Detalhe do processo

1046207-06.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046207-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido as matérias levantadas e discutidas na inicial e contestação, notadamente para apuração dos valores cobrados, se estão de acordo com o instrumento de contrato, divergência na aplicação das taxas mensais e anuais de juros, capitalização de juros diários, imposição de seguro por venda casada, utilização de índices de correção monetária corretos. Por ora, ante a natureza do feito, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio o Sr. CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (cloeh@lunardijus.com.br), como perito contábil. Acolho desde já, os quesitos apresentados pela autora às fls. 288/291, facultando à requerida a apresentação do seus, bem como indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo acima, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (dez) dias, estimar seus honorários, os quais serão arcados pela autora, que pugnou pela realização da prova pericial. Em seguida, dê-se vista às partes para os fins do artigo 465, parágrafo terceiro, do CPC, e tornem os autos à conclusão para arbitramento dos honorários. Providencie a serventia a alimentação do portal dos auxiliares, nos moldes do Comunicado 2348/2016, bem como a impressão dos documentos do perito nomeado pelo Portal dos Auxiliares, com a consequente criação de pasta própria, caso ainda não haja, a fim de que seja possível a consulta pelas partes e interessados, nos termos do Provimento CG nº 03/2021. Int. e prov. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB 426351/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAPACLE USINAGEM SERVIçOS EQUIPAMENTOS INDISTRIAIS LTDA - ME

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA MAZETE FLÔRES

OAB: 426351/SP

EDUARDO MUSSIN STORTO

OAB: 436252/SP

OSCAR LUIS BISSON

OAB: 90786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1046207-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido as matérias levantadas e discutidas na inicial e contestação, notadamente para apuração dos valores cobrados, se estão de acordo com o instrumento de contrato, divergência na aplicação das taxas mensais e anuais de juros, capitalização de juros diários, imposição de seguro por venda casada, utilização de índices de correção monetária corretos. Por ora, ante a natureza do feito, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Nomeio o Sr. CLOEH WICHMANN ORIVE LUNARDI (cloeh@lunardijus.com.br), como perito contábil. Acolho desde já, os quesitos apresentados pela autora às fls. 288/291, facultando à requerida a apresentação do seus, bem como indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo acima, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 15 (dez) dias, estimar seus honorários, os quais serão arcados pela autora, que pugnou pela realização da prova pericial. Em seguida, dê-se vista às partes para os fins do artigo 465, parágrafo terceiro, do CPC, e tornem os autos à conclusão para arbitramento dos honorários. Providencie a serventia a alimentação do portal dos auxiliares, nos moldes do Comunicado 2348/2016, bem como a impressão dos documentos do perito nomeado pelo Portal dos Auxiliares, com a consequente criação de pasta própria, caso ainda não haja, a fim de que seja possível a consulta pelas partes e interessados, nos termos do Provimento CG nº 03/2021. Int. e prov. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB 426351/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)