1046261-26.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046261-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Exp Gestão de Saúde e Estética Ltda - - Exp Group Assessoria e Participações Ltda - - Miya Serviços Técnicos Especializados Ltda - - One Med Group Soluções e Pagamento Ltda - - Exp Saúde Clínica Médica Ltda - - Jenifer Sadame Miyagawa e outro - Sp Assessoria Contábil Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que tramita entre as mesmas partes demanda conexa autuada sob nº 4002402-06.2025.8.26.0100, na qual as autoras formularam pedido de inexigibilidade de débitos e sustação de protestos promovidos por SP Assessoria Contábil S/S, envolvendo cobranças decorrentes da mesma relação de prestação de serviços contábeis discutida nestes autos. Referido feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, com reconhecimento da existência de relação jurídica entre as autoras e SP Assessoria Contábil S/S, bem como da legitimidade dos protestos então questionados, encontrando-se os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Embora tal sentença ainda não ostente, ao que consta, trânsito em julgado, sua existência recomenda cautela na apreciação dos pedidos formulados nestes autos, a fim de evitar decisões potencialmente inconciliáveis a respeito da mesma relação jurídica subjacente. Ressalte-se, contudo, que o objeto da presente demanda não se limita à existência formal de vínculo contratual ou operacional entre as autoras e as sociedades rés. Discute-se, aqui, sobretudo, a regularidade técnica dos serviços contábeis prestados, a tempestividade da entrega de obrigações acessórias, a origem das multas fiscais, a legitimidade da rescisão motivada, a exigibilidade das mensalidades objeto da reconvenção e a eventual incidência da cláusula penal compensatória. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e demandam análise contábil específica, especialmente quanto às DCTFs, DIRFs, ECFs, balancetes, obrigações fiscais acessórias, documentos disponibilizados pelas contratantes e atos efetivamente praticados pelas contratadas durante a vigência da relação negocial. Dessa forma, não se mostra prudente o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial contábil para adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, fixo como pontos controvertidos (art. 357, CPC): a) se as rés cumpriram regularmente as obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas nos contratos celebrados com as autoras; b) se houve atraso, omissão ou erro técnico na entrega das DCTFs, DIRFs, ECFs ou demais obrigações acessórias relativas às empresas autoras; c) se as multas fiscais indicadas nos autos decorreram de falha imputável às rés ou de conduta atribuível às autoras, inclusive quanto ao fornecimento de documentos, informações e manutenção dos acessos necessários; d) se a rescisão contratual promovida pelas autoras em 06/03/2025 foi motivada por inadimplemento das prestadoras de serviços; e) se são exigíveis as mensalidades cobradas pelas rés/reconvintes no pedido reconvencional; f) se há suporte técnico-contábil para incidência da cláusula penal compensatória prevista nos contratos; g) se os documentos contábeis e fiscais disponibilizados pelas partes demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados no período controvertido. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à alegada falha na prestação dos serviços contábeis, à origem das multas fiscais, à legitimidade da rescisão motivada e aos fatos que fundamentam a exceção do contrato não cumprido. Às rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, notadamente a regular execução dos serviços contratados, a tempestiva entrega das obrigações fiscais e contábeis, bem como eventual contribuição das contratantes para as irregularidades apontadas. Quanto à reconvenção, compete às reconvintes comprovar a efetiva prestação dos serviços e a origem dos créditos cobrados. Nomeio perito judicial o Sr. Renato Yoshio Okabe (e-mail: renatookabe.pericia@gmail.com). Anote-se a nomeação e intime-se o expert para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Eventuais documentos fiscais, declarações tributárias, escriturações contábeis e demais documentos protegidos por sigilo fiscal deverão ser juntados em apartado sigiloso. Após, intime-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.A prova pericial foi requerida pelas autoras e destina-se precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito por elas alegado. Assim, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbirá às autoras o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda.Com o depósito, ao perito para elaboração do laudo pericial, em sessenta dias. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXP GESTãO DE SAúDE E ESTéTICA LTDA
Autor EXP GROUP ASSESSORIA E PARTICIPAçõES LTDA
Autor EXP SAúDE CLíNICA MéDICA LTDA
Autor JENIFER SADAME MIYAGAWA
Autor MIYA SERVIçOS TéCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Autor ONE MED GROUP SOLUçõES E PAGAMENTO LTDA
Réu SP ASSESSORIA CONTáBIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BORSATO NOVELINI
OAB: 361871/SP
BRUNO PELLEGRINO
OAB: 254626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1046261-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Exp Gestão de Saúde e Estética Ltda - - Exp Group Assessoria e Participações Ltda - - Miya Serviços Técnicos Especializados Ltda - - One Med Group Soluções e Pagamento Ltda - - Exp Saúde Clínica Médica Ltda - - Jenifer Sadame Miyagawa e outro - Sp Assessoria Contábil Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que tramita entre as mesmas partes demanda conexa autuada sob nº 4002402-06.2025.8.26.0100, na qual as autoras formularam pedido de inexigibilidade de débitos e sustação de protestos promovidos por SP Assessoria Contábil S/S, envolvendo cobranças decorrentes da mesma relação de prestação de serviços contábeis discutida nestes autos. Referido feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos ali formulados, com reconhecimento da existência de relação jurídica entre as autoras e SP Assessoria Contábil S/S, bem como da legitimidade dos protestos então questionados, encontrando-se os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Embora tal sentença ainda não ostente, ao que consta, trânsito em julgado, sua existência recomenda cautela na apreciação dos pedidos formulados nestes autos, a fim de evitar decisões potencialmente inconciliáveis a respeito da mesma relação jurídica subjacente. Ressalte-se, contudo, que o objeto da presente demanda não se limita à existência formal de vínculo contratual ou operacional entre as autoras e as sociedades rés. Discute-se, aqui, sobretudo, a regularidade técnica dos serviços contábeis prestados, a tempestividade da entrega de obrigações acessórias, a origem das multas fiscais, a legitimidade da rescisão motivada, a exigibilidade das mensalidades objeto da reconvenção e a eventual incidência da cláusula penal compensatória. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e demandam análise contábil específica, especialmente quanto às DCTFs, DIRFs, ECFs, balancetes, obrigações fiscais acessórias, documentos disponibilizados pelas contratantes e atos efetivamente praticados pelas contratadas durante a vigência da relação negocial. Dessa forma, não se mostra prudente o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a produção de prova pericial contábil para adequada formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, fixo como pontos controvertidos (art. 357, CPC): a) se as rés cumpriram regularmente as obrigações contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas nos contratos celebrados com as autoras; b) se houve atraso, omissão ou erro técnico na entrega das DCTFs, DIRFs, ECFs ou demais obrigações acessórias relativas às empresas autoras; c) se as multas fiscais indicadas nos autos decorreram de falha imputável às rés ou de conduta atribuível às autoras, inclusive quanto ao fornecimento de documentos, informações e manutenção dos acessos necessários; d) se a rescisão contratual promovida pelas autoras em 06/03/2025 foi motivada por inadimplemento das prestadoras de serviços; e) se são exigíveis as mensalidades cobradas pelas rés/reconvintes no pedido reconvencional; f) se há suporte técnico-contábil para incidência da cláusula penal compensatória prevista nos contratos; g) se os documentos contábeis e fiscais disponibilizados pelas partes demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados no período controvertido. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe às autoras a prova dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto à alegada falha na prestação dos serviços contábeis, à origem das multas fiscais, à legitimidade da rescisão motivada e aos fatos que fundamentam a exceção do contrato não cumprido. Às rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, notadamente a regular execução dos serviços contratados, a tempestiva entrega das obrigações fiscais e contábeis, bem como eventual contribuição das contratantes para as irregularidades apontadas. Quanto à reconvenção, compete às reconvintes comprovar a efetiva prestação dos serviços e a origem dos créditos cobrados. Nomeio perito judicial o Sr. Renato Yoshio Okabe (e-mail: renatookabe.pericia@gmail.com). Anote-se a nomeação e intime-se o expert para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Eventuais documentos fiscais, declarações tributárias, escriturações contábeis e demais documentos protegidos por sigilo fiscal deverão ser juntados em apartado sigiloso. Após, intime-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.A prova pericial foi requerida pelas autoras e destina-se precipuamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito por elas alegado. Assim, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbirá às autoras o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo ao final, conforme o resultado da demanda.Com o depósito, ao perito para elaboração do laudo pericial, em sessenta dias. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP), RAPHAEL BORSATO NOVELINI (OAB 361871/SP)