a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a plena adequação do serviço prestrado, a ausência de vícios e a estrita observância ao contratado.. 5. Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes de direito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a caracterização de responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 14, 18 e 20 do CDC); b) O cabimento do abatimento proporcional do preço pago em caso de vício do produto/serviço (art. 18, § 1º, III, CDC); c) o preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil por danos morais; d) a ilicitude ou o regular exercício de direito na conduta da consumidora ao tecer críticas públicas. 6. Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos técnicos, defiro a produção de prova pericial , requerida por ambas as partes, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA e, determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Intime-se o experto para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC), que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Havendo de ser feito o rateio e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aguarde-se a estimativa dos honorários advocatícios, e, após, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais, os quais ficam arbitrados, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, até o limite de R$ 460,00 - 12 UFESP - "10. Outras - 1. Avaliações em Geral". A requerida, por sua vez, deverá realizar o pagamento de sua quota parte (50% do valor estimado pelo perito), em 15 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC), ficando ciente de que os produtos para análise (pneus) encontram-se em poder da parte autora, conforme informação prestada a fls. 200. Com a comprovação do depósito e da reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. 8. Após será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução, se o caso. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELLEVE PLAN LTDA
Autor MAYRA CARLA AUGUSTO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN HENRIQUE SILVA DE CARVALHO
OAB: 521472/SP
MARIANA DE OLIVEIRA MIELE
OAB: 445573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1046263-39.2025.8.26.0506/SP AUTOR : MAYRA CARLA AUGUSTO ROCHA ADVOGADO(A) : LUAN HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB SP521472) RÉU : ELLEVE PLAN LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do contido nos autos, verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2. Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. E, nesse ponto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à autora, porque, com efeito, além da presunção legal de veracidade da alegação da insuficiência, prevista no artigo 99, § 1º, do CPC, ela se desincumbiu de demonstrar, através de documentos, fazer jus ao benefício. A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento aos autos capaz de comprovar o contrário, observando-se que a simples realização de pagamentos efetuados para aquisição dos produtos descritos na inicial, não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte ré, foi assinalado prazo para que ela demonstrasse a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo (Evento 23 e 30). Conforme certidão de Evento 34, decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte da ré. Diante do decurso do prazo in albis , indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. 3. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá sobre a questão relativa: a) o efetivo prazo pactuado para entrega e montagem dos móveis, bem como a ocorrência de atraso injustificado por parte da ré; b) a conformidade do material instalado (madeira lisa x madeira texturizada) em relação ao projeto contratado e a existência de anuência prévia da autora acerca de eventuais alterações; c) a existência de vícios de fabricação, montagem, alinhamento ou acabamento nos móveis planejados instalados; d) a eventual ocorrência de recusa injustificada da autora quanto à realização de vistoria final ou ajustes; e) a existência e extensão dos danos morais alegados pela autora; f) a ocorrência de excesso ou dolo nas publicações/avaliações efetuadas pela autora em plataformas digitais aptas a ensejar dever de retratação ou condenação por má-fé. 4. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica frente à empresa fornecedora de serviços, determino a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à ré demonstrar a plena adequação do serviço prestrado, a ausência de vícios e a estrita observância ao contratado.. 5. Para o julgamento do feito, a teor do disposto no artigo 357, IV, do CPC, são questões relevantes de direito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a caracterização de responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 14, 18 e 20 do CDC); b) O cabimento do abatimento proporcional do preço pago em caso de vício do produto/serviço (art. 18, § 1º, III, CDC); c) o preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil por danos morais; d) a ilicitude ou o regular exercício de direito na conduta da consumidora ao tecer críticas públicas. 6. Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 7. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos técnicos, defiro a produção de prova pericial , requerida por ambas as partes, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a). LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA e, determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos. Intime-se o experto para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC), que deverão ser rateados pelas partes, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Havendo de ser feito o rateio e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aguarde-se a estimativa dos honorários advocatícios, e, após, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais, os quais ficam arbitrados, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, até o limite de R$ 460,00 - 12 UFESP - "10. Outras - 1. Avaliações em Geral". A requerida, por sua vez, deverá realizar o pagamento de sua quota parte (50% do valor estimado pelo perito), em 15 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC), ficando ciente de que os produtos para análise (pneus) encontram-se em poder da parte autora, conforme informação prestada a fls. 200. Com a comprovação do depósito e da reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. 8. Após será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução, se o caso. Intime-se.