1046143-93.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046143-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Izabel Crsitina Rezende - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Rezende em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se discute a alteração de seu horário de trabalho e suposto assédio moral no âmbito do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto. A parte requerida apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de readequação de horários e a regularidade do processo de readaptação funcional da servidora. À fl. 238, a autora peticionou reiterando o pedido de produção de prova pericial médica para comprovação de sua incapacidade. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o ato administrativo de readaptação funcional decorrente de restrições físicas na coluna já se encontra devidamente homologado pelo órgão oficial competente (DPME), restando incontroverso nos autos (fl. 58). Por outro lado, a exordial menciona a ocorrência de prejuízos à saúde mental da autora, como crises de ansiedade decorrentes do ambiente de trabalho hostil, bem como postula a realização de prova pericial para avaliação de danos psicológicos. Nesse contexto, para a devida delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, mostra-se imprescindível o esclarecimento quanto ao objeto exato do exame pericial pleiteado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o objeto da perícia médica pretendida à fl. 238, especificando se busca a avaliação de sua incapacidade física considerando que a readaptação laboral quanto às restrições físicas é fato incontroverso ou de sua incapacidade/higidez mental e eventuais danos psicológicos decorrentes do alegado assédio moral. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Intimem-se. - ADV: POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZABEL CRSITINA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANA BEORDO NICOLETI
OAB: 295240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1046143-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Izabel Crsitina Rezende - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Rezende em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se discute a alteração de seu horário de trabalho e suposto assédio moral no âmbito do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto. A parte requerida apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de readequação de horários e a regularidade do processo de readaptação funcional da servidora. À fl. 238, a autora peticionou reiterando o pedido de produção de prova pericial médica para comprovação de sua incapacidade. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o ato administrativo de readaptação funcional decorrente de restrições físicas na coluna já se encontra devidamente homologado pelo órgão oficial competente (DPME), restando incontroverso nos autos (fl. 58). Por outro lado, a exordial menciona a ocorrência de prejuízos à saúde mental da autora, como crises de ansiedade decorrentes do ambiente de trabalho hostil, bem como postula a realização de prova pericial para avaliação de danos psicológicos. Nesse contexto, para a devida delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, mostra-se imprescindível o esclarecimento quanto ao objeto exato do exame pericial pleiteado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o objeto da perícia médica pretendida à fl. 238, especificando se busca a avaliação de sua incapacidade física considerando que a readaptação laboral quanto às restrições físicas é fato incontroverso ou de sua incapacidade/higidez mental e eventuais danos psicológicos decorrentes do alegado assédio moral. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Intimem-se. - ADV: POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)