Detalhe do processo

1046143-93.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1046143-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Izabel Crsitina Rezende - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Rezende em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se discute a alteração de seu horário de trabalho e suposto assédio moral no âmbito do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto. A parte requerida apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de readequação de horários e a regularidade do processo de readaptação funcional da servidora. À fl. 238, a autora peticionou reiterando o pedido de produção de prova pericial médica para comprovação de sua incapacidade. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o ato administrativo de readaptação funcional decorrente de restrições físicas na coluna já se encontra devidamente homologado pelo órgão oficial competente (DPME), restando incontroverso nos autos (fl. 58). Por outro lado, a exordial menciona a ocorrência de prejuízos à saúde mental da autora, como crises de ansiedade decorrentes do ambiente de trabalho hostil, bem como postula a realização de prova pericial para avaliação de danos psicológicos. Nesse contexto, para a devida delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, mostra-se imprescindível o esclarecimento quanto ao objeto exato do exame pericial pleiteado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o objeto da perícia médica pretendida à fl. 238, especificando se busca a avaliação de sua incapacidade física considerando que a readaptação laboral quanto às restrições físicas é fato incontroverso ou de sua incapacidade/higidez mental e eventuais danos psicológicos decorrentes do alegado assédio moral. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Intimem-se. - ADV: POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL CRSITINA REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA BEORDO NICOLETI

OAB: 295240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1046143-93.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Izabel Crsitina Rezende - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Izabel Cristina Rezende em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se discute a alteração de seu horário de trabalho e suposto assédio moral no âmbito do Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto. A parte requerida apresentou contestação sustentando a legalidade do ato administrativo de readequação de horários e a regularidade do processo de readaptação funcional da servidora. À fl. 238, a autora peticionou reiterando o pedido de produção de prova pericial médica para comprovação de sua incapacidade. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o ato administrativo de readaptação funcional decorrente de restrições físicas na coluna já se encontra devidamente homologado pelo órgão oficial competente (DPME), restando incontroverso nos autos (fl. 58). Por outro lado, a exordial menciona a ocorrência de prejuízos à saúde mental da autora, como crises de ansiedade decorrentes do ambiente de trabalho hostil, bem como postula a realização de prova pericial para avaliação de danos psicológicos. Nesse contexto, para a devida delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, mostra-se imprescindível o esclarecimento quanto ao objeto exato do exame pericial pleiteado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente o objeto da perícia médica pretendida à fl. 238, especificando se busca a avaliação de sua incapacidade física considerando que a readaptação laboral quanto às restrições físicas é fato incontroverso ou de sua incapacidade/higidez mental e eventuais danos psicológicos decorrentes do alegado assédio moral. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Intimem-se. - ADV: POLIANA BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)