Detalhe do processo

1046131-33.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046131-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA KELLY BRUM MOREIRA ADVOGADO(A) : THABATA MARIE DE QUEIROZ (OAB MG178633) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNA KELLY BRUM MOREIRA (CPF: 12618030605), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ: 16513178000176), também qualificado. A parte autora relata, em síntese, que após sofrer um acidente de moto em 10/08/2024, buscou atendimento na rede da ré em 11/08/2024, mas os médicos credenciados agiram com negligência, resultando em um diagnóstico tardio de uma lesão em sua mão esquerda (subluxação). A demora no diagnóstico correto a levou a se submeter a um procedimento cirúrgico e lhe causou sequelas funcionais permanentes. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 680,00.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 16, DOC1 , deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 22, DOC6 , sustentando, em resumo, a correção dos procedimentos médicos adotados, argumentando que a lesão da autora era de difícil diagnóstico inicial por meio de radiografias convencionais. Afirma que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte de seus prepostos e que o diagnóstico final foi alcançado e tratado dentro de sua rede. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação apresentada em evento 24, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pretendeu a perícia médica e prova documental complementar em evento 30, DOC1 , enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em Evento 31. O processo foi saneado e organizado em evento 35, DOC1 . Alegações finais pela parte autora em evento 41, DOC1 e pela parte ré em evento 40, DOC1 . É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico oferecido pela rede credenciada da ré, a ponto de configurar erro de diagnóstico e gerar o dever de indenizar a autora pelos danos morais e materiais alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora de plano de saúde por atos de seus médicos e hospitais credenciados é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Adota-se a tese de que a operadora de plano de saúde responde objetivamente por falha em atendimento médico de emergência realizado em unidade credenciada, quando demonstrada a insuficiência da investigação clínica de paciente em situação de risco. No caso dos autos, contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a referida insuficiência na investigação clínica. Dessa forma, não basta a simples insatisfação da autora com o resultado do procedimento para que se estabeleça a obrigação de indenizar. É necessário que se prove um erro, uma conduta imprudente, negligente ou imperita por parte dos prepostos do réu, o que, no presente caso, não se evidencia dos autos. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora, após sofrer queda em 10/08/2024, foi atendida em 11/08/2024 na rede da ré. Naquela ocasião, foi diagnosticada com "Dor Articular" (CID M255) e medicada, sendo solicitado exame de Raio-X do punho, que não apontou fraturas ( evento 1, DOC8 , p. 7). Em novo atendimento, em 19/08/2024, com queixa de dor persistente, foi realizado novo Raio-X, desta vez da mão, sendo diagnosticada "Contusão de dedo(s)" (CID S600), novamente sem evidência de fratura ( evento 1, DOC9 , p. 1). A conduta dos primeiros médicos baseou-se nos achados dos exames de imagem disponíveis na ocasião, que se mostraram normais. A própria ré argumenta, de forma plausível, que o diagnóstico final de "subluxação trapeziometacárpica" pode ser de difícil reconhecimento em radiografias convencionais. Ademais, a narrativa da inicial demonstra que a autora foi orientada a retornar caso os sintomas persistissem, o que denota uma conduta de acompanhamento. Eventualmente, a própria rede credenciada da ré, por meio do Dr. Bruno Balabram, chegou ao diagnóstico correto após solicitar exame de ressonância magnética ( Evento 1 (doc 8) , p. 10) e proveu o tratamento cirúrgico necessário. Dessa forma, embora o diagnóstico não tenha sido imediato, não se vislumbra nos autos prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia que configure erro médico grosseiro. A investigação clínica, embora tenha levado mais tempo que o desejado, seguiu um curso de ação compatível com os resultados dos exames apresentados em cada etapa, não restando demonstrada a "insuficiência" que ensejaria a responsabilidade civil da operadora. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional deve empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na busca pelo melhor tratamento para o paciente. O fato de o diagnóstico definitivo não ter sido alcançado nas primeiras consultas, por si só, não configura automaticamente um erro médico passível de indenização, especialmente quando se trata de uma lesão de diagnóstico sutil em exames iniciais. Os prontuários indicam que foram realizados exames de imagem e prescritos tratamentos sintomáticos (analgésicos e gelo), condutas que são compatíveis com os diagnósticos iniciais de contusão e dor articular. Embora a autora alegue que sua dor foi tratada como "psicológica", tal afirmação não encontra respaldo documental nos prontuários médicos anexados aos autos. Conclui-se, pois, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e, à míngua de elementos capazes de demonstrar imprudência, imperícia ou negligência no atendimento a ela dispensada pelos prepostos da ré demandada, não há que se cogitar falha na prestação do serviço médico. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por usuário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada falha no atendimento médico emergencial realizado por profissional credenciado da operadora de saúde. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a admissibilidade do recurso frente à preliminar de ausência de dialeticidade. (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil do médico e da operadora de saúde por suposto erro no diagnóstico e consequente demora no tratamento. (iii) Avaliar a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. (iv) Examinar o direito ao reembolso de despesas médicas assumidas pelo paciente fora da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, tendo em vista que o recurso apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. O laudo pericial afastou conduta imprópria do médico plantonista, atestando a adequação do exame solicitado à sintomatologia apresentada, inexistência de culpa e de nexo causal entre a conduta e os danos alegados. 5. A responsabilidade objetiva da operadora de saúde, nos moldes do CDC, não implica obrigação automática de indenizar na ausência de falha na prestação do serviço ou negativa de cobertura. 6. O atendimento inicial foi compatível com o quadro clínico apresentado e não resultou em sequelas ou agravamento da condição do paciente, conforme apurado na prova técnica. 7. A escolha por profissional fora da rede credenciada não implica direito ao reembolso quando inexistente negativa de cobertura ou insuficiência da rede, sobretudo di ante da regular autorização da cirurgia e inexistência de recusa por parte da operadora. 8. Inexiste nos autos comprovação de dano moral ou material decorrente de conduta culposa dos recorridos. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, mas não está obrigada a reembolsar despesas com atendimento fora da rede conveniada, salvo nos casos de negativa indevida ou urgência inatendida. 3. A ausência de erro médico ou defeito no serviço afasta o dever de indenizar, ainda que o diagnóstico inicial tenha sido complementado posteriormente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411948-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025)(Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da reponsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade. - A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. - A responsabilidade civil do Estado por erro médico demanda prova do fato e da causalidade com o dano. - Não comprovado comportamento culposo por parte dos profissionais médicos, pelo diagnóstico tardio de pneumonia, ou mesmo nexo de causalidade com o resultado danoso, que seria inevitável, improcede o pleito de compensação por prejuízos materiais e morais supostamente decorrentes de tal fato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215877-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (Grifou-se) A conduta adotada nos atendimentos iniciais foi condizente com os achados clínicos e radiológicos daquele momento. A ausência de comprovação do ato ilícito (erro médico) afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por BRUNA KELLY BRUM MOREIRA (CPF: 12618030605) contra UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ: 16513178000176), Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA KELLY BRUM MOREIRA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THABATA MARIE DE QUEIROZ

OAB: 178633/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046131-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNA KELLY BRUM MOREIRA ADVOGADO(A) : THABATA MARIE DE QUEIROZ (OAB MG178633) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO BRUNA KELLY BRUM MOREIRA (CPF: 12618030605), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ: 16513178000176), também qualificado. A parte autora relata, em síntese, que após sofrer um acidente de moto em 10/08/2024, buscou atendimento na rede da ré em 11/08/2024, mas os médicos credenciados agiram com negligência, resultando em um diagnóstico tardio de uma lesão em sua mão esquerda (subluxação). A demora no diagnóstico correto a levou a se submeter a um procedimento cirúrgico e lhe causou sequelas funcionais permanentes. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 680,00.Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida em evento 16, DOC1 , deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação em evento 22, DOC6 , sustentando, em resumo, a correção dos procedimentos médicos adotados, argumentando que a lesão da autora era de difícil diagnóstico inicial por meio de radiografias convencionais. Afirma que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte de seus prepostos e que o diagnóstico final foi alcançado e tratado dentro de sua rede. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, por ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação apresentada em evento 24, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Instadas a especificarem provas, a parte requerida pretendeu a perícia médica e prova documental complementar em evento 30, DOC1 , enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em Evento 31. O processo foi saneado e organizado em evento 35, DOC1 . Alegações finais pela parte autora em evento 41, DOC1 e pela parte ré em evento 40, DOC1 . É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico oferecido pela rede credenciada da ré, a ponto de configurar erro de diagnóstico e gerar o dever de indenizar a autora pelos danos morais e materiais alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora de plano de saúde por atos de seus médicos e hospitais credenciados é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Adota-se a tese de que a operadora de plano de saúde responde objetivamente por falha em atendimento médico de emergência realizado em unidade credenciada, quando demonstrada a insuficiência da investigação clínica de paciente em situação de risco. No caso dos autos, contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a referida insuficiência na investigação clínica. Dessa forma, não basta a simples insatisfação da autora com o resultado do procedimento para que se estabeleça a obrigação de indenizar. É necessário que se prove um erro, uma conduta imprudente, negligente ou imperita por parte dos prepostos do réu, o que, no presente caso, não se evidencia dos autos. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora, após sofrer queda em 10/08/2024, foi atendida em 11/08/2024 na rede da ré. Naquela ocasião, foi diagnosticada com "Dor Articular" (CID M255) e medicada, sendo solicitado exame de Raio-X do punho, que não apontou fraturas ( evento 1, DOC8 , p. 7). Em novo atendimento, em 19/08/2024, com queixa de dor persistente, foi realizado novo Raio-X, desta vez da mão, sendo diagnosticada "Contusão de dedo(s)" (CID S600), novamente sem evidência de fratura ( evento 1, DOC9 , p. 1). A conduta dos primeiros médicos baseou-se nos achados dos exames de imagem disponíveis na ocasião, que se mostraram normais. A própria ré argumenta, de forma plausível, que o diagnóstico final de "subluxação trapeziometacárpica" pode ser de difícil reconhecimento em radiografias convencionais. Ademais, a narrativa da inicial demonstra que a autora foi orientada a retornar caso os sintomas persistissem, o que denota uma conduta de acompanhamento. Eventualmente, a própria rede credenciada da ré, por meio do Dr. Bruno Balabram, chegou ao diagnóstico correto após solicitar exame de ressonância magnética ( Evento 1 (doc 8) , p. 10) e proveu o tratamento cirúrgico necessário. Dessa forma, embora o diagnóstico não tenha sido imediato, não se vislumbra nos autos prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia que configure erro médico grosseiro. A investigação clínica, embora tenha levado mais tempo que o desejado, seguiu um curso de ação compatível com os resultados dos exames apresentados em cada etapa, não restando demonstrada a "insuficiência" que ensejaria a responsabilidade civil da operadora. A obrigação do médico é de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional deve empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na busca pelo melhor tratamento para o paciente. O fato de o diagnóstico definitivo não ter sido alcançado nas primeiras consultas, por si só, não configura automaticamente um erro médico passível de indenização, especialmente quando se trata de uma lesão de diagnóstico sutil em exames iniciais. Os prontuários indicam que foram realizados exames de imagem e prescritos tratamentos sintomáticos (analgésicos e gelo), condutas que são compatíveis com os diagnósticos iniciais de contusão e dor articular. Embora a autora alegue que sua dor foi tratada como "psicológica", tal afirmação não encontra respaldo documental nos prontuários médicos anexados aos autos. Conclui-se, pois, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e, à míngua de elementos capazes de demonstrar imprudência, imperícia ou negligência no atendimento a ela dispensada pelos prepostos da ré demandada, não há que se cogitar falha na prestação do serviço médico. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por usuário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada falha no atendimento médico emergencial realizado por profissional credenciado da operadora de saúde. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a admissibilidade do recurso frente à preliminar de ausência de dialeticidade. (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil do médico e da operadora de saúde por suposto erro no diagnóstico e consequente demora no tratamento. (iii) Avaliar a existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. (iv) Examinar o direito ao reembolso de despesas médicas assumidas pelo paciente fora da rede credenciada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, tendo em vista que o recurso apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. O laudo pericial afastou conduta imprópria do médico plantonista, atestando a adequação do exame solicitado à sintomatologia apresentada, inexistência de culpa e de nexo causal entre a conduta e os danos alegados. 5. A responsabilidade objetiva da operadora de saúde, nos moldes do CDC, não implica obrigação automática de indenizar na ausência de falha na prestação do serviço ou negativa de cobertura. 6. O atendimento inicial foi compatível com o quadro clínico apresentado e não resultou em sequelas ou agravamento da condição do paciente, conforme apurado na prova técnica. 7. A escolha por profissional fora da rede credenciada não implica direito ao reembolso quando inexistente negativa de cobertura ou insuficiência da rede, sobretudo di ante da regular autorização da cirurgia e inexistência de recusa por parte da operadora. 8. Inexiste nos autos comprovação de dano moral ou material decorrente de conduta culposa dos recorridos. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico exige comprovação de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 2. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, mas não está obrigada a reembolsar despesas com atendimento fora da rede conveniada, salvo nos casos de negativa indevida ou urgência inatendida. 3. A ausência de erro médico ou defeito no serviço afasta o dever de indenizar, ainda que o diagnóstico inicial tenha sido complementado posteriormente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411948-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025)(Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da reponsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade. - A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. - A responsabilidade civil do Estado por erro médico demanda prova do fato e da causalidade com o dano. - Não comprovado comportamento culposo por parte dos profissionais médicos, pelo diagnóstico tardio de pneumonia, ou mesmo nexo de causalidade com o resultado danoso, que seria inevitável, improcede o pleito de compensação por prejuízos materiais e morais supostamente decorrentes de tal fato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215877-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) (Grifou-se) A conduta adotada nos atendimentos iniciais foi condizente com os achados clínicos e radiológicos daquele momento. A ausência de comprovação do ato ilícito (erro médico) afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por BRUNA KELLY BRUM MOREIRA (CPF: 12618030605) contra UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CNPJ: 16513178000176), Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Registrar. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.