Detalhe do processo

1046147-33.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046147-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helen Paula Cavalheiro Costa - Rg Veiculos Ribeirão Preto Ltda - - Banco C6 S/A - Decido. Ausente hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito o requerimento de tramitação em segredo de justiça, por não estarem presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os requeridos, uma vez que a relação jurídica material é constituída por contratos coligados, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, cujos §§ 2º e 4º permitem ao consumidor o ajuizamento da ação contra o fornecedor do produto ou serviço e contra o fornecedor do crédito, "ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos". Tal circunstância, por si só, não conduz à responsabilização automática da instituição financeira por todos os prejuízos decorrentes da relação de consumo, matéria atinente ao mérito. A impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora deve ser igualmente afastada, uma vez que o polo passivo não produziu qualquer prova da ausência dos requisitos do artigo 98, caput, Código de Processo Civil, suficientemente demonstrados pela parte autora às fls. 22/28 e 80/131 e que fundamentaram a respeitável decisão que concedeu a benesse (fls. 132/135). Ausentes outras preliminares e inexistindo questões processuais a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem supridas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo comprado pela requerente; a possibilidade de rescisão dos contratos coligados descritos na petição inicial por culpa dos réus; a existência de quantia a ser restituída à autora e qual título; a existência de danos materiais e morais; e a responsabilidade dos réus pelo pagamento das indenizações pleiteadas, bem como seus respectivos valores, em caso de procedência. Destarte, defiro a produção de prova pericial mecânica a ser realizada no veículo, requerida pela parte autora, por perito(a) de confiança do Juízo, que deverá ser oportunamente nomeado(a) pelo(a) exmo.(a.) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após nomeado, intime-se o perito para que esclareça se aceita o encargo a ser realizado sob os auspícios da gratuidade da Justiça, no prazo de cinco dias, ciente de que os honorários observarão tabela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça (Comunicado Conjunto n.º 258/2024, TJSP). Faculta-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após a apresentação de quesitos ou decorrido o prazo para tanto, e caso aceita a nomeação pelo expert, proceda-se à sua intimação para designar dia, local e hora para produção da prova, do que serão intimadas as partes por seus Advogados, providenciando a Serventia a expedição do necessário para a reserva dos honorários periciais. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de quinze dias. Defiro, ainda, a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para que apresente o respectivo rol, desde já advertidas da necessidade de correta qualificação, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento pelo(a) exmo.(a.) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que, consoante consignado alhures, a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, quanto ao requerimento de "exibição de documentos" deduzido pela corré RG Veículos à fl. 729, deverá, no prazo de quinze dias, além de fundamentar adequadamente a necessidade e a pertinência da prova, sob pena de indeferimento, esclarecer se o fez com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e, em caso positivo, atender integralmente ao quanto disposto no artigo 397 do mesmo diploma legal, no mesmo prazo. Após a resposta, ou decorrido o prazo para tanto (o que deverá ser devidamente certificado pela Serventia), abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação, também no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor HELEN PAULA CAVALHEIRO COSTA

Réu RG VEICULOS RIBEIRãO PRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

HOMERO DE PAULA FREITAS NETO

OAB: 301300/SP

GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA

OAB: 219349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1046147-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helen Paula Cavalheiro Costa - Rg Veiculos Ribeirão Preto Ltda - - Banco C6 S/A - Decido. Ausente hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito o requerimento de tramitação em segredo de justiça, por não estarem presentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os requeridos, uma vez que a relação jurídica material é constituída por contratos coligados, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, cujos §§ 2º e 4º permitem ao consumidor o ajuizamento da ação contra o fornecedor do produto ou serviço e contra o fornecedor do crédito, "ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos". Tal circunstância, por si só, não conduz à responsabilização automática da instituição financeira por todos os prejuízos decorrentes da relação de consumo, matéria atinente ao mérito. A impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora deve ser igualmente afastada, uma vez que o polo passivo não produziu qualquer prova da ausência dos requisitos do artigo 98, caput, Código de Processo Civil, suficientemente demonstrados pela parte autora às fls. 22/28 e 80/131 e que fundamentaram a respeitável decisão que concedeu a benesse (fls. 132/135). Ausentes outras preliminares e inexistindo questões processuais a serem apreciadas, tampouco irregularidades a serem supridas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo comprado pela requerente; a possibilidade de rescisão dos contratos coligados descritos na petição inicial por culpa dos réus; a existência de quantia a ser restituída à autora e qual título; a existência de danos materiais e morais; e a responsabilidade dos réus pelo pagamento das indenizações pleiteadas, bem como seus respectivos valores, em caso de procedência. Destarte, defiro a produção de prova pericial mecânica a ser realizada no veículo, requerida pela parte autora, por perito(a) de confiança do Juízo, que deverá ser oportunamente nomeado(a) pelo(a) exmo.(a.) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após nomeado, intime-se o perito para que esclareça se aceita o encargo a ser realizado sob os auspícios da gratuidade da Justiça, no prazo de cinco dias, ciente de que os honorários observarão tabela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça (Comunicado Conjunto n.º 258/2024, TJSP). Faculta-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após a apresentação de quesitos ou decorrido o prazo para tanto, e caso aceita a nomeação pelo expert, proceda-se à sua intimação para designar dia, local e hora para produção da prova, do que serão intimadas as partes por seus Advogados, providenciando a Serventia a expedição do necessário para a reserva dos honorários periciais. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de quinze dias. Defiro, ainda, a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para que apresente o respectivo rol, desde já advertidas da necessidade de correta qualificação, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento pelo(a) exmo.(a.) magistrado(a) que preside o feito, uma vez que, consoante consignado alhures, a presente decisão é proferida em decorrência de designação especial desta magistrada junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJ deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, quanto ao requerimento de "exibição de documentos" deduzido pela corré RG Veículos à fl. 729, deverá, no prazo de quinze dias, além de fundamentar adequadamente a necessidade e a pertinência da prova, sob pena de indeferimento, esclarecer se o fez com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil e, em caso positivo, atender integralmente ao quanto disposto no artigo 397 do mesmo diploma legal, no mesmo prazo. Após a resposta, ou decorrido o prazo para tanto (o que deverá ser devidamente certificado pela Serventia), abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação, também no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP)